Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/99: REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INTERCÃMBIO DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto
e o Acordo Nº 11/99 assinado pelos Ministros do Interior do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário aprovar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurançado
MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Aprovar o Acordo Nº 11/99 "Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL", assinado na V Reunião dos Ministros do Interior do MERCOSUL, em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Decisão.
XVII CMC- Montevideo, 7/XII/99
MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 11/99
ACORDO SOBRE O REGIMENTO ORGANICO E FUNCIONAL INTERNO DO SISTEMA DE INTERCAMBIO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA
ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL
O Ministro do Interior da República Argentina, o Secretário Executivo do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil, o Ministro do Interior da República do Paraguai e o Ministro do Interior da República Oriental do Uruguai, Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
TENDO EM CONTA a necessidade, imposta pela luta contra todas as formas de delinquência organizada, de continuar avançando permanentemente na elaboração de mecanismos que contribuam para a cooperação e a assistência recíproca entre as Forças de Segurança e Políciais e demais órgaos comprometidos com a Segurança da região,
CONSIDERANDO que mediante a normativa do MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 1/98 - RMI - Buenos Aires, 27/III/98 - foram aprovadas as Normas Gerais para a Implementação do Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile,
CONSIDERANDO que em uma etapa posterior e de acordo com o estabelecido pelo Grupo Especializado de Trabalho "Informática e Comunicações", responsável pela implementação do Sistema, foi aprovada sua Definição e Configuração - MERCOSUL / RMI / ACORDO Nº 8/98 - IV RMI - Brasília, 20/XI/99 - e
SENDO NECESSARIO dotar o referido Sistema de Intercâmbio de Informações de um ordenamento Orgânico e Funcional que permita o acesso eficiente e responsável à informação,
ACORDAM:
1º - Aprovar como Anexo I e parte integrante deste Acordo, o "Regimento de Organização e Funcionamento do Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile" -SISME -.
2º - Encomendar ao "Grupo Informática e Comunicações" a concretização de todas as ações necessárias para por em funcionamento o mecanismo conjunto de "Registro de Compradores e Vendedores de Armas de Fogo, Explosivos e Materiais Afins", aprovado oportunamente pela normativa MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 6/98.
3º - Comprometer-se a adotar todas as medidas, de acordo com a legislação de cada país e com suas capacidades materiais e humanas, a fim de atingir os objetivos deste Acordo.
4º - Que, o presente Acordo entrará em vigor a partir desta data, devendo a Subcomissão de Acompanhamento e Controle através da Comissão Administradora do Sistema, coordenar a sua execução, com os alcances e limitações legais.
Assinado em Assunção, República do Paraguai, aos onze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em SEIS (6) cópias, QUATRO (4) em espanhol e DUAS (2) em português, todas do mesmo teor e igualmente válidas.
Pela República Argentina |
Carlos Vladimiro Corach |
Ministro do Interior |
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Pela República Federativa
del Brasil |
Byron Prestes Costa |
Secretário Executivo do
Ministério da Justiça |
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Pela República do Paraguay |
Walter Hugo Bower Montalto |
Ministro do Interior |
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Pela República Oriental
do Uruguay |
Guillermo Stirling |
Ministro do Interior |
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