Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 50/04: NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 16/94 e
2/99 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os notáveis incrementos comerciais e as mudanças tecnológicas nos sistemas informáticos das administrações aduaneiras dos Estados Partes ocorridos desde a adoção da Dec. CMC Nº 16/94, têm produzido alterações na operatória aduaneira que requerem ser incorporadas à normativa comunitária.
Que se entende oportuno aperfeiçoar a norma comum de despacho aduaneiro a fim de adequar e agilizar a operação aduaneira.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 –
Aprovar a "Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias", que figura como
Anexo e forma parte da presente Decisão.
Art. 2 – Revogar a Dec. CMC Nº 16/94 uma vez que a presente Decisão entre em vigência.
Art. 3 – A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 13/VI/2005.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO
NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE
MERCADORIAS
TITULO I
DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO
ADUANEIRO DO MERCOSUL
CAPÍTULO 1
DO CONTROLE ADUANEIRO
ARTIGO 1
1. A introdução de mercadoria no território aduaneiro
do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual chegue, estará
submetida a controle aduaneiro.
2. O controle a que se refere o item anterior
abrangerá toda a carga transportada, bem assim as unidades de carga e
meios de transporte que a conduzirem.
3. A permanência a bordo de carga destinada ao local
de chegada do meio de transporte somente ocorrerá com a expressa
autorização da autoridade aduaneira.
4. A solicitação de permanência deverá ser
apresentada, em todos os casos, antes da saída do meio de transporte e
com uma antecipação suficiente que permita o controle aduaneiro.
ARTIGO 2
1. A introdução de mercadoria no território aduaneiro
do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais previamente
habilitados e pelas rotas e horários estabelecidos pela autoridade
aduaneira.
2. A permanência, a circulação e a saída de
mercadoria desses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos
pela autoridade aduaneira e sob o seu controle.
CAPÍTULO 2
DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA
ARTIGO 3
1. Considera-se declaração de chegada a informação
prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de
transporte, às cargas e à mercadoria transportada, contidos nos
documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem
resulte responsável por tal informação.
2. Toda mercadoria introduzida no território
aduaneiro do MERCOSUL deverá ser apresentada à autoridade aduaneira
mediante declaração de chegada, imediatamente após a sua introdução. Não
obstante isso, a apresentação da declaração de chegada ou das
informações que a constituam poderá ser exigida previamente à introdução
da mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL.
3. A declaração de chegada será efetuada mediante
sistemas informatizados que permitam a transmissão e o processamento
imediato dos dados.
4. Na impossibilidade de cumprir com a apresentação
da declaração de chegada, por motivo de força maior ou caso fortuito, o
responsável deverá comunicar tal fato à autoridade aduaneira, informando
os dados relativos à situação da mercadoria, com as devidas
justificativas.
5. A mercadoria que chegue sem meio de transporte –
por seus próprios meios, por dutos, por condutores elétricos ou outros
meios – também poderá estar sujeita a uma declaração de chegada.
ARTIGO 4
As informações contidas na declaração de chegada
somente poderão ser modificadas com autorização aduaneira.
ARTIGO 5
Quem efetuar a declaração de chegada perante a
autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo terceiro, será
responsável pela totalidade da mercadoria.
CAPÍTULO 3
DO TRATAMENTO A DISPENSAR À MERCADORIA OBJETO DA
DECLARAÇÃO DE CHEGADA
ARTIGO 6
Somente após formalizada a declaração de chegada e
mediante prévia autorização aduaneira, a mercadoria poderá ser
descarregada do meio de transporte ou submetida a qualquer outra
operação.
ARTIGO 7
A mercadoria objeto da declaração de chegada poderá
receber um dos seguintes tratamentos, mediante prévia autorização
aduaneira:
a) permanência a bordo;
b) transbordo;
c) reembarque;
d) translado;
e) depósito temporário à espera de uma destinação
aduaneira;
f) destinação aduaneira
CAPÍTULO 4
DA DESCARGA
ARTIGO 8
Entende-se por descarga a operação pela qual a
mercadoria chegada é retirada do meio de transporte.
ARTIGO 9
A descarga será realizada sob controle aduaneiro, nos
locais e horários habilitados.
ARTIGO 10
1. A totalidade da mercadoria transportada ,
destinada a um local de chegada, deverá ser descarregada.
2. Excetua-se da obrigação de descarga a mercadoria
cuja permanência a bordo estiver autorizada, bem assim as provisões do
meio de transporte.
ARTIGO 11
1. As diferenças entre a mercadoria descarregada e a
incluída na declaração de chegada, bem assim as avarias, deverão ser
comunicadas imediatamente à autoridade aduaneira.
2. Quem, conforme previsto no artigo terceiro,
formalizar a declaração de chegada deverá justificar as diferenças
perante a autoridade aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos para
cada via de transporte, os quais, em nenhum caso, poderão exceder oito
(8) dias úteis contados da conclusão da descarga, salvo nas operações de
transbordo em zonas autorizadas do mar territorial, para as quais será
contado o prazo a partir da conclusão do transbordo.
CAPÍTULO 5
DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE
IMPORTAÇÃO
ARTIGO 12
1. Considera-se em depósito temporário a mercadoria
descarregada que se encontrar à espera de uma destinação aduaneira.
2. O ingresso a um depósito será realizado sob
controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.
ARTIGO 13
1. A mercadoria descarregada para depósito temporário
será entregue ao responsável pelo depósito, o qual procederá ao registro
imediato de sua admissão, confrontando as cargas com os dados da
declaração de chegada.
2. Os dados registrados no momento da admissão serão
informados pelo depositário às autoridades aduaneiras, mediante sistemas
informatizados que permitam a sua transferência e processamento
imediatos ou, não estando tais sistemas disponíveis, na forma
estabelecida pela autoridade aduaneira.
ARTIGO 14
A mercadoria em depósito temporário ficará sob
custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de
assegurar o pagamento de qualquer crédito surgido em razão de
descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.
ARTIGO 15
A mercadoria descarregada, conforme disposto no
artigo onze, não poderá ser objeto de manipulações, exceto as destinadas
a garantir a sua conservação e reconhecimento ou translado por quem
tenha o direito a dispor dela, sem modificar a sua apresentação ou suas
características técnicas, mediante prévia autorização e sob controle
aduaneiro.
ARTIGO 16
As avarias e/ou faltas e/ou excessos de mercadoria
deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário,
transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor
da mercadoria, sem prejuízo das constatações que a administração
aduaneira possa a qualquer momento efetuar.
ARTIGO 17
Para efeitos do artigo anterior, a autoridade
aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro
exigível.
ARTIGO 18
1. A mercadoria avariada ou deteriorada, por caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovado poderá ser despachada
para consumo mediante o pagamento dos gravames na importação, no estado
em que se encontrar.
2. A mercadoria armazenada em depósito temporário que
for destruída ou irremediavelmente perdida, por caso fortuito ou de
força maior, não estará sujeita ao pagamento de gravames na importação,
sob condição de que esta destruição seja devidamente comprovada pela
autoridade aduaneira.
ARTIGO 19
1. A saída de mercadoria de depósito temporário
deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.
2. O depositário deverá informar, na forma
estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída da mercadoria que se
encontrar sob sua custódia.
3. A responsabilidade do depositário se encerra com a
saída da mercadoria.
ARTIGO 20
O depositário deverá manter a contabilidade do
estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a fim de
controlar a movimentação da mercadoria.
CAPÍTULO 6
DO EXAME PRÉVIO E RETIRADA DE AMOSTRAS
ARTIGO 21
1. Sem prejuízo dos controles de competência de
outros organismos e após o registro da declaração de chegada, o
consignatário, ou quem tenha a disponibilidade jurídica da mercadoria,
poderá solicitar o exame da mercadoria e a coleta de amostras, para
efeito de atribuir-lhe uma destinação aduaneira.
2. A solicitação para o exame da mercadoria deverá
ser realizada por escrito ou por meios informatizados, salvo exceções
expressamente previstas.
3. A retirada de amostras somente será autorizada
mediante solicitação formal.
4. O exame prévio da mercadoria e a retirada de
amostras serão efetuados sob controle da autoridade aduaneira.
5. A autorização para a retirada de amostras indicará
a quantidade de mercadoria a ser coletada, segundo sua natureza.
6. A desembalagem, pesagem, reembalagem e qualquer
outra manipulação da mercadoria, bem assim os gastos correspondentes,
inclusive para sua análise, quando seja necessária, correrão por conta e
risco do interessado.
CAPÍTULO 7
DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE
IMPORTAÇÃO
ARTIGO 22
A mercadoria destinada a ser incluída em um regime
aduaneiro de importação deverá ser objeto de uma declaração para esse
regime, observando os requisitos específicos.
ARTIGO 23
A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único
aprovado pelos Estados Partes.
ARTIGO 24
A declaração deverá ser efetuada mediante processo
manual ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira
de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou
identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os
dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime
aduaneiro respectivo.
ARTIGO 25
O declarante é responsável pela:
a) exatidão dos dados da declaração;
b) autenticidade dos documentos anexados; e
c) observância de todas as obrigações inerentes ao
regime solicitado.
ARTIGO 26
1. A data de registro da declaração correspondente
determinará o regime legal aplicável.
2. Em casos excepcionais determinados pela autoridade
aduaneira de cada Estado Parte, por motivos de urgência na entrega da
mercadoria, poderá ser aplicado o regime legal vigente na data da
chegada do meio de transporte.
3. Tratando-se de um regime suspensivo, o crédito
aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou
inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que a
mercadoria for incluída.
ARTIGO 27
1. Registrada a declaração, a autoridade aduaneira
controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e a
correta aplicação da normativa vigente.
2. Somente será registrada a declaração cujo
conhecimento de carga, ou documento equivalente, tenha sido previamente
informado na declaração de chegada aceita pela autoridade aduaneira,
salvo exceções expressamente previstas.
ARTIGO 28
O pagamento do crédito aduaneiro ou a constituição de
garantia deverá ser efetuado antes e até o registro da declaração da
mercadoria, sem prejuízo da exigência de eventuais diferenças
posteriormente apuradas.
ARTIGO 29
1. A declaração deverá ser complementada com a
seguinte documentação:
a) o documento de carga que corresponda conforme o
meio de transporte utilizado;
b) a fatura comercial;
c) a declaração de valor aduaneiro, quando for
exigível; e
d) outros documentos, inclusive os exigidos por
acordos internacionais.
2. A autoridade aduaneira poderá permitir o registro
de declaração sem a apresentação de todos ou de algum dos documentos
complementares exigíveis, segundo o item 1, observando o regime de
garantia.
3. O indicado no item 2 não será aplicado quando a
documentação complementar puder determinar a aplicação de proibições ou
restrições. Também não será aplicado quando a documentação complementar
for determinante para aplicar concessões de um benefício tributário,
salvo nos casos excepcionais previstos na legislação comunitária ou que
forem determinados por acordos internacionais celebrados pelos Estados
Partes.
ARTIGO 30
A cada conhecimento de carga, ou documento
equivalente, deverá corresponder uma única declaração, podendo ser
autorizado o seu parcelamento pela autoridade aduaneira.
ARTIGO 31
As declarações são passíveis de retificação,
modificação ou ampliação.
ARTIGO 32
1. A anulação de uma declaração já registrada poderá
ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também
poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.
2. A anulação de uma declaração não exime o
declarante de responsabilidade por eventuais ilícitos aduaneiros.
ARTIGO 33
Concluídos os controles documentais e físicos que
corresponderem e cumpridas todas as exigências fiscais ou de outra
natureza, a mercadoria destinada à importação será entregue ao
importador ou a seu representante.
TÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
DO MERCOSUL
CAPÍTULO 1
DO CONTROLE ADUANEIRO
ARTIGO 34
A saída de mercadoria do território aduaneiro do
MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual se realizar, estará
submetida a controle aduaneiro, incluindo as unidades de carga e os
meios de transporte que a conduzam.
ARTIGO 35
1. A saída de mercadoria do território aduaneiro do
MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais previamente
habilitados e horários estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu
controle.
2. A permanência, circulação e entrada de mercadorias
a esses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela
autoridade aduaneira e sob seu controle.
CAPÍTULO 2
DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA
ARTIGO 36
1. Considera-se declaração de saída a informação
prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de
transporte, cargas e mercadoria transportada, contidos nos documentos de
transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável
pela informação.
2. A declaração de saída será efetuada mediante
sistemas informatizados que permitam a transmissão e processamento
imediato de dados ou, quando estes não estiverem disponíveis, mediante a
apresentação do Manifesto de Carga.
3. A declaração de saída será efetuada em até cinco
(5) dias úteis contados da saída da mercadoria do território aduaneiro
do MERCOSUL, exceto no caso de transporte terrestre, que será efetuada
juntamente com a apresentação das mercadorias.
ARTIGO 37
As informações contidas na declaração de saída, após
sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente poderão ser modificadas
com sua autorização.
ARTIGO 38
A declaração de saída deverá conter as informações
que permitam à autoridade aduaneira identificar e determinar o veículo
transportador e sua respectiva carga, informando os dados dos
conhecimentos de carga ou documentos equivalentes correspondentes.
CAPÍTULO 3
DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE
EXPORTAÇÃO
ARTIGO 39
1. Considera-se em depósito temporário de exportação
a mercadoria que, previamente a seu embarque e para efeitos de sua
exportação, seja entregue em moles ou outras áreas autorizadas pela
autoridade aduaneira, a quem resulte responsável por este depósito.
2. O depositário procederá imediatamente ao registro
da admissão da mercadoria em depósito temporário, em presença da carga e
confrontando esta com os documentos correspondentes.
3. Os dados registrados no momento da admissão serão
informados pelo depositário às autoridades aduaneiras e, estando
disponíveis, mediante sistemas informatizados que permitam a
transferência e o processamento imediato dos mesmos.
ARTIGO 40
A mercadoria em depósito temporário ficará sob
custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de
assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida em razão do
descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.
ARTIGO 41
A mercadoria em depósito temporário não poderá ser
objeto de manipulações exceto aquelas destinadas a garantirem a sua
conservação, no estado em que se encontrar, sem modificar sua
apresentação ou suas características técnicas, podendo ser objeto de
tratamentos destinados a sua preparação para o embarque.
ARTIGO 42
As avarias, faltas e/ou excessos de mercadoria
deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário,
transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor
dela, sem prejuízo das constatações que a administração aduaneira possa
a qualquer momento efetuar.
ARTIGO 43
Para efeitos do artigo anterior, a autoridade
aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro
exigível.
ARTIGO 44
1. A saída de mercadoria de depósito temporário
deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.
2. O depositário deverá informar, na forma
estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída de depósito da
mercadoria sob sua custódia.
3. A responsabilidade do depositário se encerra com a
entrega da mercadoria ao transportador.
ARTIGO 45
O depositário deverá manter contabilidade do estoque,
na forma estabelecida pela autoridade aduaneira para controlar a
movimentação da mercadoria.
CAPÍTULO 4
DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE
EXPORTAÇÃO
ARTIGO 46
1. A data de registro da declaração correspondente
determinará o regime legal aplicável.
2. Tratando-se de um regime suspensivo de exportação,
o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou
inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que for
incluída a mercadoria.
ARTIGO 47
A mercadoria destinada a ser incluída em regime
aduaneiro de exportação deverá ser objeto de uma declaração para esse
regime, observando-se os requisitos específicos.
ARTIGO 48
A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único
aprovado pelos Estados Partes.
ARTIGO 49
A declaração deverá ser efetuada mediante processo
mecânico ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade
aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou
identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os
dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime
aduaneiro respectivo.
ARTIGO 50
O declarante é responsável pela:
a) exatidão dos dados da declaração;
b) autenticidade dos documentos anexados; e
c) observância de todas as obrigações inerentes ao
regime solicitado.
ARTIGO 51
Registrada a declaração, a autoridade aduaneira
controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e/ou
dos benefícios e a correta aplicação da normativa vigente.
ARTIGO 52
A declaração deverá ser complementada com a seguinte
documentação, no momento estabelecido pela autoridade aduaneira de cada
Estado Parte:
a) o conhecimento de carga ou documento equivalente;
b) a fatura comercial;
c) a declaração de valor aduaneiro, quando exigível;
e
d) outros documentos, inclusive exigidos em acordos
internacionais.
ARTIGO 53
As declarações são passíveis de retificação,
modificação ou ampliação.
ARTIGO 54
1. A anulação de uma declaração já registrada poderá
ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também
poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.
2. A anulação da declaração não exime o declarante da
responsabilidade por eventuais infrações ou delitos.
ARTIGO 55
Concluídos os controles documentais e físicos, quando
corresponderem, e cumpridas todas as exigências fiscais e/ou de outra
natureza e/ou concluído o trânsito de exportação, a autoridade aduaneira
autorizará a saída da mercadoria para o exterior.
ARTIGO 56
1. O embarque será efetuado sob controle aduaneiro,
nos locais e horários habilitados.
2. A autoridade aduaneira poderá autorizar o embarque
de quantidade menor do que a declarada, sujeitando-se tal embarque a uma
declaração posterior à saída da mercadoria.
3. Ocorrido o embarque, a autoridade aduaneira
procederá à determinação final do crédito aduaneiro e/ou benefícios à
exportação, uma vez comprovada a exatidão das declarações de saída e de
exportação.
4. A autorização para a liquidação e pagamento dos
benefícios à exportação somente será concedida uma vez verificada a
conformidade dos dados que constam do documento de transporte, bem assim
da declaração de exportação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À ENTRADA E SAÍDA DE
MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
CAPÍTULO 1
DAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS
ARTIGO 57
A declaração aduaneira da mercadoria poderá ser
efetuada na forma simplificada.
ARTIGO 58
1. A declaração simplificada poderá ser efetuada:
a) mediante um formulário contendo os elementos
essenciais que identifiquem o usuário, a mercadoria e o regime
aduaneiro aplicável, acompanhado dos documentos de transporte e/ou
comerciais;
b) mediante processo informatizado que contenha os
elementos indicados no item anterior, com oportuna apresentação dos
documentos de transporte e/ou comerciais;
c) através da apresentação da declaração de chegada
ou de saída da mercadoria, com os documentos de transporte e/ou
comerciais;
d) com apresentação dos documentos de transporte e/ou
comerciais;
e) por outras formas, estabelecidas pela legislação
aduaneira do MERCOSUL.
ARTIGO 59
1. A autoridade aduaneira poderá exigir que o
declarante apresente, posteriormente à entrega da mercadoria, a
declaração a que se referem os artigos 23 e 48.
2. A declaração referida no item 1 poderá, em casos
excepcionais, ser apresentada agrupando várias operações objeto de
declarações simplificadas ocorridas em um determinado período.
ARTIGO 60
1. A declaração simplificada em operações comerciais
poderá ser aplicada a:
a) usuários habituais que possuam contabilidade que
possibilite efetuar um controle eficaz “a posteriori”;
b) situações em que se possa assegurar um controle
eficaz do cumprimento de normas que estabeleçam proibições ou
restrições ao regime solicitado ou de outras disposições relativas ao
regime aplicável;
c) mercadoria, em razão de sua qualidade,
quantidade e/ou valor, segundo determinar a autoridade aduaneira de
cada Estado Parte;
d) exportações ou importações destinadas ou
provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL, com exceção das
destinadas ou provenientes de zonas francas.
2. A autoridade aduaneira poderá exigir, para a
concessão da autorização, a constituição de uma garantia para assegurar
o pagamento de um eventual crédito aduaneiro.
ARTIGO 61
A autoridade aduaneira procederá à entrega da
mercadoria mediante prévio pagamento ou garantia do crédito aduaneiro,
salvo exceções expressamente previstas.
CAPÍTULO 2
DA ANÁLISE DOCUMENTAL E DA VERIFICAÇÃO DA
MERCADORIA
SEÇÃO 1
A ANÁLISE DOCUMENTAL
ARTIGO 62
Entende-se por análise documental e verificação da
mercadoria a seqüência de atos praticados pela autoridade aduaneira,
para efeito de comprovar a exatidão da declaração apresentada e o
cumprimento dos requisitos de ordem legal e regulamentar correspondentes
ao respectivo regime aduaneiro.
ARTIGO 63
A análise documental compreende:
a) a análise dos dados da declaração;
b) a análise dos documentos que integram a
declaração, para efeito de estabelecer a exatidão e correspondência
dos dados neles consignados para o regime aduaneiro solicitado.
SEÇÃO 2
DA SELEÇÃO PARA A ANÁLISE DOCUMENTAL E
VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA
ARTIGO 64
1. A fim de determinar o tipo e amplitude do controle
a ser efetuado, ficam estabelecidos os seguintes canais de seleção:
a) Canal Verde: a mercadoria será entregue
imediatamente, sem a realização da análise documental nem da
verificação física;
b) Canal Laranja: será realizada somente a análise
documental e, não sendo constatada nenhuma irregularidade, a
mercadoria será entregue. Caso contrário, a mercadoria ficará sujeita
à verificação física;
c) Canal Vermelho: a mercadoria objeto de seleção
para esse canal somente será entregue após realização da análise
documental e da verificação física.
ARTIGO 65
Até que os Estados Partes não aprovem a norma
comunitária relativa ao canal de seleção vinculado aos indícios de
fraude, se aplicará a legislação vigente em cada Estado Parte, à data de
aprovação da presente Decisão, independentemente do canal de seleção.
ARTIGO 66
Qualquer que seja o canal de seleção indicado, a
declaração e o declarante poderão ser objeto de fiscalização “a
posteriori”, inclusive com respeito à valoração aduaneira.
SEÇÃO 3
DA VERIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA
ARTIGO 67
1. A verificação da mercadoria consiste no exame
físico da mesma, com a finalidade de constatar que sua natureza,
qualidade, estado e quantidade estejam de acordo com o declarado, bem
assim obter informações em matéria de origem e valor, de forma
preliminar e sumária.
2. A verificação da mercadoria será realizada nos
locais e horários habilitados pela autoridade aduaneira.
3. A verificação em locais e horários diferentes dos
referidos no item anterior dependerá da autorização prévia da autoridade
aduaneira, correndo os gastos por conta do declarante.
ARTIGO 68
1. O declarante ou a pessoa por ele designada para
assistir à verificação deverá prestar à autoridade aduaneira a
colaboração necessária, com vistas a facilitar sua tarefa.
2. Caso a autoridade aduaneira considere
insatisfatória a assistência prestada, poderá adotar todas as medidas
julgadas necessárias, correndo os gastos por conta do declarante.
ARTIGO 69
1. Sempre que a autoridade aduaneira decidir realizar
uma coleta de amostras, deverá notificar o declarante para que assista à
mesma, podendo exigir que essa coleta seja efetuada sob seu controle,
pelo próprio declarante ou por pessoas por ele designadas.
2. Não ocorrendo a presença do declarante no prazo
fixado pela autoridade aduaneira ficará esta facultada a agir de ofício,
não sendo admitida qualquer reclamação posterior do declarante por
direitos que tenha deixado de exercer.
3. Os gastos correspondentes à coleta de amostras e a
sua análise estarão a cargo do declarante, salvo exceções expressamente
previstas.
ARTIGO 70
1. Quando a entrega da mercadoria depender unicamente
do resultado da análise, a autoridade aduaneira poderá autorizá-la,
sempre que houver o pagamento ou a garantia do crédito aduaneiro
eventualmente exigível.
2. A entrega não será autorizada quando a autoridade
aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de medidas de proibição ou de
restrição sobre a mercadoria objeto de coleta de amostras para análise.
3. As quantidades coletadas a título de amostra não
serão dedutíveis da quantidade declarada.
ARTIGO 71
1. Com exceção das que forem inutilizadas pela
análise, as amostras coletadas poderão ser restituídas ao declarante, a
seu pedido e às suas custas, desde que sua conservação resulte
desnecessária pela autoridade aduaneira.
2. As amostras colocadas à disposição do declarante e
não retiradas no prazo estabelecido serão consideradas abandonadas.
ARTIGO 72
As irregularidades constatadas pela autoridade
aduaneira de um Estado Parte deverão ser informadas imediatamente aos
demais Estados-Partes.
CAPÍTULO 3
DAS EXIGÊNCIAS DECORRENTES DO CONTROLE ADUANEIRO
ARTIGO 73
Quando a autoridade aduaneira, no curso do controle,
identificar elementos discordantes entre a declaração apresentada ou os
documentos que a integram e a mercadoria, dos quais resulte uma eventual
constituição de crédito aduaneiro e sempre que isto não constitua
ilícito aduaneiro, exigirá seu cancelamento ou a correspondente garantia,
previamente à entrega da mercadoria.
CAPÍTULO 4
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
ARTIGO 74
A mercadoria proveniente de terceiros países ou
destinada aos mesmos, em trânsito pelo território aduaneiro do MERCOSUL
ficará sujeita às disposições dos acordos internacionais subscritos
pelos Estados Partes.
CAPÍTULO 5
DA CONTINGÊNCIA
ARTIGO 75
Quando os meios informatizados não estiverem
disponíveis, serão utilizados outros meios alternativos.
CAPÍTULO 6
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 76
Enquanto não forem aprovados os modelos oficiais das
declarações referidas nos artigos 23 e 48, serão utilizados os modelos
vigentes em cada Estado Parte.
ARTIGO 77
Enquanto não for instituído um mecanismo de
distribuição da arrecadação da aplicação da Tarifa Externa Comum:
a) a mercadoria proveniente de terceiros países que,
conforme a declaração de chegada, estiver consignada a pessoas
estabelecidas em um Estado Parte distinto daquele em que a mesma tenha
sido introduzida, estará sujeita às disposições da presente Norma e ao
pagamento dos tributos correspondentes à sua importação na Aduana do
Estado Parte a que se destine;
b) a mercadoria que saia do território aduaneiro
com destino a terceiros países por um Estado Parte distinto daquele em
que se efetuar a declaração de Exportação, estará sujeita às
disposições da presente Norma e ao pagamento dos créditos aduaneiros
ou à percepção dos benefícios correspondentes na Aduana do Estado
Parte exportador.
ARTIGO 78
Até que estejam estabelecidas disposições especiais,
a presente Norma também será aplicada à circulação de bens decorrente
das operações comerciais entre os Estados Partes.
ARTIGO 79
Para os casos não previstos na presente Norma, será
aplicada a legislação vigente em cada Estado Parte, até que seja
aprovada a correspondente norma comunitária.
ARTIGO 80
Esta Decisão poderá ser modificada por Diretriz da
Comissão de Comércio.
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