Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 17/04: FUNDO ESPECIAL PARA CONTROVÉRSIAS
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção e o
Protocolo de Olivos para a Solução de
Controvérsias no MERCOSUL. CONSIDERANDO: Que é imprescindível contar com os recursos necessários para o funcionamento dos tribunais arbitrais ad hoc e do Tribunal Permanente de Revisão do
MERCOSUL a fim de evitar que se obstaculize o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL. Que o Protocolo de Olivos no seu
artigo 36.3 prevê o establecimento de um Fundo Especial para financiar
controvérsias. Que é necessário regulamentar a conformação e administração do mencionado Fundo Especial.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art 1 - Criar o Fundo Especial para controvérsias com a finalidade de cubrir os honorários, despesas de traslado e diárias dos integrantes dos tribunais do MERCOSUL. Art. 2
- O Fundo Especial estará integrado por uma contribuição de cinquenta mil dólares estadounidenses (US$ 50.000.-) efetuado por cada Estado Parte. Art. 3 - As contribuições ao Fundo Especial se
administrarão através de quatro contas separadas, correspondentes a cada um dos Estados Partes. Das mesmas, se deduzirão os honorários, despesas de traslado e diárias dos integrantes do Tribunal
Permanente de Revisão do MERCOSUL que correspondam a cada país e se verifiquem em ocasião de uma controvérsia, de acordo ao estabelecido no artigo 36 do Protocolo de Olivos. O Grupo Mercado Comum
regulamentará a administração deste Fundo Especial antes de dezembro de 2004. Art. 4 - A contribuição inicial ao Fundo se efetuará no primeiro trimestre do ano 2005. Art. 5 - Quando um Estado
Parte tenha utilizado total ou parcialmente sua quota parte de cinquenta mil dólares estadounidenses (US$ 50.000.-), deverá realizar previsões para integrar o valor utilizado da mesma em um prazo
máximo de sessenta (60) dias. Art. 6 - Em nenhum caso, a SM poderá utilizar fundos da quota de um Estado Parte para cubrir despesas que correspondam a outro, salvo que medie acordo expresso do
mesmo. Art. 7 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04
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