OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 17/04: FUNDO ESPECIAL PARA CONTROVÉRSIAS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é imprescindível contar com os recursos necessários para o funcionamento dos tribunais arbitrais ad hoc e do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL a fim de evitar que se obstaculize o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.

Que o Protocolo de Olivos no seu artigo 36.3 prevê o establecimento de um Fundo Especial para financiar controvérsias.

Que é necessário regulamentar a conformação e administração do mencionado Fundo Especial.

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art 1 - Criar o Fundo Especial para controvérsias com a finalidade de cubrir os honorários, despesas de traslado e diárias dos integrantes dos tribunais do MERCOSUL.

Art. 2 - O Fundo Especial estará integrado por uma contribuição de cinquenta mil dólares estadounidenses (US$ 50.000.-) efetuado por cada Estado Parte.

Art. 3 - As contribuições ao Fundo Especial se administrarão através de quatro contas separadas, correspondentes a cada um dos Estados Partes. Das mesmas, se deduzirão os honorários, despesas de traslado e diárias dos integrantes do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL que correspondam a cada país e se verifiquem em ocasião de uma controvérsia, de acordo ao estabelecido no artigo 36 do Protocolo de Olivos.

O Grupo Mercado Comum regulamentará a administração deste Fundo Especial antes de dezembro de 2004.

Art. 4 - A contribuição inicial ao Fundo se efetuará no primeiro trimestre do ano 2005.

Art. 5 - Quando um Estado Parte tenha utilizado total ou parcialmente sua quota parte de cinquenta mil dólares estadounidenses (US$ 50.000.-), deverá realizar previsões para integrar o valor utilizado da mesma em um prazo máximo de sessenta (60) dias.

Art. 6 - Em nenhum caso, a SM poderá utilizar fundos da quota de um Estado Parte para cubrir despesas que correspondam a outro, salvo que medie acordo expresso do mesmo.

Art. 7 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04