OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC NO. 01/01:  MEDIDAS EXCEPCIONAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 7/94 e N° 22/94 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Conselho do Mercado Comum examinou as medidas conjunturais específicas solicitadas pelo Governo da Argentina.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Artigo 1° - Facultar à República Argentina a aplicação, em caráter excepcional e temporário, até o 31 de dezembro de 2002, às importações originárias de países não membros do MERCOSUL, as alíquotas do imposto de importação especificadas nas Resoluões N° 8/01 e N° 27/01 do Ministério da Economia da República Argentina.

Artigo 2°- As medidas adotadas pela República Argentina não devem implicar restrições ao comércio intrazona, nem ter efeitos distorsivos na competitividade da região.

Artigo 3°- Analisar o impacto da presente Decisão sobre o funcionamento do MERCOSUL por ocasião da sua próxima reunião ordinária, a fim de adotar, se for o caso, as medidas consideradas pertinentes. Para tanto, o Conselho considerará as medidas que os Estados Membros, haverão de apresentar em materia de competitividade dentro dos limites e alcances da presente Decisão no que se refere a bens de capital.

Artigo 4°- Encomendar ao Grupo Mercado Comum que realize os trabalhos preparatórios para a análise do previsto no artigo 3 da presente Decisão, e defina a partir da sua próxima reunião as modalidades e prazos dos programas de trabalho relacionados com a normativa vigente.

Artigo 5° - Os items tarifarios da NCM sujeitos às medidas excepcionais, previstas no artigo 1°, poderão ser delas excluidos, voltando às aliquotas correspondentes na Tarifa Externa Comum.

Artigo 6°- Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, nos termos do Artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, por regulamentar aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL.

II CMC EXT., Buenos Aires - 7/IV/01