DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL
Ato Normativo N� 129
MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO
TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
PRESID�NCIA
05/03/1997
ATO NORMATIVO N� 129
Assunto: Disp�e sobre a aplica��o da Lei de
Propriedade Industrial em rela��o aos registros de desenho industrial.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribui��es, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas
gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de
Propriedade Industrial - Lei n� 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI), no
que se refere aos registros de desenho industrial,
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:
1. TITULARIDADE
1.1. A solicita��o de n�o divulga��o do nome do
autor, de
acordo com o � 4� do art. 6� da LPI, dever� ser indicada no requerimento de
dep�sito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento
do depositante nomeando e qualificando o autor e a declara��o do autor
solicitando a n�o divulga��o de sua nomea��o.
1.1.1. Ap�s confer�ncia pelo INPI, os documentos e a
declara��o referidos acima ser�o mantidos em envelope lacrado.
1.2. Solicitada a n�o divulga��o do nome do inventor, o INPI
omitir� tal informa��o nas publica��es relativas ao processo em quest�o, bem
como nas c�pias do processo fornecidas a terceiros.
1.3. Na hip�tese do item 1.1., terceiros com leg�timo
interesse poder�o requerer ao INPI seja informado o nome do(s) inventor(es),
mediante compromisso, sob as penas da lei, de n�o efetuarem tal divulga��o, al�m
do necess�rio para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.
2. PER�ODO DE GRA�A
2.1. N�o ser� considerada como estado da t�cnica a divulga��o
do desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que
precederem � data de dep�sito ou a da prioridade do pedido de registro de
desenho industrial, se promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da
LPI (per�odo de gra�a).
2.2. O autor dever�, para efeito do art. 12 da
LPI, quando do
dep�sito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorr�ncia da
divulga��o,
feita por ele.
2.3. O INPI, durante o exame, poder�, quando julgar
necess�rio, formular exig�ncia para a apresenta��o, em 60 (sessenta) dias, de
provas relativas a tal divulga��o, que se revistam do requisito de certeza,
quanto � sua exist�ncia e data, bem como da rela��o de tal divulga��o, na forma
do art. 12 da LPI.
3. PRIORIDADE
3.1. A reivindica��o de prioridade ser� comprovada por
documento h�bil da origem, contendo desenhos e, se for o caso, relat�rio
descritivo e reivindica��es, acompanhado da tradu��o simples da certid�o de
dep�sito ou documento equivalente.
3.2. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes
da certid�o de dep�sito ou documento equivalente estiverem conformes aos do
requerimento de dep�sito do pedido (Modelo 1.06), poder� ser feita
declara��o,
no respectivo formul�rio de dep�sito, ou em apartado, at� a data da apresenta��o
do documento h�bil, com os mesmos efeitos da tradu��o simples prevista no � 2�
do art. 16 da LPI.
3.3. Caso a reivindica��o de prioridade feita no ato de
dep�sito seja suplementada por outras, conforme � 1� do art. 16 da LPI, n�o ser�
alterado o prazo inicial de 90 (noventa) dias contados do dep�sito do pedido
(art. 99 da LPI), para as respectivas comprova��es.
3.4. Se o documento que deu origem � prioridade for de
depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cess�o de
direitos, dever� ser apresentada c�pia do correspondente documento de cess�o,
firmado em data anterior � do dep�sito no Brasil, ou declara��o de cess�o ou
documento equivalente, dispensada notariza��o/legaliza��o, e acompanhado de
tradu��o simples ou documento bil�ng�e.
3.4.1. As formalidades do documento de cess�o do direito de
prioridade ser�o aquelas determinadas pela lei do pa�s onde houver sido firmado.
3.4.2. Presume-se cedido o direito ao dep�sito e ao direito
de prioridade em caso de pedidos de registro de desenho industrial cujo
depositante seja empregador ou contratante do autor, desde que apresentado o
documento comprobat�rio de tal rela��o e da cess�o das futuras cria��es, ou
documento equivalente.
3.5. A falta de comprova��o da reivindica��o de prioridade
prevista no art. 16 da LPI acarretar� a perda de prioridade, salvo se a parte
comprovar que n�o a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art.
221 da LPI.
4. ENTREGA DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL
4.1. O pedido de registro de desenho industrial, que ser�
sempre em idioma portugu�s, conter�:
(I) Requerimento, de acordo com o Modelo 1.06;
(II) Relat�rio descritivo, se for o caso, de acordo com as
disposi��es deste Ato.
(III) Reivindica��es, de acordo com as disposi��es deste
Ato.
(lV) Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposi��es
deste Ato.
(V) Campo de aplica��o do objeto,
(Vl) Comprovante de pagamento da retribui��o relativa ao
dep�sito.
4.2. O pedido de registro de desenho industrial poder� ser
entregue nas recep��es do INPI ou atrav�s de envio postal, com aviso de
recebimento endere�ado � Diretoria de Patentes - DIRPA /SAAPAT (Pra�a Mau�, 7),
com indica��o do c�digo DVP.
4.2.1. Presumir-se-� que os pedidos depositados por via
postal ter�o sido recebidos na data da postagem ou no dia �til imediatamente
posterior, caso a postagem se d� em s�bado, domingo ou feriado e na hora do
encerramento das atividades da recep��o da sede do INPI, no Rio de Janeiro.
4.3. O pedido que n�o atender formalmente �s especifica��es
dos itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao
desenho industrial e ao autor, incluindo desenhos ou fotografias que permitam a
perfeita identifica��o do objeto, poder� ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecer� as exig�ncias a serem cumpridas, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar de sua ci�ncia, na forma do art. 226 da LPI.
4.3.1. Cumpridas as exig�ncias quanto �s quest�es formais, o
dep�sito ser� considerado como efetuado na data do recibo.
4.3.2. A data a ser considerada para efeito de dep�sito, se
for verificado que o objeto descrito n�o corresponde ao texto original, ser� a
do cumprimento de exig�ncia.
4.3.3. No caso de n�o atendimento da exig�ncia, o pedido ser�
devolvido ao depositante ou estar� � sua disposi��o em arquivo espec�fico do
INPI, at� condi��es de posterior devolu��o.
4.4. Efetuado o dep�sito por via postal, caso tenham sido
enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante, dever� ele enviar
tamb�m envelope adicional, endere�ado e selado, para retorno das vias
suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a
extravios. Na falta de tal envelope endere�ado e selado, ficar�o tais vias
suplementares � disposi��o do depositante, no INPI do Rio de Janeiro.
5. DEP�SITO
5.1. Considera-se dep�sito o ato pelo qual o INPI, ap�s
proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o pedido de registro de desenho
industrial mediante numera��o pr�pria.
6. Q�INQ��NIOS
6.1. O pagamento do segundo q�inq��nio dever� ser efetuado
durante o quinto ano, contado da data do dep�sito, podendo ainda ser efetuado
dentro dos seis meses subseq�entes a este prazo, independente de notifica��o,
mediante pagamento de retribui��o adicional.
6.2. O pagamento dos demais q�inq��nios dever� ser efetuado
no mesmo prazo da respectiva prorroga��o.
6.2.1. O pagamento desses q�inq��nios poder� ser efetuado
dentro dos 6 (seis) meses subseq�entes ao prazo estabelecido acima, mediante
pagamento de retribui��o adicional.
6.3. Comprova��o do pagamento.
6.3.1. O pagamento do segundo q�inq��nio poder� ser
comprovado atrav�s do formul�rio Modelo 1.07.
6.3.1.1. A comprova��o do pagamento dos demais q�inq��nios,
quando n�o efetuada junto com o pedido de prorroga��o, poder� ser feita atrav�s
do formul�rio Modelo 1.07.
6.3.2. O pagamento do q�inq��nio dever� ser comprovado no
curso do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento.
6.3.2.1. A comprova��o do pagamento do q�inq��nio poder� ser
feita mediante a apresenta��o de c�pia da guia de recolhimento, c�pia de ordem
banc�ria ou similar, que possibilite a identifica��o precisa do pagamento
efetuado, inclusive o q�inq��nio respectivo, se for o caso.
6.3.3. A comprova��o pode ser entregue nas recep��es do INPI
ou postada nos correios, com aviso de recebimento.
6.3.4. A comprova��o n�o est� sujeita � retribui��o.
6.4. Conseq��ncia da n�o comprova��o do pagamento do
q�inq��nio.
6.4.1. N�o comprovado o pagamento, o INPI formular� exig�ncia
para a apresenta��o da comprova��o do pagamento, que dever� ser cumprida no
prazo de 60 (sessenta) dias.
6.4.2. N�o cumprida a exig�ncia, o INPI presumir� que o
pagamento n�o foi efetuado, promovendo os procedimentos cab�veis.
7. OUTRAS DISPOSI��ES
7.1. Procura��o
7.1.1. O instrumento de procura��o, na forma e nos termos
previstos no art. 216 da LPI, quando o interessado n�o requerer pessoalmente,
poder� ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da pr�tica do
primeiro ato da parte no processo, independente de notifica��o ou exig�ncia.
7.1.1.1. Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e
n�o sendo seus atos praticados atrav�s de procurador, na forma do art. 216 da
LPI, dever� ser apresentada procura��o, nos termos previstos no art. 217 da LPI,
ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.
7.1.1.2. A procura��o prevista no art. 217 da LPI, se n�o
apresentada quando do dep�sito, poder� ser exigida pelo INPI a qualquer momento,
inclusive ap�s a extin��o da patente, devendo a mesma ser apresentada no prazo
de 60 (sessenta) dias.
7.1.1.3. Caso n�o seja apresentada procura��o no prazo de 60
(sessenta) dias do dep�sito, o pedido ser� considerado definitivamente arquivado
e publicado.
7.2. As redu��es de retribui��es previstas s� ser�o pass�veis
de cumula��o at� o percentual m�ximo de 70% (setenta por cento).
7.3. O arquivamento de que trata o � 2� do art. 216 ser� o da
peti��o ou do pleito referente � peti��o, cabendo recurso de tal arquivamento.
7.4. As tradu��es simples mencionadas neste Ato dever�o
conter atesta��o do interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade.
8. DOS PRAZOS
8.1. O pedido para concess�o de prazo adicional para a
pr�tica de ato n�o realizado por justa causa dever� ser apresentado atrav�s do
requerimento segundo o Modelo 1.08 e instru�do com sua justificativa e provas
cab�veis.
8.2. Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte
de praticar ato no prazo legal, o INPI notificar� o interessado do prazo que lhe
for concedido, na forma prevista no art. 226 da LPI.
8.3. O prazo a ser concedido para a pr�tica do ato ser� 5
(cinco) dias, na hip�tese do art. 103 da LPI e de, no m�nimo, 15 (quinze) dias
a, no m�ximo, o prazo legal dos atos correspondentes nos demais casos.
9. GARANTIA DE PRIORIDADE
Extinguir-se-� automaticamente a garantia de prioridade
depositada segundo a Lei n� 5772/71 se, no prazo de 6 (seis) meses, contados da
data de seu dep�sito, n�o for apresentado o pedido de registro.
10. NUMERA��O
10.1. O n�mero dos pedidos de registro de desenho industrial
e do correspondente registro de desenho industrial ser� constitu�do por tr�s
segmentos e um d�gito verificador, a saber:
10.1.1. Qualificador alfab�tico: DI
10.1.2. Qualificador num�rico designativo do ano em que foi
feito o dep�sito, composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da
esquerda para a direita indica o ano da d�cada, enquanto o primeiro algarismo da
esquerda para a direita corresponde � d�cada do ano de dep�sito menos 4;
10.1.3. Quantificador s�rie num�rica crescente, anual,
composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001.
10.1.4. D�gito verificador.
11. ESPECIFICA��ES DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL
11.1. Relat�rio Descritivo:
11.1.1. Ser� obrigat�ria a apresenta��o de relat�rio
descritivo nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados n�o forem
suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas varia��es.
11.1.2. O relat�rio descritivo dever�:
a) ser iniciado pelo t�tulo;
b) limitar-se aos aspectos de car�ter ornamental do objeto;
c) no caso de variantes configurativas, definir claramente
tratar-se de variantes do objeto do pedido, indicando sua caracter�stica
preponderante;
d) fazer remiss�o aos desenhos ou fotografias de forma
clara, precisa e concisa, mencionando, quando for o caso, os n�meros
indicativos;
e) definir, destacadamente, o campo de
aplica��o.
11.2. Reivindica��o
11.2.1. Ser� obrigat�ria a apresenta��o da
reivindica��o, nos
casos em que os desenhos ou fotografias apresentados n�o forem suficientes para
delimitar e definir claramente o objeto e suas varia��es.
11.2.2. No caso de variantes, as reivindica��es dever�o ser
quantas forem as varia��es configurativas ou de concep��o de conjunto, de modo
que cada reivindica��o limite-se a uma �nica variante;
11.2.3. Cada reivindica��o dever� ser iniciada pelo t�tulo ou
pelo objeto correspondente, no caso de se tratar de conjunto ou similar (tais
como bule e x�cara, no caso de conjunto de ch�; e faca e concha, no caso de
faqueiro), fazendo remiss�o ao(s) n�mero(s) da(s) figuras(s) ou fotografia(s)
pertinente(s), com indica��o da(s) refer�ncia(s) num�rica(s) correspondentes, se
for o caso.
11.3. Campo de Aplica��p
11.3.1. Ser� obrigat�rio o preenchimento do campo de
aplica��o no requerimento do pedido de registro de Desenho Industrial.
11.3.2. A descri��o do campo de aplica��o dever� ser
claramente definido.
11.3.3. No caso de se tratar de conjunto, os objetos dele
componentes (20 objetos, no m�ximo), dever�o se destinar a um mesmo prop�sito,
isto �, pertencer a um mesmo objeto guardando entre si as mesmas caracter�sticas
preponderantes, (tal como conjunto de embalagens de produtos cosm�ticos).
11.3.4. Tratando de padr�es ornamentais compostos por
conjuntos de linhas e cores, aplicados a produtos variados, o campo de aplica��o
dever� especificar em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padr�es
dever�o ser aplicados.
11.3.5. No caso de se tratar de conjunto ornamental de linhas
e cores que possa ser aplicado a um produto, ser�o aceitas 20 variantes, no
m�ximo, de conjuntos de linhas e cores que guardem entre si a mesma
caracter�stica distintiva preponderante.
11.4. Desenhos e Fotografias
11.4.1. Os desenhos ou fotografias
dever�o:
a) ter as folhas numeradas
consecutivamente, em algarismos ar�bicos, indicando o n�mero da p�gina e a quantidade de p�ginas referentes a
determinado assunto, preferencialmente, separado por barra diagonal, (tal como
1/5 ... 5/5 , onde 1/5 refere-se � primeira das cinco p�ginas dos desenhos ou
fotografias);
b) conter perspectiva sempre que se tratar de objeto
tridimensional, e tantas vistas quantas necess�rias para perfeita visualiza��o
do objeto (vistas: anterior, posterior, superior, inferior e laterais);
c) ser executados com clareza e em escala que possibilite
redu��o com defini��o de detalhes, podendo conter, em uma s� folha, diversas
figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada consecutivamente;
d) ter as ilustra��es numeradas consecutivamente com um
algarismo ar�bico. Caso haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas dever�o
ser identificadas por acr�scimo de um n�mero decimal ao n�mero do referido
objeto, de acordo com o n�mero de vistas.
Por exemplo em conjunto de ch�: bule (fig. 1.1. a
1.5.),
x�cara (fig. 2.1. a 2.4.), pires (fig. 3) e prato (fig.. 4.1. e 4.2.);
e) conter a mesma refer�ncia num�rica do relat�rio
descritivo, quando for o caso;
f) no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco,
conter indica��o correspondente �s �reas coloridas;
g) no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar
as c�pias necess�rias, em cores.
11.4.2. No caso de fotografias, essas dever�o manter-se
n�tidas pelo per�odo de vig�ncia do registro. Dever�o ser apresentadas novas
c�pias quando da prorroga��o do registro;
11.4.3. N�o ser�o consideradas, para efeito de prote��o em
Desenho Industrial, ilustra��es relacionadas a detalhes internos que n�o
apresentem caracter�sticas meramente ornamentais.
11.4.4. Os n�meros e letras nos desenhos ou fotografias
dever�o ter a altura m�nima de 0,32 cm.
11.4.5. Os desenhos ou fotografias n�o poder�o ser
emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel, com as
seguintes margens m�nimas:
- superior 2,5 cm - preferencialmente 4 cm
- esquerda 2,5 cm - preferencialmente 3 cm
- direita 1,5 cm
- inferior 1 cm
11.5. Outras Especifica��es
11.5.1. T�tulo:
11.5.1.1. O t�tulo dever�:
a) ser o mesmo para o relat�rio descritivo e reivindica��es;
b) ser conciso, claro e preciso, sem express�es ou palavras
irrelevantes ou desnecess�rias (tais como "novo", "melhor",
"original", e outras semelhantes).
11.5.2. Outras especifica��es gerais:
11.5.2.1. O relat�rio descritivo e as reivindica��es dever�o
ser datilografados ou impressos, com espa�o duplo, em tinta preta indel�vel,
isentos de emendas, rasuras ou entrelinhas, timbres, logotipos, letreiros,
sinais ou indica��es de qualquer natureza.
11.5.2.2. Os desenhos ou fotografias n�o poder�o conter
textos, logotipos, timbres ou rubricas, exceto "fig. 1", "fig.
2", etc.
11.5.2.3. Todos os documentos b�sicos do pedido, a saber:
relat�rio descritivo, as reivindica��es e os desenhos devem ser apresentados de
maneira que possibilite sua reprodu��o.
11.5.2.4. O relat�rio descritivo, as reivindica��es e os
desenhos ou fotografias, dever�o ser apresentados em 3 (tr�s) vias, para uso do
INPI, sem assinaturas ou rubricas, em papel flex�vel, resistente, branco, liso,
n�o brilhante, com dimens�es de 297 mm x 210 mm (modelo DIN A-4), utilizado
somente em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado, sendo facultada a
apresenta��o de mais de duas vias, no m�ximo, para restitui��o ao
depositante.
11.5.2.5. As folhas que contiverem o relat�rio descritivo,
bem como as reivindica��es, dever�o:
a) conter o texto dentro das seguintes margens:
- m�nimo
- m�nimo
- superior 3 cm
- da esquerda 3 cm
- da direita 2 cm
- inferior 2 cm
- 4 cm - preferencialmente 4 cm
- 4 cm
- 3 cm
- 3 cm
b) ser numeradas consecutivamente, com algarismos ar�bicos,
no centro da parte superior, entre 1 a 2 cm, do limite da folha, indicando o
n�mero da p�gina e a quantidade de p�ginas referentes ao relat�rio descritivo e
reivindica��es, preferencialmente, separado por barra obl�qua (tal como
1/5...5/5, onde 1/5 refere-se � primeira das cinco p�ginas do relat�rio
descritivo);
c) ter, na margem esquerda junto ao texto, as linhas
numeradas, a partir da 5a (quinta), de cinco em cinco (5,10,15, etc.).
11.6. O pedido de fotoc�pia dever� ser efetuado atrav�s do
formul�rio Modelo 1.05.
12. PUBLICA��O
12.1. Os pedidos de Registro de Desenhos Industriais ser�o
publicados quando da sua decis�o final, seja ela de concess�o, indeferimento ou
arquivamento definitivo.
12.2. Os pedidos que contiverem desenhos ou fotografias em
cores ser�o publicados em cores, devendo o depositante recolher a retribui��o
correspondente.
13. PRORROGA��O
O pedido de prorroga��o dever� ser formulado durante o
�ltimo ano da vig�ncia do registro, instru�do com o comprovante do pagamento da
respectiva retribui��o, podendo ainda ser efetuado nos 180 (cento e oitenta)
dias subseq�entes a este prazo, independentemente de notifica��o e mediante o
pagamento de retribui��o adicional espec�fica.
14. DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
14.1. Para efeito do c�lculo do pagamento dos q�inq��nios dos
registros concedidos oriundos dos pedidos em andamento de Modelos e Desenhos
Industriais depositados na vig�ncia da Lei n� 5.772/71, poder�o ser aproveitados
todos os pagamentos efetuados referentes a servi�os ainda n�o realizados, bem
como �s anuidades j� recolhidas.
14.1.1. O requerente dever� efetuar o pagamento indicando os
valores de cada retribui��o j� recolhida e o cr�dito a que faz jus.
14.1.2. Os q�inq��nios j� vencidos dever�o ser pagos dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias da concess�o do registro, sob pena de extin��o.
14.2. Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho
industrial depositados na vig�ncia da Lei n� 5772/71, e ainda pendentes, ser�o
automaticamente denominados pedidos de registro desenho industrial e renumerados
na forma do item 14.4.
14.2.1. Os pedidos na situa��o anterior cuja publica��o n�o
tenha sido efetuada na vig�ncia da Lei n� 5772/71, ser�o considerados para todos
os efeitos legais como publicados em 15/05/97.
14.2.1.1. Os pedidos na situa��o acima ficar�o � disposi��o
de qualquer interessado para c�pia ou vista na Diretoria de Patentes at� que
seja efetuada a notifica��o quanto � publica��o dos mesmos na RPI.
14.2.1.2. O INPI efetuar� notifica��o quanto � publica��o dos
pedidos na situa��o do item acima, ap�s o que os mesmos estar�o � disposi��o dos
interessados, no CEDIN.
14.3. Aplicar-se-� aos Registros de Desenho Industrial a
Classifica��o Nacional de Modelos e Desenhos Industriais, institu�da pelo Ato
Normativo 104, de 21/12/89.
14.4. Remunera��o
Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho
industrial depositados na vig�ncia da Lei n� 5772/71 e ainda pendentes ser�o
renumerados na forma a seguir:
14.4.1. Modelos Industriais
- Qualificador alfab�tico - ser� alterado de MI para DI
- Qualificador num�rico - Inalterado
- Quantificador Inalterado
- D�gito verificador Inalterado
14.4.2. Desenhos Industriais
- Qualificador alfab�tico - Inalterado
- Qualificador num�rico - ser� alterado somando-se 2 ao
primeiro algarismo da esquerda para a direita, correspondente � d�cada do
dep�sito
- Quantificador ser� alterado e substitu�do pelo n�mero
imediatamente seguinte ao �ltimo n�mero dado aos modelos industriais do ano
correspondente ao dep�sito.
- D�gito verificador Inalterado
15. Este Ato Normativo entra em vigor em 15/05/97, revogados
os Atos Normativos 013/ 75, 077/85 e 078/85 e quaisquer outras eventuais
disposi��es em contr�rio.
AM�RICO PUPPIN
Presidente
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