Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/98: MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO OPERACIONAL DE TRÂMITES
DE COMÉRCIO EXTERIOR E DE FRONTEIRA
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N°
9/95 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
O interesse dos Estados
Partes em acelerar o processo de facilitação do comércio intra-Mercosul.
A conveniência de agilizar
os procedimentos de importação e exportação, no contexto de sua crescente
harmonização, em consonância com os objetivos de continuo aperfeiçoamento da
União Aduaneira.
A necessidade de agilizar o
trânsito de produtos nas fronteiras aduaneiras entre os Estados Partes.
Que é necessário acelerar a
implementação de algumas tarefas que se encontram em processo de execução e
formam parte dos compromissos assumidos.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Proceder a uma
progressiva simplificação e facilitação dos procedimentos administrativos e
operacionais de comércio exterior dos Estados Partes, com vistas a agilizar o
intercâmbio entre eles.
Art. 2 - A Comissão de
Comércio preparará, formulará e elevará ao Grupo Mercado Comum, no prazo de
seis meses contados a partir da aprovação da presente Decisão, uma proposta de
simplificação e facilitação dos procedimentos administrativos e operacionais
citados no artigo anterior. Para tal fim, procederá a um levantamento exaustivo
da legislação e dos procedimentos administrativos e operacionais dos Estados
Partes nos campos da importação e da exportação, inclusive no tocante a
procedimentos para a cobrança de taxas e a despesas para a consecução de cada
uma das etapas previstas. Os Estados Partes apresentarão essas informações à
Comissão de Comércio até 31 de março de 1999.
Art. 3 - O Grupo Mercado
Comum deverá avaliar e manifestar-se sobre a proposta da Comissão de Comércio
dentro de um prazo máximo de sessenta dias do recebimento da mesma.
Art. 4 - Os Estados Partes
se comprometem a assegurar-se a maior agilidade na tramitação de despachos de
importação e exportação.
XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98
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