Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/04: ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº
26/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o “Programa de Trabalho 2004-2006”, aprovado pela
Decisão Nº 26/03, estabelece as linhas de ação tendentes a garantir e
aprofundar o esquema de integração. Que é necessário
transmitir à sociedade em seu conjunto os benefícios concretos do nível
de integração alcançado pelos Estados Partes do MERCOSUL.
Que é conveniente, portanto, avançar na eliminação dos obstáculos
existentes para o estabelecimento de empresários de um Estado Parte no
território de outros Estados Partes do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o “Acordo para a Facilitação de
Atividades Empresariais no MERCOSUL”, que consta como Anexo e forma
parte da presente Decisão.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS
NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai acordam o seguinte:
Artigo 1
Os empresários nacionais dos Estados Partes poderão estabelecer-se no
território de qualquer dos outros Estados Partes para o exercício de
suas atividades, sem outras restrições além daquelas emanadas das
disposições que rijam as atividades exercidas pelos empresários no
Estado receptor.
Artigo 2
Para os fins do presente Acordo, considerar-se-ão atividades de natureza
empresarial as de:
a) Investidores em atividades produtivas, entendidos como pessoas
físicas ou jurídicas que cumpram os requisitos estabelecidos no Anexo I;b) Membro do corpo diretivo, administrador, gerente e representante
legal de empresas beneficiárias do presente Acordo, nos setores de
serviços, comércio ou indústria, incluindo as transferências
intracorporativas; ec) Membro do Conselho de Administração.
Artigo 3
Os Estados Partes comprometem-se a facilitar aos empresários dos demais
Estados Partes o seu estabelecimento e o livre exercício de suas
atividades empresariais, em conformidade com o disposto no presente
Acordo, agilizando os trâmites para a outorga de autorização para
residência e para a expedição dos respectivos documentos trabalhistas e
de identidade.
Os Estados Partes comprometem-se, ainda, a aplicar às empresas dos
demais Estados Partes o mesmo tratamento que aplicam a suas próprias
empresas no tocante aos trâmites de inscrição, instalação e
funcionamento.
Artigo 4
a) Aos empresários que, a juízo da autoridade consular, cumpram os
requisitos a que se referem o Anexo I, será outorgado o visto de
residência temporário ou permanente, segundo cada legislação nacional.b) O referido visto permitir-lhes-á, entre outros, celebrar atos de
aquisição, administração ou disposição necessários para sua instalação e
a dos membros de sua família, definidos conforme cada legislação
nacional, como também o exercício de sua atividade empresarial.c) As autoridades consulares deverão pronunciar-se dentro de um prazo de
30 (trinta) dias, após o qual o interessado que não houver recebido
resposta, poderá recorrer à área pertinente da Chancelaria de seu país.d) Para a concessão do visto à categoria de investidor, não se exigirá
comprovação da constituição prévia de uma sociedade no país receptor.
A documentação pessoal exigível para a concessão de visto em cada
categoria, de acordo com a atividade a ser desenvolvida, será
determinada pela legislação nacional do Estado receptor.
Artigo 5
Os Estados Partes cooperarão entre si com o objetivo de harmonizar seu
ordenamento interno para que os empresários nacionais de um Estado Parte
possam exercer atividades inerentes ao seu desempenho empresarial no
território do Estado receptor.
Artigo 6
Os organismos competentes para a autorização necessária ao ingresso e
permanência dos empresários dos outros Estados Partes, sob este Acordo,
são:
Argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e
Culto e Ministério do Interior; Brasil: Ministério das Relações Exteriores;
Paraguai: Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Interior;
Uruguai: Ministério de Relações Exteriores e Ministério do Interior.
Artigo 7
Cabe aos órgãos nacionais a fiscalização e a monitoração do cumprimento
das legislações pertinentes do país receptor.
Artigo 8
Os representantes dos Estados Partes reunir-se-ão, a pedido de qualquer
dos Estados Partes, para analisar questões relacionadas com a aplicação
do presente Acordo, podendo convidar, caso considerem necessário,
entidades empresariais e sindicais.
Artigo 9
Os Estados Partes, de comum acordo, poderão introduzir modificações ao
Anexo I do presente Acordo, assim como incorporar novos Anexos.
Artigo 10
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições
internas ou de acordos dos Estados Partes que sejam mais favoráveis a
seus beneficiários.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados
que o ratifiquem, 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo
instrumento de ratificação.
Para os demais signatários entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do
depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, na ordem em que
foram depositados.
2. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente
Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Feito na cidade de Belo Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro
de 2004, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
_________________________
Pela República Argentina |
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Pela República Federativa do Brasil |
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Pela República do Paraguai |
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Pela República Oriental do Uruguai |
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ANEXO I
A) Requisitos que deverão ser cumpridos pelos nacionais dos Estados
Partes para que se incluam nas categorias indicadas no Artigo 2 do
presente Acordo:
1 – Para as categorias b) e c): declaração expedida pela autoridade
competente do país de origem ou do país receptor, conforme o caso, que
certifique a existência da(s) empresa(s) de que faz parte o recorrente;2 – Para as categorias a) e c): referências comerciais e bancárias;3 – No caso específico dos investidores, requerer-se-á i) um montante
mínimo equivalente a US$ 30.000 (trinta mil dólares), comprovados por
meio da transferência de recursos do país de origem do investidor
através de instituições bancárias oficiais, e ii) uma declaração
juramentada que indique que o referido montante será destinado a
atividades empresariais.O investimento indicado na mencionada declaração deverá ser comprovado
junto às autoridades competentes em um prazo de dois anos.4 – No caso de membro diretivo, administrador, gerente e representante
legal, não será exigido qualquer montante de investimento.
B) Atividades permitidas à luz do visto concedido:
No âmbito das atividades que podem se desenvolver à luz do visto
concedido, incluem-se, dentre outras, as seguintes:
1 – realizar todo tipo de operações bancárias permitidas por lei aos
nacionais do país receptor;2 – dirigir e/ou administrar empresas, desempenhando todas as tarefas de
aquisição, disposição, administração, produção, financeiras, comerciais,
conforme os estatutos sociais da empresa;3 – assumir a representação legal e jurídica da empresa;4 – realizar operações de comércio exterior;5 – assinar balanços, conjuntamente com um contador habilitado.
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