 Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 17/02: SÍMBOLOS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , a Decisão Nº 01/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº
25/97 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que uma divulgação mais ampla do nome, sigla, emblema e da
bandeira do MERCOSUL contribui para consolidar a identidade e a imagem do
processo de integração;
Que se faz necessário assegurar a devida proteção ao nome,
sigla e emblema e bandeira do MERCOSUL;
Que o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL e o
emblema do MERCOSUL, nos idiomas português e espanhol, foram devidamente
notificados nos termos do artigo 6 da Convenção de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial aos demais membros dessa Convenção.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - São símbolos do MERCOSUL, o nome Mercado
Comum do Sul, a sigla MERCOSUL, o emblema do MERCOSUL e a bandeira do MERCOSUL
nos idiomas português e espanhol, que constam como Anexo e formam parte
da presente Decisão.
As características gráficas e combinações de cores do
emblema e da bandeira do MERCOSUL constam no Anexo.
Art. 2 - Os símbolos do MERCOSUL são de uso do
MERCOSUL, dos Estados Partes do MERCOSUL e dos órgãos do MERCOSUL, podendo ser
utilizados, sem prévia autorização, por pessoas físicas ou jurídicas nacionais
dos Estados Partes do MERCOSUL de forma compatível com os objetivos do MERCOSUL.
Art. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6 da
Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, o Grupo Mercado
Comum poderá elaborar diretrizes que deverão ser devidamente divulgadas a fim de
orientar o uso dos símbolos do MERCOSUL por terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas.
A utilização dos símbolos do MERCOSUL deverá respeitar as
orientações emanadas do Grupo Mercado Comum.
Art. 4 - Os símbolos do MERCOSUL não poderão ser
utilizados quando estejam associados a objetivos e atividades incompatíveis com
os princípios e objetivos do MERCOSUL, sejam contrários à moral pública ou
possam causar confusão entre o usuário e órgãos do MERCOSUL junto ao público,
induzindo a erro ou provocando descrédito do organismo.
Os símbolos do MERCOSUL em nenhum caso poderão ser
utilizados para designar órgãos ou instituições que possam ser identificados ou
confundidos com os órgãos do MERCOSUL, tais como Tribunal, Conselho, Grupo,
Comissão, Comitê, Grupo de Trabalho ou Foro.
Art. 5 - As sociedades comerciais deverão observar
os seguintes requisitos para o uso do termo MERCOSUL,
a) que a palavra MERCOSUL não seja utilizada
isoladamente, mas formando parte da denominação ou da razão social;
b) que essa denominação tenha relação com o
objeto social; e
c) que não seja utilizado de maneira enganosa que
induza a erro ou confusão com organismos oficiais.
Art. 6 - Cada Estado Parte assegurará, de acordo
com sua legislação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para coibir o uso
indevido dos símbolos do MERCOSUL e assegurar sua correta utilização nos termos
desta Decisão, em particular os artigos 3 e 4.
Para esse fim, os Estados Partes estenderão e assegurarão
aos símbolos do MERCOSUL proteção equivalente à conferida aos símbolos nacionais
nos respectivos ordenamentos jurídicos internos no que se refere a sanções pelo
descumprimento desta Decisão.
Art. 7 - O uso dos símbolos do MERCOSUL não
habilitará sua apropriação pelo usuário, nem gerará quaisquer direitos sobre os
mesmos. Em nenhum caso, esses símbolos poderão ser registrados como marca ou
integrando um conjunto marcário .
Art. 8 - O Grupo Mercado Comum, quando considere
pertinente, poderá regulamentar esta Decisão.
Art. 9 - A partir da sua entrada em vigência, a
presente Decisão revoga a Decisão CMC N° 01/98.
(Anexo não disponível)
XXII CMC - Brasília, 06/XII/02
ANEXO
SÍMBOLOS DO MERCOSUL – SIMBOLOS
DEL MERCOSUR
NOME
(em português):
MERCADO COMUM DO SUL |
NOMBRE
(en español):
MERCADO
COMÚN DEL SUR
|
SIGLA
(em português):
MERCOSUL |
SIGLA
(en español):
MERCOSUR |
EMBLEMA (em português):
|
EMBLEMA (en español): |
Família Tipográfica:
GILL SANS REGULAR
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Família Tipográfica:
GILL SANS REGULAR
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Referência de Cores:
Estas devem ser
exclusivamente Pantone, conforme os códigos indicados abaixo.
|
Referencia de Colores:
Estos deben ser
exclusivamente Pantone de acuerdo a los códigos abajo indicados.
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PANTONE 286 (AZUL)
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PANTONE 286 (AZUL)
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PANTONE 347 (VERDE)
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PANTONE 347 (VERDE)
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Para impressões em
offset com 4 cores em que não se possa usar cores especiais, a
composição é a seguinte: |
Para impresiones
en offset a 4 colores donde no se puedan utilizar colores especiales,
la composición es la siguiente: |
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AZUL: 100% cyan,
60% magenta, 0% amarelo, 6% preto
VERDE: 100% cyan, 0% magenta, 79% amarelo, 9%
preto
Pauta de Construção: |
AZUL: 100% cyan,
60% magenta, 0% amarillo, 6% negro
VERDE: 100% cyan, 0% magenta, 79% amarillo, 9%
negro
Grilla de
Construción: |
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Esta pauta
determina a superfície exata para a construção e a proporção que o
emblema devem ter dentro do retângulo. |
Esta grilla
determina la superficie exacta para la construcción y la proporción
que debe tener el emblema dentro del rectángulo. |
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Bandeira do MERCOSUL:
É
constituída do emblema do MERCOSUL sobre retângulo de fundo branco
na proporção da pauta de construção. |
Bandera del
MERCOSUR: Es constituida por el
emblema del MERCOSUR sobre rectángulo de fondo blanco en la
proporción de la grilla de construcción. |
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