Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/98: PROTOCOLO DE HARMONIZAÇÃO DE NORMAS EM MATÉRIA DE DESENHOS INDUSTRIAIS
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N°
8/95 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário promover
uma proteção efetiva e adequada dos direitos de Propriedade Intelectual em
matéria de Desenhos industriais
Que se devem estabelecer
para tais fins regras e princípios que sirvam para a aplicação dos direitos de
Propriedade Intelectual em matéria de Desenhos Industriais.
O CONSELHO MERCADO DO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o
"Protocolo de Harmonização de Normas em Matéria de Desenhos
Industriais", em suas versões em espanhol e português, que consta como
Anexo e faz parte da presente Decisão.
XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98
ANEXO
PROTOCOLO DE HARMONIZAÇÃO DE NORMAS EM MATÉRIA DE DESENHOS INDUSTRIAIS
Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
Desejando reduzir as
distorções e os impedimentos ao comércio e à circulação de bens e serviços no
território dos Estados Partes do Tratado de Assunção;
Reconhecendo a necessidade
de promover uma proteção efetiva e adequada aos direitos de propriedade
intelectual em matéria de Desenhos Industriais e garantir que o exercício de
tais direitos não represente em si mesmo uma barreira ao comércio legítimo;
Reconhecendo a necessidade
de estabelecer para tais fins regras e princípios que sirvam para orientar a
ação administrativa, legislativa e judicial de cada Estado Parte no reconhecimento
e aplicação dos direitos de propriedade intelectual em matéria de desenhos
industriais;
Concordando que tais regras
e princípios devem conformar-se às normas fixadas nos instrumentos
multilaterais existentes em nível internacional, em particular o Convênio de
Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ata de Estocolmo de 1967) e o
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, firmado em 15 de Abril de 1994 como anexo ao Acordo que estabelece a Organização
Mundial de Comércio, negociado no âmbito da Rodada Uruguai do GATT e;
Considerando o compromisso
assumido pelos Estados Partes, no Artigo 24 do Protocolo de Harmonização de
Normas sobre Propriedade Intelectual no MERCOSUL em matéria de Marcas, Indicações
de Procedência e Denominações de Origem, e o disposto no Capitulo 4 da
Resolução N.° 38/95 do Grupo Mercado Comum.
Disposições Gerais
ARTIGO 1°
Natureza e Alcance das Obrigações
Os Estados Partes
garantirão uma proteção efetiva à Propriedade Intelectual em matéria de
Desenhos Industriais, assegurando ao menos a proteção que derive dos princípios
e normas enunciadas neste Protocolo.
Sem embargo, poderão
conceder uma proteção mais ampla, sempre que não seja incompatível com as
normas e princípios dos Tratados mencionados neste Protocolo.
ARTIGO 2°
Vigência das Obrigações Internacionais
1. Os Estados Partes se
obrigam a observar as normas e princípios da Convenção de Paris para a Proteção
da Propriedade Industrial (Ata de Estocolmo de 1967) e o Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (1994).
2. Nenhuma disposição do
presente Protocolo afetará as obrigações dos Estados Partes resultantes da
Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ata de Estocolmo
de 1967), ou do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual relacionados com o Comércio (1994), anexo ao Acordo de criação da
Organização Mundial do Comércio (1994).
ARTIGO 3°
Tratamento Nacional
Cada Estado Parte concederá
aos nacionais dos demais Estados Partes um tratamento não menos favorável que o
que concede a seus próprios nacionais quanto à proteção e exercício dos
direitos de Propriedade Intelectual em matéria Desenhos Industriais.
ARTIGO 4°
Dispensa de Legalização
1. Os Estados Partes
dispensarão a legalização de documentos nos procedimentos relativos à
Propriedade Intelectual em matéria de Desenhos Industriais provenientes dos
mesmos.
2. Os Estados Partes
dispensarão a apresentação de tradução realizada por tradutor público nos
procedimentos relativos à Propriedade Intelectual em matéria de Desenhos
Industriais, quando os documentos originais provierem dos mesmos.
3. Os Estados Partes
poderão exigir a legalização do documento e/ou a tradução realizada por
tradutor público, quando for indispensável em caso de litígio na via
administrativa ou judicial.
ARTIGO 5°
Conceito de Desenho Industrial
São Desenhos Industriais
protegíveis as criações originais consistentes em uma forma plástica ou
destinadas a dar uma aparência especial a um produto industrial conferindo-lhe
caráter ornamental.
ARTIGO 6°
Superposição de Regimes de Proteção
A proteção conferida ao
Desenho Industrial não afeta a proteção que possa merecer o desenho conforme
outros regimes de proteção da Propriedade Intelectual.
ARTIGO 7°
Direito a Obter a Proteção
1. O direito a obter a
proteção de um Desenho Industrial pertence ao autor, sem prejuízo das normas
que forem aplicáveis nos Estados Partes quanto à sua titularidade e
transmissão.
2. Poderão ser titulares do
direito as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
ARTIGO 8°
Requisitos de Proteção
1. Originalidade: Diferir
de forma significativa dos Desenhos Industriais conhecidos.
1.1. Não são novos os
desenhos que tenham sido explorados publicamente ou tornados acessíveis ao
público, no MERCOSUL ou em qualquer outro país, por qualquer meio antes da data
da solicitação ou da prioridade validamente reivindicada.
1.2. Não se consideram
novos para os fins da proteção, os desenhos industriais que tenham sido motivo
de pedido anterior no país da apresentação, sempre que tal pedido seja
acessível ao público, ainda que posteriormente.
1.3. Não se reputam
conhecidos os desenhos divulgados dentro dos 6 (seis) meses que precedam à data
da apresentação do pedido ou da prioridade, nas seguintes condições:
a) Sempre que tal
divulgação houver resultado direta ou indiretamente de atos realizados pelo
autor ou seu sucessor ou de uma deslealdade, descumprimento de contrato ou ato
ilícito cometido contra algum deles.
b) A publicação de pedidos
realizada errônea ou indevidamente pela Oficina de Propriedade Industrial.
2. Aplicação Industrial.
ARTIGO 9°
Matéria Excluída de Proteção
1. Os Desenhos Industriais
determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
2. Os desenhos que
importarem em realizações de caráter puramente artístico ou que não sirvam de
modelo para sua fabricação industrial.
3. Aqueles cuja exploração
seja necessário impedir para proteger a ordem pública, a moral e os bons
costumes.
ARTIGO 10°
Data de Apresentação do Pedido
1. Os Estados Partes
comprometem-se a conceder uma data de depósito para os pedidos de Desenho
Industrial que cumpram com os requisitos mínimos seguintes:
a) identificação do autor;
b) dados pessoais do
solicitante;
c) uma declaração pela qual
se manifeste a vontade implícita ou explicita de obter a proteção;
d) identificação suficiente
do objeto da proteção através de desenhos ou outros meios (fotografias);
e) indicação do campo de
aplicação quando não surja claramente do anterior; e
f) pagamentos de taxas.
2. Cada Estado Parte
concederá um prazo razoável para que o solicitante cumpra com os demais
requisitos e formalidades exigidos pela legislação de cada um deles.
2.1. Tal prazo não poderão
ser inferior a 5 (cinco) dias contados da notificação ao solicitante.
3. Cumpridos os requisitos
e formalidades exigidos no prazo concedido, o pedido será considerado como
depositado na data da recepção do pedido inicial.
ARTIGO 11°
Direitos Provenientes do Registro
O titular de um Desenho
Industrial protegido terá o direito de impedir que terceiros, sem seu
consentimento, fabriquem, vendam ou importem artigos que ostentem ou incorporem
um desenho que seja uma cópia, ou fundamentalmente uma cópia, do desenho
protegido, quando esses atos se realizem com fins comerciais.
ARTIGO 12°
Exceções aos Direitos Conferidos
Os direitos conferidos ao
titular do registro de Desenho Industrial não alcançam os atos realizados:
a) no âmbito privado e com
fins não comerciais, sempre que não prejudiquem significativamente o interesse
econômico do titular;
b) com fins de
experimentação, ensino ou investigação, exclusivamente.
ARTIGO 13°
Exaustão do Direito
A proteção de um Desenho
Industrial em um dos Estados Partes não poderá impedir a livre circulação dos
artigos que ostentem ou incorporem o mesmo desenho depois que tenham sido
introduzidos legitimamente no comércio de qualquer dos Estados Partes do
MERCOSUL, pelo titular ou com seu consentimento.
ARTIGO 14°
Vigência, Prazo do Registro e Renovação (Prorrogação)
1. O registro terá uma
duração mínima de 10 anos a partir do pedido.
2. Os Estados Partes
comprometem-se a realizar esforços no sentido de prever em suas legislações, no
mínimo, uma renovação de cinco anos.
ARTIGO 15°
Anuidades
Os Estados Partes poderão
prever o pagamento periódico de taxas como condição para a manutenção do
direito.
ARTIGO 16°
Extinção do Registro. Causas
1. Vencimento do prazo de
vigência do registro.
2. No caso em que as
legislações dos Estados Partes prevejam o pagamento de taxas para a manutenção
do direito, a falta do pagamento das mesmas.
3. Renúncia do titular, sem
prejuízo dos direitos de terceiros.
4. No caso em que as
legislações dos Estados Partes assim o prevejam, a falta de manutenção de
procurador no país, ou de domicílio constituído, quando se tratar de titular
não residente.
ARTIGO 17°
Nulidade do Registro
1. A ação de nulidade de um
registro de Desenho Industrial não prescreverá:
a) quando houver sido
obtido de má-fé.
b) nos casos de
descumprimento dos requisitos de fundo.
2. A nulidade poderá ser
promovida por via administrativa ou judicial conforme o caso.
3. A nulidade poderá ser
deduzida administrativamente quando o registro houver sido obtido com
descumprimento dos requisitos de fundo (Arts. 5°, 8° e 9° do presente
Protocolo) ou no caso em que o registro tenha sido obtido de má-fé quando a
legislação de algum Estado Parte assim o preveja.
3.1. O procedimento
administrativo iniciar-se-á de oficio ou a pedido de qualquer pessoa
interessada, e não se resolverá a nulidade sem oferecer oportunidade de defesa
ao titular.
3.2. O procedimento
administrativo poderá ser promovido dentro de prazo, no mínimo de dois anos, a
partir da data de concessão do registro.
ARTIGO 18°
Reivindicação do Direito
Os Estados Partes
comprometem-se a prever em suas legislações a possibilidade de que o autor de
um desenho industrial ou seus sucessores legítimos tenham ação adjudicatória
para recuperar a titularidade de um registro efetuado dolosamente por quem não
fora seu autor.
ARTIGO 19°
Infrações ao Direito
Os Estados Partes
comprometem-se a prever em suas legislações medidas judiciais efetivas e
eficazes contra qualquer infração aos direitos relativos aos Desenhos
Industriais, entre outras.
1. Ações em matéria civil e
penal.
2. Medidas cautelares
ARTIGO 20°
1. Classificação dos
Desenhos Industriais
2. Os Estados Partes
obrigam-se a utilizar a Classificação Internacional de Locarno, pelo menos a
título suplementar, a suas próprias Classificações Nacionais, em todos os
pedidos de Desenhos Industriais depositados a partir de janeiro de 1999.
3. Disposições Finais
ARTIGO 21°
Os Estados Partes
comprometem-se a realizar esforços no sentido de acordar, no prazo de dois
anos, protocolos adicionais de harmonização em matéria de procedimentos e
flexibilização de depósitos de pedidos de Desenhos Industriais.
ARTIGO 22°
1. As controvérsias que
surgirem entre os Estados Partes em relação à aplicação, interpretação ou
descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas
mediante negociações diplomáticas diretas.
2. Se mediante tais
negociações não se chegar a um acordo ou se essas controvérsias forem
solucionadas somente em parte, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no
sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL
ARTIGO 23°
1. O presente Protocolo,
parte integrante do Tratado de Assunção, entrara em vigor, para os dois
primeiros Estados que o ratificarem, trinta dias depois do deposito do segundo
instrumento de ratificação.
2. Para os demais
signatários entrará em vigor aos trinta dias do depósito dos respectivos
instrumentos de ratificação na ordem em que forem depositados.
ARTIGO 24°
A adesão de um Estado ao
Tratado de Assunção implicará ipso jure na adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 25°
1. O Governo da República
do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de
ratificação e enviara cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos governos
dos demais Estados Partes.
2. O Governo da República
do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada
em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de
ratificação.
Feito no Rio de Janeiro,
aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina,
Guido di Tella
Pela República Federativa
do Brasil, Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Paraguai,
Dido Florentin Bogado
Pela República Oriental do Uruguai, Didier Opertti
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