Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 54/04
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N°
26/03, Nº 01/04 e N°
54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas Nº 03/04 e Nº 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO: Que se faz necessário
estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a
comercialização entre os Estados Partes dos bens que receberão o
tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC
N° 54/04.
Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa
constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que
assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa
Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.
Que, conforme a Decisão CMC Nº 54/04, resulta conveniente melhorar as
condições de circulação de bens originários dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a regulamentação transitória da
Decisão CMC Nº 54/04 “Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da
Renda Aduaneira” para o universo de bens definido no artigo 2, nos
termos da presente Decisão. Capítulo I.- ALCANCE
Art. 2 - Os bens importados de terceiros países que ingressem no
território de algum dos Estados Partes a partir de 1º de janeiro de
2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua
circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua
incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:
a) uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os
Estados Partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da
presente Decisão.
b) uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e
simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no
âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas
nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam
originários e procedentes do país ou grupos de países a que se
outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no
Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de
origem.
Art. 3 - O Anexo I não inclui as posições tarifárias
NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.
Art. 4 - Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II
não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC Nº
54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa
comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda,
em algum dos Estados Partes. Estas posições tarifárias NCM com a
indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou
salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.
Art. 5 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela
atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a
registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:
a) Após a entrada em vigor de uma Resolução
modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou
modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0 %, a CCM
procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo.
b) Quando algum Estado Parte introduza modificações em suas Listas
de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária),
a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I.
c) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo com terceiros países
ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de
100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela
aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a
Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de
bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá
à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que
as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor
nos quatro Estados Partes.
d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com
terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras
de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II,
uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.
Estas atualizações entrarão em vigor em 1º de janeiro
ou em 1º de julho de cada ano, conforme seja o caso.
Art. 6 - O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas
mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos
Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais
da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.
Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado
Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os
CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a
partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não
efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva
mencionada anteriormente.
Capítulo II- PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
Seção I - Certificação de Cumprimento da
Política Tarifária Comum
Art. 7 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão o
cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC), identificando
informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra
ou não com esse requerimento conforme o disposto na presente norma.
Dita identificação constitui o “Certificado de Cumprimento da PTC” (CCPTC),
que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira,
pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO
relativo ao cumprimento da PTC.
Os CCPTC estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas
dos Estados Partes, on line e em tempo real, através do Sistema INDIRA.
Seção II- Ingresso de bens de extra-zona.
Art. 8 - Os bens importados de terceiros países que se encontram
incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se
encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas
Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (SIM).
Os bens importados por meio terceiros países que se encontram incluídos
no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem
correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se
encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas
Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCPTC (SIM).
Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos
Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (NÃO).
Seção III – Certificação Aduaneira de produtos com certificado de
origem MERCOSUL
Art. 9 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão
que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL,
identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de
importação que cumpra ou não com esse requerimento.
Dita identificação constitui o “Certificado de Cumprimento do Regime de
Origem MERCOSUL” (CCROM), que será individualizado pelo código de país,
a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a
declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.
Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas
dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema
INDIRA, a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 10 - Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado
Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante
a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas
Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).
Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão
dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM
(NÃO).
Seção IV - Saída de bens originários ou que cumpriram a PTC de um
Estado Parte para outro Estado Parte
Art. 11 - Os Estados Partes incluirão em suas declarações aduaneiras de
exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no
mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou
CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.
O desenvolvimento informático necessário para a implementação do
referido campo deverá estar operativo até 1º de julho de 2006.
Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a
colocarão em operação até 1º de janeiro de 2006.
Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser
incluída na nota fiscal de exportação.
A Administração Aduaneira do Estado Parte exportador, até disponibilizar
informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de
exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos
CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um
CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação
por meio do sistema informático de cada Estado Parte; ou
b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na
exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com
CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.
Art. 12 – Os Estados Partes deverão incluir nas suas
declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o
exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as
seguintes informações:
- Códigos NCM/SA
- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final
O desenvolvimento informático necessário para a
implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1º de
janeiro de 2007.
Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a
requerimento das autoridades do Estado Parte importador, os importadores
dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política
Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para
consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.
Seção V – Ingresso aos Estados Partes de bens referidos nas Seções II
e III
Art. 13 - Os bens referidos nos artigos 8 e 10 serão importados por
outros Estados Partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado Parte de origem
do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de
importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC
(SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados
Partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo
para que o declarante informe tais códigos,
A Administração Aduaneira do Estado Parte importador poderá recusar o
CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos
seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um
CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida
nos artigos 7 e 9; ou
b) quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na
importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou
CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações
conhecidas.
Seção VI - Discrepância de classificação tarifária
Art. 14.- Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens
por parte das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, a aduana do
Estado Parte importador:
a) dará curso à operação de importação, por meia
da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames
eventualmente aplicáveis;
b) consultará a aduana do Estado Parte que certificou o CCPAC (SIM);
e
c) caso persista a discrepância classificatória, o Estado Parte
importador apresentará o caso ao CT Nº 1, com vistas de que elabore
e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente.
Capítulo III - ORIGEM Art.
15.- Os bens processados no território de um dos Estados Partes a partir
de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão
regidos pelo estabelecido na Decisão CMC Nº 1/04 ”Regime de Origem
MERCOSUL” e a presente Decisão.
Art. 16.- Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham
obtido um CCPAC(SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados
Partes com vistas à aplicação de:
a) os incisos b) a g) do art. 3 do Anexo da
Decisão CMC Nº 1/04, com exceção dos requisitos específicos de
origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos
que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico
prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC
Nº 54/04.
b) o art. 4 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/04.
Art. 17- A partir da vigência da presente
regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo
15 da Decisão CMC Nº 01/04 “Regime de Origem MERCOSUL” e a Declaração de
utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM Nº 4/04
“Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL” deverão conter
adicionalmente os seguintes dados:
Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros
países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:
- Códigos NCM/SH
- Valor CIF em dólares americanos
- Porcentagem de participação no produto final
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final
- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC
Art. 18 – As administrações de aduanas dos Estados
Partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a
partir de 1º de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão
aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:
- Existência do Código Identificador do CCPTC
- Cumprimento ou não da PAC
- Códigos NCM/SH
- Descrição da mercadoria
- Valor CIF em dólares americanos
- Quantidade importada
Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir
da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras
verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada
do produtor a que refere o artigo 17.
Art. 19 - No campo 14 “Observações” do Certificado de Origem se
identificará o ou os Nº de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens
que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte
forma: “Nº de ordem XX, ZZ: insumos PTC.”
Art. 20 - Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que
tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM). Capítulo IV.
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS Art. 21.-
As Administrações de Aduanas dos Estados Partes deverão estabelecer os
mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações
contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos
sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:
a) importações de bens procedentes de terceiros
países efetuadas por um Estado Parte
b) importações realizadas por um Estado Parte de bens procedentes de
quaisquer dos demais Estados Partes; e
c) exportações realizadas por um Estado Parte de bens destinados a
quaisquer dos demais Estados Partes
Art. 22 - As informações serão transmitidas on
line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários
autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através
do sistema INDIRA.
O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não
requererá solicitação, resposta ou confirmação.
Art. 23 - As informações obtidas através dos sistemas informáticos
gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as
informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de
origem.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 24 – A
Comissão de Comércio do MERCOSUL avaliará, a cada seis meses, o
funcionamento da presente regulamentação e seu impacto sobre os fluxos
de comércio intrazona.
Art. 25 - Revoga-se a Diretiva CCM Nº 03/04.
Art. 27 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/01/2006.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
ANEXO IV
DADOS RELEVANTES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DA DEC. CMC N°
54/04
INFORMAÇÃO A INTERCAMBIAR ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A)
Dados de Nível Geral |
1 |
Identificação da Declaração |
Número
com o qual se identifica a operação. |
2 |
Aduana de Registro |
Aduana
de registro da operação |
3 |
Tipo de Destinação |
Sub
Regime Aduaneiro solicitado |
4 |
Estado da Declaração |
Estado
da Declaração |
5 |
Data de Estado da Declaração |
Data
de Estado da Declaração |
6 |
Importador/Exportador |
Nome
ou razão social |
7 |
Identificação do Importador /Exportador |
Número
de Identificação Fiscal.
|
8 |
Via
de Transporte |
Via
utilizada para transportar as mercadorias |
9 |
Data de Registro |
Data
de registro da declaração |
10 |
Aduana de Entrada/Saída |
Identificação de dita Aduana |
11 |
Frete Total |
Importe total do frete em divisa |
12 |
Divisa do Frete Total |
Divisa
do valor do frete. |
13 |
Seguro Total |
Importe Total do seguro em divisa
|
14
|
Divisa do Seguro Total |
Divisa
do Seguro |
15 |
FOB
Total |
Importe Total do valor FOB em
divisa |
16 |
Divisa do FOB Total |
Divisa
do FOB total. |
17 |
Data de Chegada |
Data
de ingresso do meio de transporte |
18 |
Nros de Garantias (Array) |
Números das garantias que afetam a tributação
Aduaneira |
19 |
Canal Reservado |
Canal
reservado à destinação |
20 |
Data de retificação |
Data
na qual se realizou a retificação da declaração |
21 |
Marca de Retificação |
Indicador de retificação (S/N) |
22 |
País de procedência |
País
de procedência da mercadoria |
B)
Dados no Nível de Item |
23 |
Nro.
de Item |
Número
de item que corresponder em ordem correlativa |
24 |
Posição Tarifária N.C.M. |
|
25 |
Comprador/Vendedor |
Nome
ou Razão Social |
26 |
Condição de Venda |
Cláusula Incoterm |
27 |
Posição Naladi/Naladisa
|
|
28 |
Indicador de Posição Naladi/Naladisa |
Tipo
de nomenclatura para identificar se é do tipo NALADI/NALADISA |
29 |
Lista /Acordo |
Identificação do Acordo solicitado |
30 |
Alíquota de Base N.C.M. /Aplicada |
Alíquota NCM / Aplicada, para o cálculo dos tributos
e preferências, quando for o caso. |
31 |
Descrição da Mercadoria |
Descrição comercial dada pelo Importador/Exportador
Obs:
Para algumas Aduanas dos Estados Partes é campo de
ingresso livre e para outras são campos codificados
correspondentes a dados adicionais da mercadoria
necessários para sua classificação, valoração,
aplicação de intervenções de organismos extra –
aduaneiros e para o controle de proibições Ex.: três
dígitos suplementares a cada posição tarifária,
Sufixos de Valor, etc. |
32 |
Conteúdo Líquido |
Conteúdo líquido da mercadoria declarada no item. |
33 |
Divisa de negociação |
Divisa
de negociação |
34 |
Valor em Divisa |
Valor
em Aduanas da mercadoria em moeda de negociação |
35 |
Valor em dólares |
Valor
em Aduanas em dólares da mercadoria |
36 |
Preço Oficial Unitário / Gravame Específico |
Valor
unitário em dólares do preço oficial ou gravame
específico que corresponda à posição tarifária.
Obs.:
Corresponde a medidas não comunitárias, mas que são
adotadas em todos os Estados Partes. |
37 |
Unidade de Medida |
Tipo
de unidade de medida do preço oficial ou gravame
específico |
38 |
Quantidade de Unidades do Preço Oficial ou Gravame
Específico |
|
39 |
FOB
do item em Divisa |
FOB do
Item em moeda de negociação |
40 |
FOB
do item em Dólares |
|
41 |
Valor Unitário em Divisa |
Valor
unitário da mercadoria expressado em moeda de
negociação e Quantidade Estatística |
42 |
Unidade Comercializada |
Descrição da unidade comercializada da mercadoria. |
43 |
Quantidade de Unidades comercializadas |
Quantidade total de unidades do item.
|
44 |
Unidade Estatística |
Unidade estabelecida no nível de subpartida
harmonizada pela OMA |
45 |
Quantidade de Unidades Estatísticas |
|
46 |
Ajuste a Incluir |
Valor
total dos ajustes a incluir ao valor de venda em
dólares correspondente ao Item |
47 |
Ajuste a Deduzir |
Valor
total dos ajustes para deduzir do valor de venta em
dólares correspondente ao Item |
48 |
País de Origem / Destino |
País
de origem na Importação ou destino na Exportação da
mercadoria |
49 |
País de Procedência |
País
de procedência das mercadorias |
50 |
País de aquisição |
País
de emissão da nota fiscal comercial |
51 |
Estado da mercadoria |
Corresponde à condição das mercadorias, novas ou
usadas |
52 |
Tipo de Tributo do item |
Tributo ou estímulo à exportação aplicado |
53 |
Indicadores da Modalidade de Liquidação por item |
Pago/garantido/suspenso e outros |
54 |
Valor total de tributos do item |
Valor
total de tributos de cada item e outros |
55 |
Valor por indicador do item |
Valor
de cada tributo pago/garantido/suspenso por item e
outros |
56 |
Via
de Transporte |
Via
utilizada para transportar as mercadorias |
57 |
Aduana de Entrada/Saída |
Identificação de dita Aduana |
58 |
Frete Total do item |
Importe total do frete do item, em divisa |
59 |
Divisa do Frete Total do item |
Divisa
do valor do frete do item. |
60 |
Seguro Total do item |
Importe Total do seguro do item, em divisa
|
61 |
Divisa do Seguro Total do item |
Divisa
do Seguro do item |
62 |
Indicador PTC |
Indicador PTC (S/N) |
C)
Dados correspondentes à Liquidação Total do
Despacho |
63 |
Tipo de Tributo |
Código
Tributo ou estímulo à exportação aplicado |
64 |
Indicador de modalidade de Liquidação |
Total
pago / garantido /suspenso.
|
65 |
Valor total por tributos |
Valor
total por cada tributo que resulta da somatória de
todos os itens da declaração |
66 |
Valor total por Indicador: |
Somatória dos montantes conforme as modalidades de
liquidação. |
D)
Dados correspondentes às Declarações que
contenham marca PTC |
67 |
Identificação da Declaração |
Número
que identifica a operação. |
68 |
Nro.
de Item |
Número
de Item que contém a marca PTC |
|
|