Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da
República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina, serão
denominados “Partes Signatárias”. Para os efeitos do presente Acordo, as “Partes
Contratantes” são, por um lado, o MERCOSUL, e, por outro, os Países Membros da
Comunidade Andina que assinam o Acordo.
CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer o processo de integração da América
Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980,
mediante a concertação de acordos abertos à participação dos demais países
membros da Asociação Latino-americana de Integração (ALADI), que permitam a
conformação de um espaço econômico ampliado;
Que é conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis
para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, desta
forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e
comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Países Membros da Comunidade
Andina;
Que em 17 de dezembro de 1996 subscreveu-se o Acordo de Complementação Econômica
Nº 36 mediante o qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio entre a República
da Bolívia e o MERCOSUL;
Que em 25 de agosto de 2003 subscreveu-se o Acordo de Complementação Econômica
Nº 58 mediante o qual se estabelece uma Zona de Livre- Comércio entre a
República do Peru e o MERCOSUL;
Que a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um meio
relevante para aproximar os esquemas de integração existentes;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os
países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social,
assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;
Que em 16 de abril de 1998 assinou-se um Acordo-Quadro entre a Comunidade Andina
e o MERCOSUL, o qual determina a negociação de uma Zona de Livre-Comércio entre
as Partes;
Que em 6 de dezembro de 2002 assinou-se o Acordo de Complementação Econômica Nº
56, entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL, que estabelece a conformação de uma
Área de Livre-Comércio;
Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial
para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, por meio da subscrição do Tratado de Assunção
de 1991, e os países andinos, por meio da subscrição do Acordo de Cartagena de
1969, deram um passo significativo para a consecução dos objetivos de integração
latino-americana;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do
Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações aos quais
ajustar-se-ão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que as Partes promovem a livre concorrência e rejeitam o exercício de práticas
restritivas à mesma;
Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento
e à plena utilização da infra-estrutura física,
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de
Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALALC.
TÍTULO I
OBJETIVOS E ALCANCE
Artigo 1 - O presente Acordo tem os seguintes objetivos:
- Estabelecer o marco jurídico e institucional de cooperação e integração
econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado
que vise a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização
dos fatores produtivos, em condições de concorrência entre as Partes
Contratantes;
- Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes mediante a
expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das
restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco;
- Alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em conta as
assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das
Partes Signatárias;
- Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com
especial ênfase no estabelecimento de corredores de integração, que permitam a
diminuição de custos e a geração de vantagens competitivas no comércio regional
recíproco e com terceiros países fora da região;
- Promover e impulsionar os investimentos entre os agentes econômicos das Partes
Signatárias;
- Promover a complementação e cooperação econômica, energética, científica e
tecnológica;
- Promover consultas, quando for o caso, nas negociações comerciais que se
efetuem com terceiros países e agrupamentos de países extra- regionais.
Artigo 2 - As disposições do presente Acordo serão aplicadas no território das
Partes Signatárias.
TÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Artigo 3 - As Partes Contratantes conformarão uma Zona de Livre-Comércio por
meio de um Programa de Liberalização Comercial, que será aplicado aos produtos
originários e procedentes dos territórios das Partes Signatárias. Esse Programa
consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis às tarifas
vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária, no
momento da aplicação das preferências, conforme o disposto nas suas legislações.
Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos incluidos no
Anexo I, a desgravação será aplicada unicamente sobre as tarifas consignadas
nesse Anexo.
Para os produtos que não figuram no Anexo I, a preferência será aplicada sobre o
total das tarifas, incluídos os direitos aduaneiros adicionais.
No comércio de bens entre as Partes Contratantes, a classificação das
mercadorias reger-se-á pela nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 96 e suas futuras
atualizações, as quais não modificarão o âmbito nem as condições de acesso
negociadas, e cuja data de entrada em vigor será definida pela Comissão
Administradora.
Com o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance das
preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir
da entrada em vigor do presente Acordo, acerca dos ditames de clasificação
ditados ou emitidos por seus respectivos organismos competentes com base nas
notas explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de
interpretação, as Partes poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas (OMA),
sem prejuízo do indicado no inciso e) do Artigo 41 do presente Acordo.
Este Acordo incorpora as preferências tarifárias negociadas anteriormente entre
as Partes Signatárias nos Acordos de Alcance Parcial no âmbito da ALADI, como
consta do Programa de Liberalização Comercial.
Do mesmo modo, este Acordo incorpora as preferências tarifárias e outras
condições de acesso negociadas anteriormente nos Acordos de Alcance Regional no
âmbito da ALADI, conforme como refletido no Programa de Liberalização Comercial.
Entretanto, serão aplicadas as preferências tarifárias e outras condições de
acesso que estejam sendo aplicadas pelas Partes Signatárias na data de
subscrição do presente Acordo, ao amparo do Acordo Regional Referente à
Preferência Tarifária Regional (PTR) e dos Acordos Regionais de Abertura de
Mercados em favor dos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (LAM),
na medida em que ditas preferências e demais condições de acesso sejam mais
favoráveis que as estabelecidas no presente Acordo.
No entanto, serão mantidas em vigor as disposições dos Acordos de Alcance
Parcial e dos Acordos de Alcance Regional, quando se referirem a matérias não
incluídas no presente Acordo.
Artigo 4 - Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial,
as Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e suas regras
e disciplinas, apresentados no Anexo II.
Artigo 5 - As Partes Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de
efeitos equivalentes distintos dos direitos aduaneiros que afetam o comércio
amparado pelo presente Acordo. Quanto aos existentes na data da assinatura do
Acordo, somente poderão ser mantidos os gravames e encargos que constam nas
Notas Complementares, os quais poderão ser modificados, mas sem aumentar a
incidência dos mesmos. As mencionadas Notas figuram no do
Anexo III.
Entender-se-ão por “gravames” os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de
efeito equivalente que incidam sobre as importações originárias das Partes
Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos
quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados nem os direitos
antidumping ou compensatórios.
Artigo 6 - As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições
não-tarifárias em seu comércio recíproco.
Entender-se-á por “restrições” toda medida ou mecanismo que impeça ou dificulte
as importações ou exportações de uma Parte Signatária, salvo as permitidas pela
OMC.
Artigo 7 - As Partes Contratantes manter-se-ão mutuamente informadas, por meio
dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dos
direitos aduaneiros e remeterão cópia das mesmas à Secretaria Geral da ALADI
para sua informação.
Artigo 8 - No que se refere às licenças de importação, as Partes Signatárias
reger-se-ão pelo disposto no Acordo sobre Procedimentos para os Trâmites de
Licenças de Importação da OMC.
Artigo 9 - As Partes Contratantes, em um prazo não superior a cento e oitenta
(180) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo,
intercambiarão listas de medidas que afetem seu comércio recíproco, tais como,
licenças não-automáticas, proibições ou limitações à importação e exigências de
registro ou similares, com a finalidade exclusiva de transparência. A inclusão
de medidas nesta lista não prejulga acerca de sua validade ou pertinência legal.
Do mesmo modo, as Partes Contratantes manter-se-ão mutuamente informadas, por
meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações
dessas medidas e remeterão cópia das mesmas à Secretaria Geral da ALADI para sua
informação.
No caso de normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade e medidas
sanitárias e fitossanitárias aplicam-se os procedimentos relativos à
transparência previstos nos anexos específicos.
Artigo 10 - Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido
de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com
o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e/ou com os Artigos XX e XXI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994.
Artigo 11 - As mercadorias usadas, inclusive aquelas identificadas como tal em
posições ou subposições do Sistema Harmonizado, não se beneficiarão do Programa
de Liberalização Comercial.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
Artigo 12 - As Partes Signatárias aplicarão às importações realizadas ao amparo
do Programa de Liberalização Comercial o Regime de Origem, que consta do
Anexo
IV, deste Acordo.
TÍTULO IV
TRATAMENTO NACIONAL
Artigo 13 - No que se refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias
reger-se-ão pelo disposto no Artigo III do GATT de 1994 e no Artigo 46 do
Tratado de Montevidéu 1980.
TÍTULO V
MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Artigo 14 - Na aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, as Partes
Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, as quais deverão ser
consistentes com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994 e o Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias da OMC.
Do mesmo modo, as Partes Signatárias cumprirão os compromissos assumidos
relacionados aos subsídios no âmbito da OMC, sem prejuízo do disposto no Artigo
18.
Artigo 15 - Caso uma das Partes Signatárias de uma Parte Contratante aplique
medidas antidumping ou compensatórias sobre as importações procedentes de
terceiros países, dará conhecimento delas à outra Parte Contratante para a
avaliação e o acompanhamento das importações no seu mercado dos produtos objeto
das medidas, por meio dos organismos nacionais competentes.
Artigo 16 - As Partes Contratantes ou Signatárias deverão informar qualquer
modificação ou derrogação de suas leis, regulamentos ou disposições em matéria
de antidumping ou de direitos compensatórios, dentro dos quinze (15) dias após a
publicação das respectivas normas no órgão de difusão oficial. Essa comunicação
realizar-se-á por meio de mecanismo previsto no Título XXIII do Acordo.
TÍTULO VI
PRÁTICAS RESTRITIVAS Á LIVRE CONCORRÊNCIA
Artigo 17 - As Partes Contratantes promoverão as ações que forem necessárias
para dispor de um marco adequado para a identificação e sanção de eventuais
práticas restritivas à livre concorrência.
TÍTULO VII
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SUBSÍDIOS
Artigo 18 - As Partes Signatárias condenam toda prática desleal de comércio e
comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorções ao comércio
bilateral, conforme o disposto pela OMC.
Nesse sentido, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco
industrial subsídios contrários ao disposto pela OMC.
Não obstante, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco
agrícola toda forma de subsídios à exportação.
Quando uma Parte decidir apoiar os seus produtores agropecuários, orientará as
suas políticas de apoio interno àquelas que:
não tenham efeitos de distorção ou estes sejam mínimos sobre o comércio ou a
produção; ou
estejam excetuadas de qualquer compromisso de redução, conforme o Artigo 6.2 do
Acordo sobre Agricultura da OMC e suas modificações posteriores.
Os produtos que não cumpram o disposto neste artigo não se beneficiarão do
Programa de Liberalização Comercial.
A Parte Signatária que se considerar afetada por qualquer uma destas medidas
poderá solicitar à outra Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio
supostamente aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informação
detalhada em um prazo de quinze (15) dias. Dentro dos trinta (30) dias após a
recepção da informação, realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes
Signatárias envolvidas.
Realizada esta consulta, se for constatada a existência de subsídios às
exportações, a Parte Signatária afetada poderá suspender os benefícios do
Programa de Liberalização Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela
medida.
TÍTULO VIII
SALVAGUARDAS
Artigo 19 - As Partes Contratantes adotam o Regime de Salvaguardas que consta do
Anexo V.
TÍTULO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 20 - As controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou
descumprimento do presente Acordo e dos Protocolos e instrumentos complementares
adotados no âmbito deste Acordo, serão dirimidas conforme o Regime de Solução de
Controvérsias assinado mediante um Protocolo Adicional a este Acordo, o qual
deverá ser incorporado pelas Partes Signatárias conforme o que dispuser a este
efeito a sua legislação interna.
Tal Protocolo Adicional entrará em vigor e será plenamente aplicável para todas
as Partes Signatárias a partir da data da última ratificação.
Durante o período entre a data de entrada em vigor deste Acordo e a de entrada
em vigor do Protocolo Adicional, aplicar-se-á o mecanismo transitório que figura
como Anexo VI. As partes na controvérsia, de comum acordo, poderão aplicar
supletivamente as disposições que constam do Protocolo Adicional em tudo aquilo
que não estiver previsto no Anexo citado.
As Partes Signatárias poderão dispor acerca da aplicação provisória do Protocolo
na medida em que as suas legislações nacionais assim o permitirem.
TÍTULO X
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 21 - Em seu comércio recíproco, as Partes Signatárias reger-se-ão pelas
disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994 e pela Resolução 226 do Comitê de
Representantes da ALADI.
TÍTULO XI
NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA
CONFORMIDADE
Artigo 22 - As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de
Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade, que consta do
Anexo
VII.
TÍTULO XII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 23 - As Partes Contratantes se comprometem a evitar que as medidas
sanitárias e fitossanitárias constituam obstáculos injustificados ao comércio.
As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias, que consta do Anexo VIII.
TÍTULO XIII
MEDIDAS ESPECIAIS
Artigo 24 - A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela
adotam para os seus respectivos comércios recíprocos, o Regime de Medidas
Especiais que consta no Anexo IX para os produtos listados nos Apêndices do
citado Anexo.
A República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai continuarão avaliando
a possível aplicação do Regime de Medidas Especiais, contido no
Anexo IX, para o
comércio recíproco com a República do Equador. Enquanto isso, os produtos
incluídos pela República do Equador nos seus respectivos Apêndices ao
Anexo IX manterão os seus níveis atuais e condições de preferência e não se beneficiarão
da aplicação dos cronogramas de desgravação estabelecidos no
Anexo II para o
comércio recíproco entre os países mencionados neste parágrafo.
TITULO XIV
PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
Artigo 25 - As Partes Contratantes apoiar-se-ão nos programas e tarefas de
difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e
privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários
informativos, de estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor
aproveitamento do Programa de Liberalização Comercial e das oportunidades que
proporcionem os procedimentos estabelecidos em matéria comercial.
Artigo 26 - Para os efeitos previstos no Artigo anterior, as Partes Contratantes
programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, por parte das
entidades públicas e privadas em ambas as Partes Contratantes, de produtos do
seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização Comercial do presente
Acordo.
Artigo 27 - As Partes Signatárias intercambiarão informação acerca das ofertas e
demandas regionais e mundiais dos seus produtos de exportação.
TÍTULO XV
SERVIÇOS
Artigo 28 - As Partes Contratantes promoverão a adoção de medidas tendentes a
facilitar a prestação de serviços. Igualmente, e em um prazo a ser definido pela
Comissão Administradora, as Partes Signatárias estabelecerão os mecanismos
adequados para a liberalização, expansão e diversificação progressiva do
comércio de serviços nos seus territórios, conforme os direitos, obrigações e
compromissos derivados da participação respectiva no Acordo Geral sobre o
Comércio de Serviços da OMC (GATS), assim como em outros foros regionais e
hemisféricos.
TÍTULO XVI
INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 29 - As Partes Signatárias procurarão estimular a realização de
investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de
comércio e de tecnologia, conforme as suas respectivas legislações nacionais.
Artigo 30 - As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos
Acordos sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos. Os Acordos
bilaterais subscritos entre as Partes Signatárias na data deste Acordo manterão
sua plena vigência.
Artigo 31 - As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos
Acordos para evitar a dupla tributação. Os Acordos bilaterais assinados entre as
Partes Signatárias na data deste Acordo manterão a sua plena vigência.
TÍTULO XVII
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 32 - As Partes Signatárias reger-se-ão pelo Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da OMC, assim como
pelos direitos e obrigações que constam do Convênio sobre Diversidade Biológica
de 1992. Igualmente procurarão desenvolver normas e disciplinas para a proteção
dos conhecimentos tradicionais.
TÍTULO XVIII
TRANSPORTE
Artigo 33 - As Partes Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de
transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer as
condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo à
maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.
Artigo 34 - A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos celebrados no
âmbito do MERCOSUL, ou de seus Estados Partes, e da Comunidade Andina, ou de
seus Países-Membros, cuja aplicação por ambas as Partes Contratantes seja de
interesse comum.
Artigo 35 - As Partes Contratantes poderão estabelecer normas e compromissos
específicos tendentes a facilitar os serviços de transporte terrestre, fluvial,
lacustre, marítimo e aéreo que se enquadrem no contexto indicado nas normas
deste Título e fixar os prazos para a sua implementação.
TÍTULO XIX
INFRA-ESTRUTURA
Artigo 36 - As Partes Signatárias promoverão iniciativas e mecanismos de
cooperação que permitam o desenvolvimento, a ampliação e a modernização da
infra-estrutura em diversos âmbitos, com o fim de gerar vantagens competitivas
no comércio recíproco.
TÍTULO XX
COMPLEMENTAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Artigo 37 - As Partes Contratantes procurarão facilitar e apoiar formas de
colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim
como projetos conjuntos de pesquisa.
Para tanto, poderão acordar programas de assistência técnica recíproca,
destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o
máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da sua
capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.
A assistência técnica mencionada desenvolver-se-á entre as instituições
nacionais competentes.
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas
agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal,
vegetal e outras, consideradas de mútuo interesse.
Para tanto, se levarão em consideração os convênios assinados em matéria
científica e tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias do presente
Acordo.
TÍTULO XXI
COOPERAÇÃO
Artigo 38 - As Partes Signatárias impulsionarão conjuntamente iniciativas
orientadas a promover a integração produtiva, a competitividade das empresas e
sua participação no comércio recíproco, com especial ênfase nas Pequenas e
Médias Empresas (PMEs).
As Partes Signatárias procurarão promover mecanismos de cooperação financeira e
a busca de mecanismos de financiamento dirigidos, entre outros, ao
desenvolvimento de projetos de infraestrutura e à promoção de investimentos
recíprocos.
TÍTULO XXII
ZONAS FRANCAS
Artigo 39 - As Partes Signatárias acordam continuar tratando o tema das zonas
francas e áreas aduaneiras especiais.
TÍTULO XXIII
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
Artigo 40 - A administração e a avaliação do presente Acordo estará a cargo de
uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, como
Parte Contratante, e pelos Representantes dos Países-Membros da Comunidade
Andina junto à Comissão, signatários deste Acordo, como outra Parte Contratante.
A Comissão Administradora será constituída dentro de sessenta (60) dias contados
a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e estabelecerá o seu
regulamento interno em sua primeira reunião.
As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo
representante designado por cada uma delas.
A Comissão Administradora reunir-se-á em sessões ordinárias pelo menos uma vez
por ano, em lugar e data que serão determinados de mútuo acordo e em sessões
extraordinárias quando as Partes Contratantes, mediante consultas prévias, assim
convierem.
A Comissão Administradora adotará as suas decisões por acordo das Partes
Signatárias. Para os efeitos do presente Artigo, entender-se-á que a Comissão
Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua
consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da
decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias.
Artigo 41 - A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:
a)
Velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e seus Protocolos
Adicionais e Anexos;
b)
Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as
negociações destinadas à realização dos objetivos do presente Acordo, podendo-se
constituir grupos de trabalho para tal fim;
c)
Avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização Comercial e o
funcionamento geral do presente Acordo;
d)
Aprofundar o Acordo, inclusive acelerando o Programa de Liberalização Comercial
para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum Acordo, as Partes
Signatárias convenham;
e)
Definir a data para colocar em vigor as atualizações da NALADI/SH 96 à qual se
refere o quarto parágrafo do Artigo 3 do presente Acordo e procurar resolver
eventuais divergências de interpretação em matéria de classificação tarifária;
f)
Contribuir para a solução de controvérsias, de conformidade com o previsto no
Anexo VI e no Protocolo Adicional que aprova o Regime de Solução de
Controvérsias;
g)
Realizar o acompanhamento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas
entre as Partes Contratantes, tais como regime de origem, regime de
salvaguardas, medidas antidumping e compensatórias e práticas restritivas à
livre concorrência;
h)
Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar requisitos específicos
de origem;
i)
Estabelecer, quando corresponda, procedimentos para a aplicação das disciplinas
comerciais contempladas no presente Acordo e propor às Partes Contratantes
eventuais modificações para tais disciplinas;
j)
Estabelecer mecanismos adequados para efetuar o intercâmbio de informação
relativa à legislação nacional, disposto no Artigo 16 do presente Acordo;
k)
Convocar as Partes Signatárias a cumprirem os objetivos e disposições
estabelecidos no Anexo VII do presente Acordo, relativo a Normas, Regulamentos
Técnicos e Avaliação da Conformidade, e aqueles estabelecidos no
Anexo VIII sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
l)
Intercambiar informação sobre as negociações que as Partes Contratantes ou
Signatárias realizem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos
no Tratado de Montevidéu 1980;
m)
Cumprir as demais tarefas que se encomendar à Comissão Administradora em virtude
das disposições do presente Acordo, seus Protocolos Adicionais e outros
instrumentos assinados em seu âmbito ou pelas Partes Contratantes;
n)
Prever em seu regulamento interno o estabelecimento de consultas bilaterais
entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas no presente Acordo; e
o)
Determinar os valores de referência para os honorários dos árbitros a que se
refere o Regime de Solução de Controvérsias.
TÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes
Signatárias decidem deixar sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os
aspectos normativos vinculados a elas que constam nos Acordos de Alcance Parcial
de Complementação Econômica Nos. 28, 30, 39 e 48, nos Acordos de Alcance Parcial
de Renegociação Nos.18, 21, 23 e 25 e nos Acordos Comerciais Nos. 5 e 13,
assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. No entanto, manter-se-ão em
vigor as disposições dos Acordos mencionados que não forem incompatíveis com o
presente Acordo ou quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.
Artigo 43 - A Parte que celebrar um acordo não previsto no Tratado Montevidéu de
1980 deverá:
Informar às outras Partes Signatárias, dentro de um prazo de quinze (15) dias
após a assinatura do Acordo, anexando seu texto e seus instrumentos
complementares; e
Anunciar, na mesma ocasião, disposição de negociar, em um prazo de noventa (90)
dias, concessões equivalentes às outorgadas e recebidas de forma global.
TÍTULO XXV
CONVERGÊNCIA
Artigo 44 - Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência, à qual se
refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes
examinarão a possibilidade de proceder à progressiva convergência dos
tratamentos previstos no presente Acordo.
TÍTULO XXVI
ADESÃO
Artigo 45 - Em cumprimento do estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o
presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais
países-membros da ALADI.
A adesão será formalizada uma vez negociados os seus termos entre as Partes
Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional
a este Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias após seu depósito na
Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXVII
VIGÊNCIA
Artigo 46 - O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor
bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à
Secretaria-Geral da ALADI a sua incorporação a seu direito interno, nos termos
de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes
Signatárias respectivas a data da entrada em vigor bilateral.
Sem prejuízo do previsto no Artigo 20, as Partes Signatárias poderão aplicar
este Acordo de forma provisória enquanto se cumprem as formalidades necessárias
para a incorporação do Acordo a seu direito interno. As Partes Signatárias
comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória do Acordo, a qual
informará às Partes Signatárias a data de aplicação bilateral quando for o caso.
TÍTULO XXVIII
DENÚNCIA
Artigo 47 - A Parte Signatária que deseje denunciar o presente Acordo deverá
comunicar a sua decisão à Comissão Administradora com sessenta (60) dias de
antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na
Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito para as Partes Signatárias
uma vez transcorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento e a
partir desse momento cessarão, para a Parte Signatária denunciante, os direitos
adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.
Sem prejuízo do anterior e antes de transcorridos os seis (6) meses posteriores
à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão estabelecer os
direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que se decida.
TÍTULO XXIX
EMENDAS E ADITAMENTOS
Artigo 48 - As emendas ou aditamentos ao presente Acordo somente poderão ser
efetuadas por consenso entre as Partes Signatárias. Elas serão submetidas à
aprovação por decisão da Comissão Administradora e formalizadas mediante
Protocolo.
TÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49 - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Artigo 50 - A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos
incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei No.
2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto no Decreto No. 97.945, de
11 de julho de 1989, suas alterações e complementações.
Artigo 51 - A importação pela República Argentina não estará sujeita à aplicação
da Taxa de Estatística reimplementada pelo Decreto No. 389 com data de 23 de
março de 1995, suas alterações e complementações.
Artigo 52 - Os prazos aos quais se refere este Acordo estão expressos em dias
corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se
refere, sem prejuízo do que se dispuser nos Anexos correspondentes.
TÍTULO XXXI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PRIMEIRA.- Com o objetivo de facilitar a plena aplicação do Protocolo adicional
ao qual se refere o Artigo 20, as Partes Signatárias, dentro de noventa (90)
dias contados a partir da entrada em vigor deste Acordo, elaborarão a sua lista
de árbitros, a qual será comunicada às demais Partes Signatárias, juntamente com
o correspondente curriculum vitae detalhado dos designados. A lista estará
conformada por dez (10) juristas de reconhecida competência nas matérias que
possam ser objeto de controvérsia, dois (2) dos quais não serão nacionais de
nenhuma das Partes Contratantes.
As Partes Signatárias, dentro dos quinze (15) dias contados a partir da data de
recebimento da comunicação indicada no parágrafo anterior, poderão solicitar
maior informação sobre os árbitros designados. A informação solicitada deverá
ser fornecida com a brevidade possível. A lista de árbitros apresentada por uma
Parte Signatária não poderá ser objetada pelas demais Partes Signatárias.
Cumprido o prazo de quinze (15) dias, a lista será depositada na
Secretaria-Geral da ALADI.
SEGUNDA.- A Comissão Administradora, em sua primeira reunião, disporá as ações
necessárias para a elaboração das Regras de Procedimento dos Tribunais Arbitrais
e do regulamento do Protocolo Adicional do qual trata o Artigo 20, a fim de que
estes estejam acordados na data de entrada em vigor deste último.
TERCEIRA.- O Protocolo Adicional de que trata o Artigo 20 será apresentado à
ratificação pelas Partes Signatárias que assim o requeiram antes de cento e
oitenta (180) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
QUARTA.- No que se refere a produtos farmacêuticos, cosméticos, alimentos e
outros produtos de uso humano, as Partes Signatárias se comprometem a assegurar
a transparência das suas disposições legais e a garantir às demais Partes
Signatárias o mesmo tratamento outorgado aos seus nacionais com relação às suas
legislações e procedimentos de avaliação técnica e científica.
A Comissão Administradora, em sua primeira reunião, com a presença dos
representantes técnicos correspondentes, conformará um grupo encarregado de
realizar consultas e elaborar propostas específicas em assuntos relativos aos
produtos mencionados no parágrafo anterior.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo em
Montevidéu, aos dezoito dias do mês de outubro de 2004, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Rafael Antonio Bielsa
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Celso Amorim
Pelo Governo da República da Colômbia:
Carolina Barco Isakson
Pelo Governo da República do Equador:
Leonardo Carrión Eguiguren
Pelo Governo da República do Paraguai:
José Martínez Lezcano
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Didier Opertti
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela:
Jesús Arnaldo Perez
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