Acordo de Complementação Econômica
assinado entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai -
Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e
da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 2
PARAGUAI – COLÔMBIA
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária
a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicacão quando as partes
assim o acordarem.
(2) O programa de liberalização comercial aplicar-se-á a veículos automotivos
novos que tiverem sido fabricados no ano no qual se realiza a importação ou no
ano imediatamente anterior.
(3) O programa de liberalização comercial não se aplicará a auto-peças
reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar
que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para
restituir suas características ou suas especificações originais, ou para
dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.
(4) O programa de liberalização comercial aplicar-se-á às motocicletas novas que
tiverem sido fabricadas no ano no qual se realiza a importação ou no ano
imediatamente anterior.
(5) O programa de liberalização comercial não se aplicará a moto-peças
reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar
que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para
restituir suas características ou suas especificações originais, ou para
dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.
(6) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/2011. A partir de
01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.
(7) O programa de liberalização comercial não se aplica a resíduos farmacêuticos,
tal como os classifica o Sistema Harmonizado 2002 em sua versão NALADI/SH.
(8) O programa de liberalização comercial não se aplica. Quando estiverem dadas
as condições e tomarem a decisão, a Colômbia e o Paraguai comunicarão sua
disposição para iniciar negociações a fim de definir a data de início do
programa de liberalização comercial e demais condições de acesso destes bens.
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ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 2
PARAGUAI - EQUADOR
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicacão quando as partes assim o acordarem.
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ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Notas Explicativas ao Apêndice 2
PARAGUAI - VENEZUELA
(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A
desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicacão quando as partes assim o acordarem.
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