Os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), e o Governo da República do Chile serão
denominados Partes Signatárias. As
Partes Contratantes do presente Acordo são o
MERCOSUL e a República do Chile.
CONSIDERANDO:
A necessidade de fortalecer o processo de integração
da América Latina, a fim de alcançar os
objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980,
mediante a celebração de acordos abertos à
participação dos demais países-membros da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
que permitam a conformação de um espaço econômico
ampliado;
Que a formação de áreas de livre comércio na América
Latina constitui elemento relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além
de ser uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de
uma área de livre comércio hemisférica;
Que a integração econômica regional constitui um dos
instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento
econômico e social assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui elemento essencial para o desenvolvimento
do processo de integração regional;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a
assinatura do Tratado de Assunção de 1991,deram um passo significativo em direção à consecução
dos objetivos da integração latinoamericana;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se criou a
Organização Mundial de Comércio (OMC), constitui um arcabouço de direitos e obrigações, ao
qual se ajustarão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que o processo de integração entre o MERCOSUL e o
Chile tem como objetivo a livre circulação de bens e serviços, facilitar a plena utilização dos
fatores produtivos no espaço econômico ampliado, estimular os investimentos recíprocos e
promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física;
O interesse comum das Partes Contratantes no
desenvolvimento de relações comerciais e de cooperação econômica com os países da área do
Pacífico e a conveniência de conjugar esforços e ações nos foros de cooperação existentes nas áreas
citadas;
Que o estabelecimento de regras claras, previsíveis
e duradouras é fundamental para que os operadores econômicos possam utilizar plenamente os
mecanismos de integração regional;
Que o presente Acordo constitui importante fator
para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e o Chile e estabelece as bases para uma
ampla complementação e integração econômica recíproca;
Em celebrar o presente Acordo de Complementação
Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, da Resolução Nº 2 do Conselho de
Ministros da ALADI e das normas estabelecidas a seguir.
Antes de 31.12.99 a Comissão Administradora
estabelecida no Artigo 46 definirá o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo
4, para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até aquela data,
esses produtos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no presente inciso.
Margem de pref. inicial (%) |
1.1.07
(ano 11)
(%) |
1.1.08
(ano 12)
(%) |
1.1.09
(ano 13)
(%) |
1.1.10
(ano 14)
(%) |
1.1.11
(ano 15)
(%) |
1.1.12
(ano 16)
(%) |
0 |
17 |
33 |
50 |
67 |
83 |
100 |
g. Os produtos incluídos no Anexo 7 receberão
tratamento especial e estarão sujeitos ao ritmo de desgravação nele indicado, o qual terminará em um
prazo de 15 anos.
h. Os produtos incluídos no Anexo 8 serão
desgravados a partir do décimo primeiro ano, de forma linear e automática, de modo a alcançar uma
preferência de 100% em um prazo de 16 anos, a partir do início do Programa de Liberalização
Comercial:
Margem de pref. inicial (%) |
1.1.07
(ano 11)
(%) |
1.1.08
(ano 12)
(%) |
1.1.09
(ano 13)
(%) |
1.1.10
(ano 14)
(%) |
1.1.11
(ano 15)
(%) |
1.1.12
(ano 16)
(%) |
0 |
17 |
33 |
50 |
67 |
83 |
100 |
i. A Comissão Administradora definirá, antes de 31
de dezembro de 2003, a incorporação ao Programa de Liberalização Comercial dos produtos
incluídos no Anexo 9, os quais gozarão de 100% de margem de preferência a partir de 1º de
janeiro do ano 2014.
j. Os produtos incluídos no Anexo 10 terão as
margens de preferências iniciais expressamente nele indicadas.
k. Para os produtos originários da República do
Chile, exportados à República Argentina e incluídos no Anexo 11, cuja tarifa resultante,
depois de aplicada a margem de preferência correspondente, seja maior do que a tarifa
estabelecida no referido Anexo, aplicar-se-á esta última.
l. As mercadorias usadas não se beneficiarão do
Programa de Liberalização Comercial do Presente Acordo.
Artigo 3. A qualquer
momento, a Comissão Administradora poderá acelerar o programa de desgravação tarifária previsto neste Título ou
melhorar as condições de acesso para qualquer produto ou grupo de produtos.
Artigo 4. Aos produtos
exportados pela República do Chile, cuja desgravação resultante do Programa de Liberalização Comercial implique a
aplicação de uma tarifa menor do que a indicada na lista correspondente do Anexo 12 para o acesso ao
mercado de que se trate, aplicar-se-á esta última.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
àqueles produtos exportados pela República do Chile que constam nas listas dos Anexos 5 e 7, e que
também estejam incluídas nas listas do Anexo 12 por um Estado Parte do MERCOSUL,
aplicar-se-á a tarifa resultante da preferência acordada nos citados Anexos 5 e 7, com o alcance e
as condições ali estabelecidas.
A Comissão Administradora poderá atualizar o Anexo
12 com o único objetivo de registrar reduções das tarifas residuais aplicáveis ao Chile,
resultantes da aplicação do presente Artigo.
Artigo 5. Entende-se
por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros tributos de
efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário,
cambial ou de qualquer natureza que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas nesta
definição as taxas e encargos análogos, quando sejam equivalentes ao custo dos serviços
prestados.
As Partes Signatárias não poderão estabelecer outros
gravames e encargos de efeitos equivalentes que sejam distintos dos direitos
aduaneiros e que estejam vigentes à data de assinatura do Acordo, nem aumentar a incidência de
tais gravames e encargos de efeito equivalente. Estes constam nas Notas Complementares
do presente Acordo.
Os gravames e encargos de efeito equivalente
identificados nas Notas Complementares do presente acordo não estarão sujeitos ao Programa de
Liberalização Comercial.
Artigo 6. Sem prejuízo
do disposto nos acordos da OMC, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio recíproco novos gravames às exportações,
nem aumentarão a incidência dos existentes, de forma discriminatória entre si, a partir da
entrada em vigor do presente Acordo: Os gravames vigentes constam nas Notas Complementares ao
presente Acordo.
Artigo 7. Nenhuma
Parte manterá ou aplicará novas restrições não tarifárias à importação ou
à exportação de produtos de seu território ao da outra
Parte, seja mediante contingenciamentos, licenças ou por meio de outras medidas, sem prejuízo
do previsto nos Acordos da OMC.
Não obstante o parágrafo anterior, poder-se-ão
manter as medidas existentes que constam nas Notas Complementares ao presente Acordo.
A Comissão Administradora deverá velar para que
estas sejam eliminadas no menor prazo possível.
Artigo 8. No âmbito do
presente acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a não aplicar ao comércio recíproco direitos específicos distintos
dos existentes, aumentar sua incidência, aplicá-los a novos produtos nem a modificar seus mecanismos de
cálculo, de modo que signifiquem uma deterioração das condições de acesso ao mercado da
outra Parte.
Artigo 9. Sempre que a
Comissão Administradora considerar justificado ou necessário as
Notas Complementares ao presente Acordo poderão ser
revisadas, corrigidas ou modificadas no sentido de contribuir para a liberalização do comércio.
Artigo 10. As Partes
Contratantes intercambiarão, no momento da assinatura do presente Acordo, as tarifas vigentes e manter-se-ão informadas, por
meio dos organismos competentes sobre as modificações subseqüentes e enviarão cópia destas à
Secretaria-Geral da ALADI para sua informação.
Artigo 11. As Partes
Contratantes acordam que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, os produtos amparados pelo Programa de Liberalização
Comercial deverão estar sujeitos ao cumprimento das disciplinas comerciais estabelecidas
no presente Acordo.
Artigo 12. As Partes
Signatárias aplicarão a tarifa vigente para terceiros países, que
corresponda, a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de
zonas francas de qualquer natureza, situadas nos territórios das Partes Signatárias, de
conformidade com suas respectivas legislações nacionais. Estas mercadorias deverão estar
devidamente identificadas.
Ressalvam-se as disposições legais vigentes para o
ingresso, no mercado das Partes Signatárias, das mercadorias provenientes de zonas francas
situadas em seus próprios territórios.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
Artigo 13. As Partes
aplicarão o regime de origem contido no Anexo 13 do presente Acordo
às importações realizadas ao amparo do Programa de
Liberalização Comercial.
A Comissão Administradora do Acordo, estabelecida no
Artigo 46, poderá:
a. Modificar as normas contidas no citado Anexo;
b. Modificar os elementos ou critérios dispostos no
referido Anexo, com o objetivo de qualificar as mercadorias como originárias;
c. Estabelecer, modificar, suspender ou eliminar
requisitos específicos.
TÍTULO IV
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE TRIBUTOS INTERNOS
Artigo 14. Em matéria
de impostos, taxas ou outros tributos internos, as Partes Signatárias remetem-se ao disposto no Artigo III do Acordo Geral
de Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 94).
TÍTULO V
PRÁTICAS DESLEAIS DE COMÉRCIO
Artigo 15. Na
aplicação de medidas compensatórias ou anti-dumping, destinadas a
contrarrestar os efeitos prejudiciais da concorrência desleal, as
Partes Signatárias ajustar-se-ão em suas legislações e regulamentos, aos compromissos dos
Acordos da OMC.
Artigo 16. Caso uma
das Partes Signatárias de uma Parte Contratante aplique medidas antidumping ou compensatórias às importações
procedentes de terceiros países, dará, através dos organismos competentes a que se refere o Artigo 46,
conhecimento dessas medidas à outra Parte Contratante, para avaliação e acompanhamento das
importações em seu mercado dos produtos objeto da medida.
Artigo 17. Se uma das
Partes Signatárias de uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante está realizando importações de terceiros
mercados em condições de dumping e/ou subsídios, poderá solicitar a realização de
consultas com o objetivo de conhecer as reais condições de ingresso desses produtos. A Parte
Contratante consultada dará adequada consideração e resposta em um prazo não superior a
15 dias úteis.
TÍTULO VI
DEFESA DA CONCORRÊNCIA E DO CONSUMIDOR
Artigo 18. As Partes
Contratantes promoverão ações para acordar, no menor prazo possível, um sistema normativo, baseado em disposições e práticas
internacionalmente aceitas, que constitua o arcabouço adequado para disciplinar eventuais
práticas contrárias à concorrência.
Artigo 19. As Partes
Contratantes desenvolverão ações conjuntas tendentes ao estabelecimento de normas e compromissos específicos, de modo que os
produtos delas provenientes gozem de um tratamento não menos favorável que o concedido
aos produtos nacionais similares, em aspectos relacionados com a defesa do consumidor.
Artigo 20. Os
organismos competentes nessas matérias nas Partes Signatárias cooperarão
de modo a permitir alcançar, no curto prazo, um
primeiro nível de entendimento sobre essas questões, assim como uma metodologia para a consideração de
situações concretas que se possam apresentar.
TÍTULO VII
SALVAGUARDAS
Artigo 21. As Partes
Contratantes comprometem-se a pôr em vigor um Regime de Medidas de Salvaguarda a partir de 1º de janeiro de 1997.
Até que entre em vigor o mencionado Regime, as
concessões negociadas no presente Acordo não serão objeto de medidas de salvaguarda.
TÍTULO VIII
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 22. As
controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação ou
descumprimento do presente Acordo e dos Protocolos celebrados no seu
âmbito, serão dirimidas conforme o Regime de Solução de Controvérsias contido no Anexo 14.
A Comissão Administradora deverá iniciar, a partir
da data de sua constituição, as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento
arbitral, que entrará em vigor no início do quarto ano de vigência do Acordo.
Se vencido o prazo assinalado no parágrafo anterior,
as negociações pertinentes não tiverem sido concluídas ou se não houver acordo sobre o referido
procedimento, as Partes adotarão o procedimento arbitral previsto no Capítulo IV do
Protocolo de Brasília.
TÍTULO IX
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 23. O Código de
Valoração Aduaneira da OMC regulará o regime de valoração aduaneira aplicado pelas Partes Signatárias em seu comércio
recíproco.
As Partes Signatárias acordam não fazer uso, no
comércio recíproco, das opções e reservas previstas no Artigo 20 e parágrafos 1 e 2 do Anexo
III do Acordo relativo à aplicação do Artigo VII do GATT 94. Este compromisso tornar-se-á efetivo a
partir de 1º de janeiro de 1997.
Artigo 24. Na
utilização do sistema de Bandas de Preços, previsto em sua legislação
nacional relativa à importação de mercadorias, a República do
Chile compromete-se, no âmbito deste acordo, a não incluir novos produtos nem a modificar
seus mecanismos ou aplicá-los de tal forma que signifiquem uma deterioração das condições de
acesso para o MERCOSUL.
TÍTULO X
NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS, MEDIDAS SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS E OUTRAS MEDIDAS
Artigo 25. As Partes
Signatárias ater-se-ão às obrigações contraídas no Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio e no Acordo sobre a Aplicação
de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.
Artigo 26. As medidas
regulamentares vigentes nas Partes Signatárias, no momento de assinatura do presente Acordo, serão intercambiadas em um prazo
máximo de seis meses a partir de sua entrada em vigor.
Estas medidas serão revisadas pela Comissão
Administradora, a fim de verificar que efetivamente não constituam um obstáculo ao comércio recíproco.
Caso isso ocorra, serão iniciados de imediato os procedimentos de negociação com vistas a sua
compatibilização em prazo a ser definido pela Comissão Administradora. Vencido este prazo e não
tendo sido alcançado acordo, a medida deverá incorporar-se às
Notas Complementares
estabelecidas no Artigo 7 deste Acordo.
No âmbito da Comissão Administradora, serão
elaboradas disposições para a notificação de novas normas, regulamentos técnicos, medidas sanitárias e
fitossanitárias, bem como para sua harmonização e compatibilização.
Artigo 27. As Partes
Signatárias reconhecem a importância de estabelecer pautas e critérios coordenados para a compatibilização das normas e
regulamentos técnicos. Concordam igualmente em realizar esforços para identificar as áreas
produtivas nas quais seja possível a compatibilização de procedimentos de inspeção, controle e avaliação
de conformidade, que permitam o reconhecimento mútuo dos resultados destes procedimentos. Para estes fins, levarão em conta os avanços registrados na matéria no âmbito do MERCOSUL.
Artigo 28. As Partes
Contratantes expressam seu interesse em evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias constituam obstáculos injustificados
ao comércio.
Com este propósito, comprometem-se com a
harmonização ou compatibilização dessas medidas no âmbito do Acordo Sanitário e Fitossanitário da
OMC.
Artigo 29. As Partes
Signatárias comprometem-se a definir, a curto prazo, as regulamentações de trânsito, de e para terceiros países ou entre as
Partes Contratantes, através de uma ou mais das Partes Signatárias, de produtos agropecuários e
agro-industriais originários ou provenientes de seus respectivos territórios, a pedido de qualquer
delas. Com este fim, aplicar-se-á o critério de risco mínimo e fundamentação científica da
regulamentação, de conformidade com as normas da OMC.
TÍTULO XI
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES
Artigo 30.- As Partes
Signatárias ater-se-ão na aplicação dos incentivos às exportações, aos compromissos assumidos no âmbito da OMC.
A Comissão Administradora efetuará, transcorridos
não mais de 12 meses de vigência do Acordo, um levantamento e exame dos incentivos às
exportações vigentes em cada uma das Partes Signatárias.
Artigo 31.- Os
produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados
temporariamente, ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão do
Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, uma vez completado o quinto ano de
sua entrada em vigor.
TÍTULO XII
INTEGRAÇÃO FÍSICA
Artigo 32.- As Partes
Signatárias reconhecendo a importância do processo de integração física como instrumento imprescindível para a criação de um espaço econômico ampliado, comprometem-se a facilitar o trânsito de pessoas e a
circulação de bens, assim como a promover o comércio entre as Partes e com terceiros mercados,
mediante o estabelecimento e a plena operatividade de vínculos, terrestres, fluviais,
marítimos e aéreos.
Para tal fim, as Partes Signatárias assinam,
juntamente com o presente Acordo, um
Protocolo
de Integração Física que
consagra seu compromisso de executar um programa coordenado de investimentos em obras de infra-estrutura física.
Artigo 33.- Os Estados
Partes do MERCOSUL, quando corresponda, e a República do Chile assumem o compromisso de aprimorar sua infra-estrutura
nacional, a fim de desenvolver interconexões de trânsito bioceânico. Nesse sentido,
comprometem-se a melhorar e diversificar as vias de comunicação terrestre e estimular as obras
que visem ao incremento das capacidades portuárias, garantindo sua livre utilização.
Para tais fins, os Estados Partes do MERCOSUL,
quando corresponda, e a República do Chile promoverão investimentos, tanto de caráter público
como privado, e comprometem-se a destinar os recursos orçamentários que forem aprovados para
contribuir a esses objetivos.
TÍTULO XIII
SERVIÇOS
Artigo 34.- As Partes
Signatárias promoverão a liberalização, a expansão e a diversificação progressiva do comércio de serviços em seus
territórios, em prazo a ser definido e de acordo com os compromissos assumidos no Acordo Geral sobre
Comércio de Serviços (GATS).
Artigo 35.- Para os
fins do presente Título, define-se "comércio de serviços" como a prestação
de um serviço:
a. do Território de uma das Partes Signatárias para
o território da outra Parte;
b. no território de uma Parte Signatária para um
consumidor de serviços de outra Parte Signatária;
c. por um fornecedor de serviços de uma Parte
Signatária mediante presença comercial no território da outra Parte Signatária;
d. por um fornecedor de serviços de uma Parte
Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território da outra Parte
Signatária.
Artigo 36.- Para a
consecução dos objetivos enunciados no precedente Artigo 34, as Partes Contratantes concordam em iniciar os trabalhos com
vistas a avançar na definição dos aspectos do Programa de Liberalização para os setores de
serviços objetos de comércio.
TÍTULO XIV
TRANSPORTE
Artigo 37.- As Partes
Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte e
propiciarão seu eficaz funcionamento no âmbito terrestre,
fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de
bens e pessoas, atendendo a maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.
Artigo 38.- As Partes
Contratantes acordam que serão regidas pelo disposto no Convênio de Transporte Internacional Terrestre do Cone Sul e
suas modificações posteriores.
Os Acordos celebrados pelo MERCOSUL até a data de
assinatura do presente Acordo estão listados no
Anexo 15.
A Comissão Administradora identificará aqueles
Acordos, celebrados no âmbito de MERCOSUL, cuja aplicação, por ambas Partes as Contratantes,
resultem de interesse comum.
Artigo 39.- As
mercadorias elaboradas no território do MERCOSUL ou do Chile, que
transitem pelo território da outra Parte, com destino a terceiros
mercados, não se poderão aplicar restrições ao trânsito nem à livre circulação nos respectivos
territórios, sem prejuízo das disposições estabelecidas no Título X do presente Acordo.
Artigo 40.- As Partes
Signatárias poderão estabelecer, mediante Protocolos Adicionais ao presente Acordo, normas e compromissos específicos
em matéria de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo que se enquadrem no âmbito definido
pelas normas deste Título e poderão fixar os prazos para sua implementação.
TÍTULO XV
INVESTIMENTOS
Artigo 41.- Os acordos
bilaterais sobre promoção e proteção recíproca de investimentos, assinados entre o Chile e os Estados Partes do
MERCOSUL, manterão sua plena vigência.
TÍTULO XVI
DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 42.- Com o fim
de estimular investimentos recíprocos, as Partes Signatárias procurarão celebrar acordos para evitar a dupla tributação.
Nada do disposto no presente Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer das Partes que
decorram de qualquer convênio tributário assinado ou que se venha a assinar no futuro.
TÍTULO XVII
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 43.- As Partes
Signatárias reger-se-ão pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio,
incluído no Anexo 1 C do Acordo que estabelece a OMC.
TÍTULO XVIII
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Artigo 44.- As Partes
Signatárias estimularão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à execução de projetos de cooperação para pesquisa
científica e tecnológica. Procurarão também executar programas para a difusão dos progressos
alcançados neste campo. Para tais fins, levarão em conta os Convênios sobre Cooperação Setorial,
Científica e Tecnológica vigentes entre as Parte Signatárias do presente Acordo.
Artigo 45.- A
cooperação poderá prever distintas formas de execução e compreenderá as seguintes modalidades:
a. intercâmbio de conhecimentos e de resultados de
pesquisas e experiências;
b. intercâmbio de informações sobre tecnologia,
patentes e licenças;
c. intercâmbio de bens, materiais, equipamento e
serviços necessários à realização de projetos específicos;
d. pesquisa conjunta, na área científica e
tecnológica, com vistas à utilização prática dos resultados obtidos;
c. organização de seminários, simpósios e
conferências;
f. pesquisa conjunta para o desenvolvimento de novos
produtos e de técnicas de fabricação, administração de produção e gestão tecnológica;
g. outras modalidades de cooperação científica e
técnica que tenham como finalidade favorecer o desenvolvimento das Partes Signatárias.
TÍTULO XIX
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
Artigo 46.- A
administração e avaliação do presente Acordo estará a cargo de uma
Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL e o Ministério de Relações Exteriores do Chile, por intermédio da Direção Geral
de Relações Econômicas Internacionais.
A Comissão Administradora será constituída dentro de
sessenta (60) dias contados a partir da data de assinatura do presente Acordo e, em sua primeira
reunião, estabelecerá seu regulamento interno.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por
consenso entre as Partes.
Artigo 47.- A Comissão
Administradora terá as seguintes atribuições:
a. velar pelo cumprimento das disposições do
presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais e Anexos;
b. determinar, em cada caso, as modalidades e prazos
em que se realizarão as negociações destinadas à consecução dos objetivos do presente
Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim;
c. avaliar periodicamente os avanços do programa de
liberalização e o funcionamento geral do presente Acordo, devendo apresentar anualmente às
Partes Signatárias relatório a respeito, assim como sobre o cumprimento dos objetivos gerais
enunciados no Artigo 1 do presente Acordo;
d. contribuir para a solução de controvérsias, de
conformidade com o previsto no Anexo 14, e efetuar as negociações previstas no Artigo 22 do
presente Acordo;
e. elaborar e aprovar um Regime de Salvaguardas, no
prazo estipulado pelo Artigo 21 do presente Acordo, e acompanhar sua aplicação;
f. Acompanhar a aplicação das disciplinas comerciais
acordadas entre as Partes Contratantes, como o regime de origem, cláusulas de salvaguarda,
defesa da concorrência e práticas desleais de comércio;
g. estabelecer, quando corresponda, procedimentos
para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo e propor às Partes
Contratantes eventuais modificações a estas disciplinas, caso necessário;
h. convocar as Partes Signatárias para alcançar os
objetivos estabelecidos no Título X do presente Acordo, relativos à Harmonização de Normas e
Regulamentos Técnicos, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e outras medidas;
i. estabelecer mecanismos que assegurem a
participação ativa dos representantes dos setores produtivos;
j. revisar o Programa de Liberalização Comercial nos
casos em que uma das Partes Contratantes modifique substancialmente, de forma seletiva e/ou
generalizada, suas tarifas gerais;
k. avaliar e propor um tratamento para o setor
automotivo (veículos terminados) - antes do quarto ano de vigência do presente Acordo - com o fim de
melhorar as condições de acesso a seus respectivos mercados;
l. executar as demais tarefas que sejam encomendadas
à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente Acordo, de seus
Protocolos
Adicionais e de outros Instrumentos, firmados em seu âmbito ou pelas Partes.
TÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48.- A partir
da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias decidem
deixar sem efeito as preferências tarifárias negociadas e
os aspectos normativos a elas vinculados, que constam nos Acordos de Alcance Parcial de
Complementação Econômica nº 16 e 4, de Renegociação nº 3 e 26 e nos Acordos Comerciais
assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. Manter-se-ão em vigor, no entanto, as
disposições dos referidos Acordos que não sejam incompatíveis com o presente Acordo ou quando se
refiram a matérias nele não incluídas.
Artigo 49.- Nenhuma
disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com os Artigos XX ou XXI do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, sem prejuízo do disposto nos
Artigos do Título X do presente Acordo.
Artigo 50.- O presente
Acordo substitui, para todos os efeitos, os tratamentos tarifários, regime
de origem e cláusulas de salvaguarda vigentes entre as
Partes Signatárias. Excetua-se a Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República do
Chile em favor da República do Paraguai.
Artigo 51.- A Parte
Contratante que outorgue vantagens, favores, franquias, imunidades ou privilégios e produtos originários de - ou
destinados a - qualquer outro país membro ou não membro da ALADI, por decisões ou acordos que não
estejam previstos no Tratado de Montevidéu 1980, deverá:
a. informar a outra Parte dentro de um prazo de
quinze (15) dias a partir da assinatura do acordo, anexando seu texto e instrumentos complementares;
b. anunciar, na mesma ocasião, a disposição de
negociar, em prazo de noventa (90) dias, concessões equivalentes àquelas outorgadas e
recebidas de maneira global;
c. caso não se chegue a uma solução mutuamente
satisfatória nas negociações previstas no inciso b, as Partes negociarão compensações equivalentes,
em um prazo de noventa (90) dias;
d. caso não se alcance acordo nas negociações
estabelecidas no inciso c, a Parte afetada poderá recorrer ao procedimento de solução de controvérsias
vigente no presente Acordo.
TÍTULO XXI
CONVERGÊNCIA
Artigo 52.- Por
ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o
Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes
Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos
previstos no presente Acordo.
TÍTULO XXII
ADESÃO
Artigo 53.- Em
cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente
Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia,
dos demais países membros da ALADI.
A adesão será formalizada após negociados seus
termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo
Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 dias depois de seu depósito na
Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXIII
VIGÊNCIA
Artigo 54.- O presente
Acordo entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1996 e terá duração indefinida.
TÍTULO XXIV
DENÚNCIA
Artigo 55.- A Parte
Contratante que deseje desligar-se do presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais Países Signatários com 60 dias de
antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
A partir da formalização da denúncia, cessarão para
a Parte Contratante denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do
presente Acordo, mantendo-se aquelas referentes ao Programa de Liberalização Comercial, a
não aplicação de medidas não tarifárias e outros aspectos que as Partes Contratantes, junto
com a Parte denunciante, acordem dentro dos 60 dias posteriores à formalização da denúncia.
Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano a partir da data de
depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se as Partes Contratantes acordem prazo
distinto.
A cessação das obrigações relativas aos compromissos
adotados em matéria de investimentos, obras de infra-estrutura, integração energética e
outros que se adotem, reger-se-á pelos Protocolos acordados nestas matérias.
TÍTULO XXV
EMENDAS E ADIÇÕES
Artigo 56.- As emendas
ou adições ao presente Acordo somente poderão ser efetuadas por acordo entre as Partes. Elas serão submetidas à
aprovação da Comissão Administradora e formalizadas mediante um Protocolo.
TÍTULO XXVI
DEPOSITÁRIO
Artigo 57.- A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas às Partes
Signatárias.
Feito em Potrero de los Funes, Provincia de San
Luis, República Argentina, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis,
em sete exemplares, nos idiomas espanhol e português, todos eles igualmente válidos.
Retornar ao
Índice