Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/00: REGIME
DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, o XXII Protocolo Adicional ao ACE
N° 18, as Decisões Nº 6/94 y 16/97 e a Resolução Nº 41/95 do Grupo
Mercado Comum e a Proposta Nº 6/00 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que pelas Decisões CMC Nº 6/94 e 16/97, protocolizadas pelo VIII
Protocolo Adicional e o XXII Protocolo Adicional ao ACE N° 18, foram
aprovados o Regulamento de Origem das Mercadorias do MERCOSUL e os
Requisitos Específicos de Origem.
Que entende-se oportuno adequar alguns aspectos contidos no citado
Regulamento.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1.- Substitui-se o primeiro parágrafo do inciso c) do
Artigo 3 do Capítulo III da Decisão CMC Nº 6/94 pelo seguinte texto:
"Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não
originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de
transformação realizado em seu território que lhes confira uma nova
individualidade, caraterizada por estar classificados na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL em posição diferente aos mencionados materiais, exceto
nos casos em que a Comissão de Comércio do MERCOSUL considere
necessário o critério de salto de posição tarifária mais valor
agregado do 60%".
Art. 2. - Agrega-se como segundo parágrafo do Artigo 4 do
Capítulo III da Decisão CMC Nº 6/94 o seguinte texto:
"O disposto no parágrafo precedente não será de aplicação
para os produtos elaborados integramente no território de qualquer dos
Estados Partes, quando em sua elaboração foram utilizados, única e
exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes".-
Art. 3. - Substitui-se o inciso c) do Artigo 10 do Capítulo III
da Decisão CMC Nº 6/94 pelo seguinte texto:
"Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores sempre
que, atendidas as disposições de a) e b), se conte com fatura comercial
emitida pelo interveniente e o certificado de origem emitido pelas
autoridades do Estado Parte exportador".-
Art. 4. - Agrega-se como quarto parágrafo no Artigo 16 do
Capítulo V da Decisão CMC Nº 6/94, o seguinte texto:
"O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado unicamente pelo tempo no que a mercadoria se encontre amparada
por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração
alguma da mercadoria objeto de comércio"
Art. 5. - Substitui-se o Artigo 17 do Capitulo V da Decisão CMC
Nº 6/94 pelo seguinte texto:
"Os certificados de origem somente poderão ser emitidos a partir
da data de emissão da fatura comercial correspondente, ou durante os
sessenta (60) dias consecutivos.
O certificado de origem deverá apresentar-se ante a autoridade
aduaneira do Estado Parte importador no momento do despacho de
importação.
Art. 6 .- Substitui-se no formulário de certificado de origem
MERCOSUL aprovado por Res. GMC N° 41/95, a nota que consta no dorso,
referida à intervenção de terceiros operadores pelo seguinte texto:
"Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores,
sempre que sejam atendidas todas as disposições previstas neste
certificado. Em tais situações, o certificado será emitido pelo
produtor, que fará constar como observação que se trata de uma
operação por conta e ordem do operador".
Art. 7. - Substitui-se o texto que identifica o requisito
específico de origem para os produtos do setor químico que figura no
ponto II do Anexo I da Dec. CMC N° 16/97, pelo seguinte texto:
"Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no Artigo
3 do Regime Geral, e quando se utilizem materiais não originários dos
Estados Partes, deverão se obter mediante um processo produtivo que
traduza uma modificação molecular resultante de uma substancial
transformação e que crie uma nova identidade química."
Art. 8. - Solicitar aos Governos dos Estados Partes que instruam
a suas respectivas Representações ante a Associação Latinoamericana de
Integração (ALADI) para que formalizem a presente Decisão no marco do
Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
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