Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 63/00: DECLARAÇÃO E PLANO DE AÇÃO
SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOSENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
OS ESTADOS DA AELC
TENDO EM VISTA:O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO
A importância de que sejam estabelecidos entendimentos que promovam a expansão
e diversificação do comércio e dos investimentos entre o MERCOSUL e a AELC.
Reconhecendo o desejo dos Estados Partes do
MERCOSUL e dos Estados da AELC de fortalecerem sua cooperação econômica e
suas relações de comércio.
Tendo em conta que é oportuno criar um mecanismo
de diálogo e de exploração das possibilidades de cooperação entre o
MERCOSUL e a AELC.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 -Aprovar o projeto de "Declaração
e Plano de Ação sobre Cooperação em Matéria de Comércio e Investimentos
entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados da Associação Européia de
Livre Comércio", nas versões em espanhol, português e inglês, que
figura como Anexo e faz parte da presente Decisão.
DECLARAÇÃO E PLANO DE AÇÃO
SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
OS ESTADOS DA AELC
GENEBRA 12 DE DEZEMBRO DE 2000
FLORIANÓPOLIS, 15 DE DEZEMBRO DE
2000
DECLARAÇÃO
República da Islândia, o Principado de
Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética (adiante
designados Estados da Associação Européia de Livre Comércio - AELC), por um
lado
e a República Argentina, a República Federativa
do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (adiante
designados Estados Partes do MERCOSUL), por outro:
Almejando estreitar os laços de amizade e
cooperação entre os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL;
Inspirados pelos princípios básicos relativos
aos direitos humanos e o objetivo comum de encorajar os contatos humanos e econômicos
transfronteiriços;
Baseados em seus compromissos mútuos assumidos
perante a Organização Mundial do Comércio (OMC);
Reconhecendo o desejo dos Estados da AELC e dos
Estados Partes do MERCOSUL de fortalecerem sua cooperação econômica e suas
relações de comércio;
Considerando que tanto os Estados da AELC como os
Estados Partes do MERCOSUL possuem experiências própias de integração
regional que poderiam ser de mútuo benefício, na medida em que desenvolvam
relações mais estreitas.
Declarando sua intenção de estabelecer
entendimentos que promovam a expansão e diversificação do comércio e dos
investimentos entre a AELC e o MERCOSUL;
Desejando explorar oportunidades que fortaleçam
a cooperação em outras áreas e atividades;
Chegam ao seguinte entendimento:
1. Objetivos:
1.Os Estados da AELC e os Estados Partes
do MERCOSUL procurarão:
(a)incrementar as relações econômicas
entre si, em particular no que concerne o comércio de bens e serviços e os
investimentos;
(b) fortalecer sua cooperação com
vistas a promover uma maior liberalização do comércio e dos investimentos;
(c)estimular um crescente envolvimento
do setor privado, em particular das pequenas e médias empresas, no comércio
e na cooperação comercial recíproca;
(d)examinar, à luz de qualquer fator relevante, a possibilidade de um
maior desenvolvimento de seu comércio e de sua cooperação econômica.
2. Expansão do comércio e dos investimentos
2.Os Estados da AELC e os Estados Partes
do MERCOSUL empenhar-se-ão em criar as mais favoráveis condições para a
expansão de seu comércio de bens e serviços, bem como para a expansão de
seus investimentos recíprocos, em conformidade com o anexo Plano de Ação.
3.Os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL examinarão todas
as questões descritas no Plano de Ação que afetem suas relações econômicas
ou seus respectivos interesses no que concerne o comércio e investimento em
terceiros países, inclusive as questões multilaterais de interesse comum que
surjam nos foros apropriados.
4.Ao intensificar a expansão do comércio e dos investimentos entre os
seus setores privados, os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL
promoverão, particularmente, o intercâmbio regular de informações sobre
oportunidades de comércio e de investimento.
3. Comitê Conjunto
5.Os Estados da AELC e os Estados Partes
do MERCOSUL estabelecem, por este instrumento, um Comitê Conjunto.
6.O Comitê Conjunto revisará a cooperação
nas áreas referidas na presente Declaração e discutirá quaisquer outras
questões de mútuo interesse. O Comitê Conjunto poderá apresentar as
recomendações que julgue adequadas para a implementação desta Declaração.
7.O Comitê Conjunto reunir-se-á sempre que necessário - em princípio,
uma vez ao ano - para rever e orientar a implementação do Plano de Ação.
8.O Comitê Conjunto poderá decidir sobre a instituição de Grupos de
Trabalho, caso os considere necessários para o cumprimento de suas tarefas.
9.Os serviços de secretariado do Comitê Conjunto serão realizados
conjuntamente pelo Secretariado da AELC e pela Presidência Pro-Tempore do
MERCOSUL.
10.O Comitê Conjunto poderá convidar
representantes dos setores privados para suas reuniões.
4. Cláusulas Finais
11.Nenhum dos dispositivos da presente Declaração poderá afetar os
respectivos direitos e obrigações dos Estados da AELC e dos Estados Partes do
MERCOSUL em relação a Acordos, Convenções ou outros instrumentos de que
sejam partes, tanto individual quanto coletivamente.
12.Esta Declaração poderá ser emendada por acordo escrito entre os
Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL.
13.Esta Declaração entrará em vigor na data de sua assinatura e
permanecerá em vigor, exceto se denunciada pelos Estados da AELC ou pelos
Estados Partes do MERCOSUL, mediante prévio aviso de 180 dias.
FEITO em duas vias originais no idioma português
e inglês.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2000
Pela República Argentina Pela República da Islândia
Pela República Federativa do Brasil Pelo
Principado do Liechtenstein
Pela República do Paraguai Pelo Reino da Noruega
Pela República Oriental do Uruguai Pela
Confederação Helvética
DECLARAÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO
EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS ENTRE OS ESTADOS DA AELC E O MERCOSUL
PLANO DE AÇÃO
1.Este Plano de Ação constitui parte integrante da Declaração sobre
Cooperação em Matéria de Comércio e Investimentos entre os Estados da AELC e
os Estados Partes do MERCOSUL, assinado em Genebra, em 12 de dezembro de 2000 e
em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
2.O Plano de Ação, em conformidade com os objetivos desta Declaração,
incluirá as seguintes áreas de interesse prioritário:
a)intercâmbio de informação e cooperação técnica em determinadas
setores essenciais tais como:
procedimentos aduaneiros e regras de
origem, valoração aduaneira e regimes de de trânsito aduaneiro;
normas e regulamentos técnicos;
políticas de concorrência e políticas
anti-dumping;
subsídios, ajudas de Estado e
Barreiras Não Tarifárias em todos os setores;
compras governamentais;
propriedade intelectual,
particularmente no que se refere a sua conformidade com as convenções e
padrões internacionais;
serviços;
cooperação entre instituições
responsáveis pela promoção comercial;
facilitação de investimentos.
b)identificação e análise de fatores
e medidas, incluindo aqueles relativos a terceiros países, que influenciem o
comércio e os investimentos.
c) definição de opções e ações
adequadas para promover o acesso a mercados de bens e serviços.
3.O Presente Plano de Ação será
revisto periodicamente e corrigido, quando necessário, de acordo com as decisões
do Comitê Conjunto.
XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00
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