Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 19/02:
RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO
CONSELHO DO MERCADO COMUM
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão CMC Nº
2/98.
CONSIDERANDO:
Que, por força das atribuições que lhe confere o Protocolo
de Ouro Preto, cabe ao Conselho do Mercado Comum estabelecer suas próprias
regras de funcionamento;
Que compete ao Conselho do Mercado Comum a condução
política do processo de integração com vistas a assegurar o cumprimento dos
objetivos do Tratado de Assunção;
Que é conveniente criar uma forma de pronunciamento do
Conselho que não possua caráter obrigatório para os Estados Partes;
Que a criação de um mercado comum pressupõe a adoção de
políticas e medidas pelos Estados Partes que transcendem o âmbito de atuação
direta das instituições do MERCOSUL, mas que contribuem de forma efetiva para a
criação de condições propícias para a consolidação do processo de integração;
Que resulta conveniente promover uma crescente aproximação
dessas políticas e medidas internas à luz dos princípios consagrados no Tratado
de Assunção.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Sempre que considere pertinente, o Conselho
poderá formular Recomendações, de caráter não vinculante, com o objetivo de
estabelecer orientações gerais, planos de ação ou incentivar iniciativas que
contribuam para a consolidação do processo de integração.
Art. 2 - A Recomendações não serão consideradas uma
manifestação do Conselho no sentido do artigo 9 do Protocolo de Ouro Preto, não
serão obrigatórias para os Estados Partes e sua incorporação ao seus
ordenamentos jurídicos não será necessária.
Art. 3 - As Recomendações emanadas do Conselho serão
adotadas por consenso e rubricadas por todos os Estados Partes.
Art. 4 - As Recomendações deverão ser elaboradas nas
versões em português e espanhol, de idêntico teor. Para fins de seu registro e
arquivo junto à SAM, as Recomendações deverão ser identificadas com a
denominação MERCOSUL, seguida do número e da sigla CMC, da expressão REC, e
numeração correspondente, com indicação dos dois últimos números do ano. Os
projetos de recomendação seguirão, “mutatis mutandi” as normas estabelecidas
pela Resolução GMC Nº 26/01 para os projetos de normas.
A Delegação do Estado Parte em exercício da Presidência
Pro Tempore deverá coordenar-se com a Secretaria Administrativa para que esta
lhe proporcione a numeração da Recomendação, que deverá será reiniciada
anualmente
Art. 5 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos
ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos
da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIII CMC – Brasília, 06/XII/02
|