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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/05:
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
11/03,
27/03,
3/04,
19/04,
45/04 e
18/05 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que o CMC, pelas Decisões Nº
45/04 e 18/05, criou o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL
(FOCEM).
Que o FOCEM está destinado a financiar programas para promover a
convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a
coesão social, em particular das economias menores e regiões menos
desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o
fortalecimento do processo de integração.
Que o Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural no MERCOSUL e
Financiamento do Processo de Integração, aprovado pela Decisão CMC Nº
19/04 e coordenado pela Presidência da CRPM, elevou o Projeto de
Regulamento ao CMC, dentro do prazo e conforme o previsto no Art. 19 da
Decisão CMC Nº 18/05.
Que o Regulamento do FOCEM regula os aspectos processais e
institucionais de seu funcionamento e que se estabeleceu um período de
vigência de 2 anos, a efeitos de avaliar e recavar a experiência
necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e
aprovação dos Projetos.
Que se decidiu que inicialmente os recursos do FOCEM sejam destinados a
Projetos Piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o “Regulamento do Fundo para a
Convergência Estrutural”, que consta como Anexo à presente Decisão.
Art. 2 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos oredenamentos
jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da
incorporação da Decisão CMC Nº 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico
nacional.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
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