Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM MERCOSUL/GMC/RES. N°
20/05 - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL REFERENTE A PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Resolução
Nº 91/93 do Grupo de Mercado Comum. CONSIDERANDO: O Estado de avanço no intercâmbio de produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e
Perfumes que se comercializam através do sistema de Reconhecimento Mútuo entre
os Estados Partes do MERCOSUL. Que resulta necessário acordar a obrigatoriedade de comunicação entre os Estados
Partes, dos relatos referentes a Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e
Perfumes retirados do mercado por falta de qualidade, adulteração ou
falsificação, lista de laboratórios fechados ou sobre os quais pesam outras
medidas cautelares,por não cumprir com as Boas Práticas de Fabricação e
Controle. Que esta ação permitirá a adoção de medidas que tendam à proteção da saúde de
suas respectivas populações. O GRUPO DE MERCADO COMUM
RESOLVE: Art. 1 - Será obrigatório para cada Estado Parte, comunicar aos restantes, os
relatos referentes à retirada do mercado de produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes que se comercializam nos Estados Partes por falta de
qualidade, produtos adulterados ou falsificados, lista de laboratórios fechados
ou sobre os quais pesam medidas cautelares por não cumprirem com as Boas
Práticas de Fabricação e Controle. Art 2 - O relatório mencionado no Artigo 1 se implementará enviando aos Estados
Partes cópia da decisão onde constam as medidas cautelares impostas. Art. 3 – Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente
Resolução são:
Argentina: |
Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología
Médica – ANMAT / Ministerio de Salud y Ambiente
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Brasil: |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA / Ministério da Saúde
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Paraguai: |
Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social - MSPyBS
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Uruguai: |
División Productos de Salud - Ministerio de Salud Pública - MSP
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Art. 4 - A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes e
ao comércio entre eles. Art. 5 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 09/VI/06.
LVIII GMC – Assunção, 09/VI/05
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