Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 23/00: RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - INCORPORAÇÃO DA NORMATIVA MERCOSUL AO ORDENAMENTO JURÍDICO DOS ESTADOS PARTES
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto
e a Resolução No. 23/98 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
A importância da incorporação das normas do MERCOSUL ao ordenamento
jurídico interno dos Estados Partes para a consolidação da União
Aduaneira;
A necessidade de que o MERCOSUL conte com um acompanhamento eficaz e
atualizado sobre o processo de incorporação da normativa MERCOSUL ao
ordenamento dos Estados Partes;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1.- Conforme o disposto no Protocolo de Ouro Preto, as Decisões,
Resoluções e Diretivas são obrigatórias para os Estados Partes e,
quando for necessário, deverão ser incorporadas aos ordenamentos
jurídicos nacionais.
Art. 2.- Os Estados Partes deverão notificar à Secretaria
Administrativa do MERCOSUL (SAM), conforme o artigo 40 (i) do Protocolo de
Ouro Preto, a incorporação de normas do MERCOSUL aos seus ordenamentos
jurídicos nacionais. A Coordenação Nacional do Grupo Mercado Comum de
cada Estado Parte será responsável por realizar esta notificação, a
qual deverá indicar a norma MERCOSUL e remeterá o texto da norma
nacional que a incorpora.
Art. 3.- Após a incorporação de uma norma por todos os Estados
Partes, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL deverá notificar o fato a
cada Estado Parte, em cumprimento do artigo 40 (ii) do Protocolo de Ouro
Preto. A data a partir da qual a referida norma entrará em vigência
simultânea é a prevista no Art. 40 (iii) do Protocolo de Ouro Preto.
Art. 4.- A SAM deverá, a partir da informação recebida das
Coordenações Nacionais, elaborar um Quadro de Incorporação de
Protocolos, Decisões, Resoluções e Diretivas, que atualizará
mensalmente e distribuirá aos Estados Partes nas reuniões ordinárias do
Grupo Mercado Comum.
Art. 5.- As normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL não necessitarão
de medidas internas para a sua incorporação, nos termos do artigo 42 do
Protocolo de Ouro Preto, quando:
a) os Estados Partes entendam, conjuntamente, que o conteúdo da norma
trata de assuntos relacionados ao funcionamento interno do MERCOSUL. Este
entendimento será explicitado no texto da norma com a seguinte frase:
"Esta norma (Diretiva, Resolução ou Decisão) não necessita ser
incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar
aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL". Estas
normas entrarão em vigor a partir de a sua aprovação.
b) o conteúdo da norma estiver contemplado na legislação nacional do
Estado Parte. Neste caso a Coordenação Nacional realizará a
notificação prevista no Artigo 40 (i) nos termos do Artigo 2 desta
Resolução, indicando a norma nacional já existente que contenha o
conteúdo na norma MERCOSUL em questão. Esta comunicação se realizará
dentro do prazo previsto para a incorporação da norma. A SAM comunicará
este fato aos demais Estados Partes.
Art. 6.- Quando os Estados Partes subscrevem instrumentos sujeitos a
posterior ratificação e depósito, a vigência se regirá conforme ao
que cada instrumento estabeleça, observando os princípios consagrados no
Direito Internacional.
Art. 7.- Nos casos em que as Decisões, Resoluções e Diretivas
contenham uma data ou prazo para a sua incorporação, essas cláusulas
têm caráter obrigatório para os Estados Partes e devem ser incorporadas
nas datas ou prazos estabelecidos, para fins de cumprimento do
procedimento de vigência simultânea determinado no Art. 40 do Protocolo
de Ouro Preto.
Art. 8. - O GMC incluirá como ponto de tratamento prioritário na
agenda de cada uma de suas reuniões ordinárias, a análise do Quadro de
Incorporação dos Protocolos, Decisões, Resoluções e Diretivas
apresentado pela SAM. Ao tratar este tema cada Delegação deverá
informar sobre a situação do trâmite de incorporação daquelas
disposições ainda não incorporadas a seus ordenamentos jurídicos que
assim o requeiram.
Art. 9. - Com relação à normativa já aprovada, ficam estabelecidas
às seguintes disposições transitórias:
i) As Coordenações Nacionais deverão confirmar ou corrigir a
informação disponível na SAM sobre as incorporações realizadas,
mediante comunicação formal ao referido órgão antes de 30 de setembro
de 2000, indicando a norma MERCOSUL e a norma nacional que a incorpora.
ii) Os Estados Partes deverão identificar quais foram as normas não
incorporadas devido às circunstâncias previstas no Artigo 5 (a). A
identificação destas normas dar-se-á em ordem cronológica decrescente
e será realizada de forma quadripartite no âmbito do GMC. A SAM tomará
nota dos resultados desse trabalho com vistas à atualização da
informação no Quadro de Incorporação de Protocolos, Decisões,
Resoluções e Diretivas.
iii) Com relação à normativa MERCOSUL incorporada pelos quatro
Estados Partes até a data da aprovação da presente Decisão, ficam
cumpridas todas as disposições do Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
Art. 10. - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes, nos termos do Artigo 42 do Protocolo de Ouro
Preto, por regulamentar aspectos da organização ou funcionamento do
MERCOSUL.
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