Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 35/00: MECANISMO DE COOPERAÇÃO CONSULAR
ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto,
a Decisão No. 18/98 do Conselho do Mercado Comum
CONSIDERANDO:
A prioridade que os países-membros do Foro de Consulta e Concertação
Política concedem ao alcance de objetivos que beneficiem diretamente aos
habitantes de seus territórios;
A prioridade que, nesse trabalho dos agentes consulares, assume a
proteção e assistência a seus nacionais no Estado sede da
representação consular;
O trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho ad hoc sobre Assuntos
Jurídicos, criado pela decisão do mencionado Foro, com respeito ao
estabelecimento de um mecanismo de cooperação em matéria de proteção
e assistência consular, para o qual foi efetuado um levantamento das
redes consulares dos seis países;
O interesse por parte dos países do MERCOSUL, Bolívia e Chile em
aprofundar a cooperação e o apoio recíproco em matéria consular com o
objetivo de que todo nacional de seus países possa ter acesso à
proteção e assistência de qualquer representação consular de outro
Estado membro no território de um terceiro país caso ali não exista
representação do seu Estado de origem;
As ações definidas inicialmente pelo Grupo de Trabalho ad hoc como
matéria de cooperação;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Estabelecer a partir de 1º de agosto de 2000 um
mecanismo de cooperação em matéria de assistência e proteção
consular aos nacionais de cada uma das Partes que se encontrem no
território de terceiros Estados nos quais essa Parte não tenha
representação diplomática ou consular.
Art. 2 - Os Estados membros determinarão as sedes nas quais
não contem com algum tipo de representação com base no estudo que
figura como Anexo I. As modificações introduzidas nas respectivas sedes
consulares deverão ser objeto de comunicação aos demais Estados membros
sem demora, através das respectivas repartições de assuntos consulares
de suas chancelarias.
Art. 3 - Inicialmente, ficam definidas como matéria da
supracitada cooperação consular as seguintes ações:
· Permitir a utilização do endereço postal da
repartição consular para o recebimento de correspondência privada.
· Prestar orientação em matéria de assistência médica
e jurídica na jurisdição.
· Oferecer assistência humanitária a pessoas acidentadas
ou em situação de emergência, providenciando informações a esse
respeito através da repartição de Assuntos Consulares da
Chancelaria do país de origem do atendido, como canal diplomático
competente.
· Informar parentes ou pessoas próximas sobre acidentes,
falecimentos ou catástrofes, através dos mesmos canais diplomáticos.
· Oferecer assistência aos nacionais dos países do
Mercosul, Bolívia e Chile detidos ou encarcerados, comunicando sua
situação ao país de origem do cidadão através dos canais
diplomáticos.
· Procurar obter a localização de pessoas na jurisdição
e transmitir as informações recolhidas ao país de origem através
dos canais diplomáticos.
Art. 4 - Os Países membros deverão informar oportunamente os países
anfitriões sobre cujos territórios será praticada essa cooperação
consular a respeito do alcance da mesma, na forma prevista pela
Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
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