Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. N� 33/00: GRUPO DE TRABALHO SOBRE CIRCULAC�O VI�RIA DE TRANSPORTE N�O COMERCIAL
VISTO: O
Tratado de Assun��o, o
Protocolo de Ouro Preto e a
Decis�o No.
18/98 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A Resolu��o MERCOSUL/GMC/RES no. 8/92 ( Conv�nio de Regulamenta��o
B�sica Unificada de Tr�nsito dos Pa�ses do MERCOSUL).
A conveni�ncia de harmonizar e difundir no MERCOSUL, Bol�via e Chile
as normas de tr�nsito para ve�culos e motoristas particulares que
transitam pelas estradas dos seis pa�ses , excluindo o transporte
comercial, a fim de diminuir os inconvenientes para a seguran�a vi�ria
em fun��o da diversidade ou do pouco conhecimento dessas normas.
A import�ncia que o fortalecimento da seguran�a vi�ria implica,
desde o ponto de vista da circula��o das pessoas e ve�culos
particulares, turismo e contato entre a popula��o dos pa�ses
lim�trofes.
O impacto positivo que a harmoniza��o e difus�o das normas de
tr�nsito podem ter na percep��o de uma identidade MERCOSUL entre os
habitantes da regi�o.
Os temas j� identificados nas delibera��es da I Reuni�o do Grupo de
Trabalho ad hoc sobre Circula��o Vi�ria de Transporte n�o Comercial.
A necessidade de contar com um Grupo de Trabalho que estude de modo
permanente a problem�tica e as propostas de solu��o na mat�ria.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1� - Criar o Grupo de Trabalho sobre Circula��o Vi�ria de
Transporte n�o Comercial no �mbito do Foro de Consulta e Concerta��o
Pol�tica na base do Grupo de Trabalho ad hoc estabelecido pelo mencionado
Foro na sua XIV Reuni�o.
Art. 2� - O Grupo de Trabalho sobre Circula��o Vi�ria de Transporte
n�o comercial estar� integrado por funcion�rios dos organismos
t�cnicos competentes dos seis pa�ses, coordenados pelos respectivos
Minist�rios das Rela��es Exteriores.
Art. 3� - Ser�o de compet�ncia do Grupo de Trabalho os temas
relacionados com a seguran�a vi�ria, as regras de circula��o,
requisitos de habilita��o dos motoristas e dos ve�culos particulares,
seguros, regimes de san��es, difus�o das normas de tr�nsito ,
harmoniza��o das normas e sinais de tr�nsito e outros temas, excluindo
o transporte comercial.
Art. 4� - O Grupo dever� coordenar os temas que tenha sobre sua
responsabilidade com o SGT 5 em rela��o aos que por ventura sejam
similares , a fim de um melhor aproveitamento dos esfor�os de ambos os
grupos.
Art. 5�
- O Grupo dever� reunir-se pelo menos uma vez cada semestre e
levar� seus estudos e propostas ao Foro de Consulta e Concerta��o
Pol�tica, que dever� transmitir ao Conselho do Mercado Comum um
relat�rio e avalia��o dos avan�os que tiveram lugar nesse per�odo.
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