Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 17/98: REGULAMENTO DO PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo
de Brasília para a Solução de Controvérsias e o
Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
A conveniência de regulamentar
o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias com o fim de assegurar
a crescente efetividade dos mecanismos de solução de controvérsias do MERCOSUR
e de garantir a segurança jurídica do processo de integração
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o
"Regulamento do Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias", em
suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da
presente Decisão.
XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98
ANEXO
REGULAMENTO DO PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 1 - As Diretrizes da
Comissão de Comércio, em conformidade com o estabelecido no artigo 43 do
Protocolo de Ouro Preto, estão incorporadas aos artigos 1, 19 e 25 do Protocolo
de Brasília.
Artigo 2 - As negociações
diretas a que fez referência o artigo 2 do Protocolo de Brasília serão
conduzidas por intermédio dos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum
dos Estados partes na controvérsia.
Artigo 3 - O prazo de
quinze (15) dias estabelecido no artigo 3.2 do Protocolo de Brasília será contado
a partir da data em que o Estado Parte que suscita a controvérsia a comunica ao
outro ou outros Estados Partes envolvidos. Esta comunicação será tramitada por
intermédio dos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum.
Artigo 4 - O Estado Parte que,
conforme o artigo 4.1 do Protocolo de Brasília, decidir submeter a controvérsia
à consideração do Grupo Mercado Comum poderá fazê-lo em uma reunião ordinária
ou extraordinária desse órgão.
Se faltarem mais de
quarenta e cinco (45) dias para a realização das reuniões mencionadas no
parágrafo anterior, o Estado Parte poderá solicitar que o Grupo Mercado Comum
se reuna de forma extraordinária.
O Estado Parte que suscita
a controvérsia deverá apresentá-la à Presidência Pro Tempore do Grupo Mercado
Comum, por escrito e acompanhada da documentação correspondente, com dez (10)
dias de antecedência à data de início da reunião, para que o tema seja incluído
na agenda.
Artigo 5 - Quando o Grupo
Mercado Comum considere necessário requerer o assessoramento de especialistas,
segundo estabelecido no artigo 4.2 do Protocolo de Brasília, a designação dos
mesmos será regulada em conformidade com o estabelecido no artigo 30 do
referido Protocolo. Ao efetuar a designação dos especialistas, o Grupo Mercado
Comum definirá o mandato e o prazo ao qual deverão ajustar-se.
Artigo 6 - Os especialistas
elevarão ao Grupo Mercado Comum um parecer conjunto no prazo que este
determinar. Se não for possível chegar a um parecer conjunto, serão
encaminhadas, no prazo estabelecido, as distintas conclusões dos especialistas.
Artigo 7 - Os especialistas
previstos nos artigos 4 e 29 do Protocolo de Brasília, constantes da lista
conformada de acordo com o artigo 30 desse Protocolo, ao serem designados para
atuar em um caso específico, assinarão declaração de aceitação do encargo pela
qual assumirão o compromisso de agir com independência técnica, lisura e
imparcialidade nos termos do texto a seguir, que deverá ser firmada e devolvida
a Secretaria Administrativa do Mercosul antes do início dos trabalhos:
"Aceitando a
designação para atuar como especialista, declaro não ter qualquer interesse na
controvérsia e que atuarei com independência técnica, lisura e imparcialidade
no presente procedimento de solução de controvérsias entre... e....
Comprometo-me a manter o
caráter confidencial de todas as informações que vierem ao meu conhecimento em
razão da minha participação neste procedimento, bem como o conteúdo das minhas
conclusões e do parecer.
Obrigo-me ainda a não
aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das partes, assim como a não
receber qualquer remuneração relativa a esta atuação exceto aquela prevista no
Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias."
Artigo 8 - Com o objetivo
de formular as recomendações a que fez referência o artigo 5 do Protocolo de
Brasília, as Seções Nacionais do Grupo Mercado Comum farão os esforços
necessários para sugerir propostas tendentes à solução da controvérsia.
Artigo 9 - Os Estados
partes na controvérsia designarão, de comum acordo, além dos árbitros a que se
refere o artigo 9 do Protocolo de Brasília, um árbitro suplente, que reuna os
mesmos requisitos do titular, para substituir o terceiro árbitro em caso de
incapacidade ou escusa deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento
da sua instalação seja durante o curso do procedimento.
Artigo 10 - Os Estados
partes na controvérsia poderão, de comum acordo, eleger o árbitro que lhes
caiba designar a partir da lista apresentada pela outra parte na controvérsia.
Artigo 11 - Se qualquer dos
Estados partes na controvérsia não tiver nomeado seu árbitro no prazo de quinze
(15) dias estabelecido no artigo 9 do Protocolo de Brasília, a designação será
feita pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, conforme o artigo 11 deste
Protocolo, dentro dos três (3) dias posteriores ao vencimento daquele prazo.
Artigo 12 - Não havendo
acordo para designar o terceiro árbitro e/ou seu suplente, a Secretaria
Administrativa do MERCOSUL, a pedido de qualquer dos Estados partes na
controvérsia, procederá à designação por sorteio a que se refere o artigo 12 do
Protocolo de Brasília dentro dos três (3) dias posteriores a tal pedido.
Artigo 13 - Cada Estado
Parte poderá modificar a qualquer momento a relação de especialistas por ele
designados para formar a lista do artigo 30 do Protocolo de Brasília. No
entanto, a partir do momento em que uma controvérsia ou reclamação seja
submetida ao Grupo Mercado Comum, conforme o artigo 4 do Protocolo de Brasília,
ou recebida por este órgão, conforme o artigo 29 do Protocolo de Brasília, os
Estados Partes não poderão modificar, para esse caso, a lista comunicada com
antecedência à Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Artigo 14 - Cada Estado
Parte poderá modificar a qualquer momento a relação de árbitros por ele
designados para formar as listas dos artigos 10 e 12 do Protocolo de Brasília.
No entanto, a partir do momento em que um Estado Parte tenha comunicado à
Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral,
segundo o disposto no artigo 7 do Protocolo de Brasília, não poderá modificar,
para esse caso, a lista comunicada com antecedência à Secretaria Administrativa
do MERCOSUL.
Artigo 15 - Não poderão
atuar como árbitros pessoas que já tenham intervindo sob qualquer forma nas
fases anteriores do procedimento ou que não tenham a necessária independência
em relação aos Governos dos Estados Partes.
Artigo 16 - Uma vez
designados os árbitros para atuar em um caso específico, o Diretor da
Secretaria Administrativa imediatamente entrará em contato com os designados e
submeter-lhes-á uma declaração de seguinte teor, que deverá ser firmada e
devolvida pelos mesmos antes do início de seus trabalhos:
"Aceitando a
designação para atuar como árbitro, declaro não ter qualquer interesse na
controvérsia e não ter qualquer razão para me considerar impedido, nos termos
do Art. 15 do Regulamento do Protocolo de Brasília para Solução de
Controvérsias, para integrar o Tribunal Arbitral constituído pelo Mercosul para
decidir a controvérsia entre ... e ....
Comprometo-me a manter o
caráter confidencial de todas as informações que vierem ao meu conhecimento em
razão da minha participação neste procedimento, bem como o conteúdo do meu voto
e do laudo arbitral.
Obrigo-me ainda a julgar
com independência, lisura e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou
imposições de terceiros ou das partes, assim como a não receber qualquer
remuneração relativa a esta atuação exceto aquela prevista no Protocolo de
Brasília sobre Solução de Controvérsias."
Artigo 17 - O Presidente do
Tribunal Arbitral será notificado pela Secretaria Administrativa de sua
designação, seja esta efetuada de acordo com o artigo 9.2 (i) ou com o artigo
12 do Protocolo de Brasília.
Artigo 18 - Todas as
notificações que o Tribunal Arbitral fizer aos Estados partes na controvérsia
serão dirigidas aos representantes designados conforme o artigo 17 do Protocolo
de Brasília. Até que os Estados partes na controvérsia designem seus
representantes ante o Tribunal Arbitral, as notificações do Tribunal serão
dirigidas aos respectivos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum.
Artigo 19 - A Secretaria
Administrativa fornecerá, na medida do possível, o suporte administrativo
necessário para o desenvolvimento do procedimento arbitral.
Artigo 20 - O Tribunal
Arbitral adotará suas regras de procedimento por ocasião de sua primeira
reunião ou, antes disso, por comunicação entre seus membros. Em ambos os casos,
o procedimento acordado deverá ser notificado às partes por intermédio da
Secretaria Administrativa.
Artigo 21 - Caso o Tribunal
Arbitral decida fazer uso da prorrogação de trinta (30) dias a que se refere o
artigo 20.1 do Protocolo de Brasília, notificará às partes esta decisão.
Artigo 22 - O laudo
arbitral deverá ser proferido por escrito e deverá conter, necessariamente, os
seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere
conveniente:
I - indicação dos Estados
partes na controvérsia;
II- o nome, a nacionalidade
de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data de sua conformação;
III - os nomes dos representantes
das partes;
IV - o objeto da
controvérsia;
V- um relatório do
procedimento arbitral, incluindo um resumo dos atos praticados e das alegações
de cada um dos Estados Partes envolvidos;
VI - a decisão alcançada
com relação a controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;
VII - a proporção que
caberá a cada Estado Parte na cobertura dos custos do procedimento arbitral;
VIII - a data e o local em
que foi proferido; e
IX - a assinatura de todos
os membros do Tribunal Arbitral.
Artigo 23 - Os laudos
arbitrais deverão ser publicados no Boletim Oficial do MERCOSUL, conforme
estabelecido no artigo 39 do Protocolo de Ouro Preto.
Artigo 24 - Para a
consideração da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum, as reclamações dos
particulares a que se refere o artigo 26 do Protocolo de Brasília deverão ser
formuladas por escrito, em termos claros e precisos e incluir especialmente:
a) a indicação das medidas
legais ou administrativas que configurariam a violação alegada;
b) a determinação da
existência ou da ameaça de prejuízo;
c) os fundamentos
jurídicos em que se baseiam; e
d) a indicação dos
elementos de prova apresentados.
Artigo 25 - O Grupo Mercado
Comum receberá a reclamação a que se refere o artigo 29.1 do Protocolo de
Brasília em reunião ordinária ou extraordinária e procederá a sua avaliação na
primeira reunião após o seu recebimento.
Artigo 26 - Para que o
Grupo Mercado Comum recuse a reclamação, conforme previsto no artigo 29.1 do
Protocolo de Brasília, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo recusada a
reclamação, esta será considerada aceita e o GMC convocará, de imediato, um
grupo de especialistas, nos termos do artigo 29.2 do Protocolo de Brasília.
Artigo 27 - A designação a
que se refere o artigo 30.1 do Protocolo de Brasília deverá ser efetuada na
reunião do Grupo Mercado Comum na qual se avalie a reclamação.
Artigo 28 - O objeto das
controvérsias entre Estados, como das reclamações iniciadas a pedido de
particulares, ficará determinado pelos textos de apresentação e de sua resposta,
não podendo ser ampliado posteriormente.
Artigo 29 - Os gastos dos
especialistas a que fazem referência os artigos 4.3 e 31 do Protocolo de
Brasília compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e os gastos com
passagens, custos de traslado, diárias e outras despesas requeridas por sua
atuação.
Artigo 30 - A compensação
pecuniária dos especialistas a que fez referência o artigo anterior será
acordada pelos Estados envolvidos e estabelecida com os especialistas num prazo
que não poderá superar os cinco (5) dias posteriores a sua designação.
Artigo 31 - Os gastos do
Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária do Presidente e dos
demais árbitros assim como os gastos com passagens, custos de traslado,
diárias, notificações e outras despesas requeridas pela arbitragem.
Artigo 32 - A compensação
pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral a que se refere o artigo 24.2 do
Protocolo de Brasília, assim como a que cabe a cada um dos demais árbitros,
será acordada pelos Estados partes na controvérsia e estabelecida com os
árbitros num prazo que não poderá superar os cinco (5) dias posteriores à
designação do Presidente do Tribunal.
Artigo 33 - Periodicamente
o Grupo Mercado Comum estabelecerá montantes de referência para determinar a
compensação pecuniária dos árbitros e especialistas assim como parâmetros para
definir os gastos de traslado, diárias e demais despesas.
Artigo 34 - Para tornar
efetivo o pagamento da compensação pecuniária dos árbitros e dos especialistas,
assim como dos outros gastos que se fizerem necessários, deverão ser
apresentados os recibos, comprovantes ou faturas correspondentes.
Artigo 35 - O parecer do
grupo de especialistas a que fez referência o artigo 32 do Protocolo de
Brasília deverá ser emitido por unanimidade.
Artigo 36 - Recebido o
parecer que conclua pela improcedência da Reclamação, o Grupo Mercado Comum
dará, de imediato, a mesma por encerrada no âmbito do Capitulo V do Protocolo
de Brasília.
Artigo 37 - Caso o grupo de
especialistas não alcance unanimidade para a formulação de um parecer, elevará
suas distintas conclusões ao Grupo Mercado Comum, que dará, de imediato, por
encerrada a reclamação no âmbito do Capitulo V do Protocolo de Brasília.
Artigo 38 - O encerramento
da reclamação pelo Grupo Mercado Comum, nos termos dos artigos 36 e 37 do
presente Regulamento, não obstará que a parte reclamante dê início ao
procedimento previsto nos Capítulos II, III e IV do Protocolo de Brasília.
Artigo 39 - Os prazos
estabelecidos no Protocolo de Brasília e no presente Regulamento serão contados
em dias corridos.
Artigo 40 - As comunicações
a que se refere o Protocolo de Brasília e este Regulamento serão feitas por
meios idôneos e requererão confirmação de recebimento.
Artigo 41 - Toda a
documentação e as atuações vinculadas aos procedimentos estabelecidos no
Protocolo de Brasília e neste Regulamento, assim como as sessões do Tribunal
Arbitral, terão caráter confidencial, exceto os laudos do Tribunal Arbitral.
Artigo 42 - Em qualquer
etapa dos procedimentos, a parte que apresentou a controvérsia ou a reclamação
poderá dela desistir, ou as partes envolvidas poderão chegar a um acordo,
considerando-se concluída a controvérsia ou a reclamação em ambos os casos. As
desistências ou os acordos deverão ser comunicados ao Grupo Mercado Comum ou ao
Tribunal Arbitral, conforme o caso, a fim de que se adotem as medidas cabíveis.
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