Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 41/03:
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 18/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário adotar critérios que mantenham aos Estados Partes do
MERCOSUL condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros em
negociações externas.
Que como resultado dos acordos negociados com a Comunidade Andina de Nações
se concede a seus membros um regime de origem mais favorável do que o vigente no
MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Os Estados Partes do MERCOSUL assumem o compromisso
de aplicar no comércio intra-MERCOSUL o mesmo tratamento concedido a terceiros
países.
Art. 2 - Para efeitos do cumprimento das normas de origem, os
materiais originários do território de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL e
dos Países Membros da Comunidade Andina de Nações, incorporados a uma
determinada mercadoria no territorio de um Estado Parte do MERCOSUL, serão
considerados originários do territorio deste último.
Art. 3 - O disposto no artigo anterior se colocará em vigor
conjuntamente com a entrada em vigor dos acordos que se celebrem com os Países
Membros da Comunidade Andina de Nações.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
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