Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 20/02:
APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE INCORPORAÇÃO DA NORMATIVA
MERCOSUL AO ORDENAMENTO JURÍDICO DOS ESTADOS PARTES
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº
23/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A conveniência conferir maior agilidade e previsibilidade
ao processo de incorporação da normativa MERCOSUL ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes;
A relevância da colocação em vigência das normas emanadas
dos órgãos do MERCOSUL para a consolidação do processo de integração;
A importância de melhorar os níveis de incorporação da
normativa MERCOSUL ao ordenamento jurídico dos Estados Partes para assegurar a
efetividade dos compromissos assumidos no marco do Tratado de Assunção;
A necessidade de assegurar maior uniformidade e
consistência na incorporação da normativa MERCOSUL nos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Quando um projeto de norma for consensuado em
algum dos órgãos do MERCOSUL, deverá ser submetido a consultas internas nos
Estados Partes, por um período não superior a 60 ( sessenta dias), com o
objetivo de confirmar sua conveniência técnica e jurídica e estabelecer os
procedimentos e o prazo necessários para sua incorporação aos ordenamentos
jurídicos internos.
Art. 2 - Concluídas as consultas internas e consensuado o
texto do projeto de norma, o órgão poderá elevá-lo ao órgão decisório pertinente,
indicando quais são os órgãos internos com competência na matéria regulada, os
procedimentos e prazos necessários para assegurar sua incorporação.
Art. 3 - Uma vez que o órgão decisório pertinente tenha
consensuado o texto de um projeto de norma que necessite ser incorporada aos
ordenamentos jurídicos nacionais, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro
Preto, o projeto de norma permanecerá no âmbito desse órgão decisório e só
poderá ser formalmente adotado como norma depois que os quatro Estados Partes
comuniquem ao órgão decisório pertinente que estão em condições de proceder à
incorporação da norma por meio de atos do poder executivo ou de enviá-la à
aprovação parlamentar. Essa comunicação só deverá ser enviada uma vez realizados
os exames internos e a análise da consistência jurídica eventualmente
necessários. Os Estados Partes procurarão realizar estas análises antes da
reunião seguinte do órgão decisório pertinente.
Art. 4 - Os textos dos projetos de normas consensuados
pelo órgão decisório pertinente não estarão sujeitos a alterações substantivas
posteriores, salvo consenso em contrário.
Art. 5 - Em caso excepcionais e havendo consenso, o
projeto de norma poderá ser aprovado na mesma reunião do órgão decisório em que
foi apresentado.
Art. 6 - Havendo consenso sobre a urgência da adoção de
uma norma e não se podendo esperar a próxima reunião do órgão decisório
pertinente, depois que os Estados Partes tenham realizado a comunicação prevista
no artigo 3º da presente Decisão, poderão autorizar seus respectivos
representantes diplomáticos a rubricar, em um único Estado Parte, os projetos de
normas consensuados pelo órgão decisório em questão.
Uma vez rubricado o projeto de norma pelos representantes
diplomáticos de todos os Estados Partes, a norma será considerada formalmente
adotada pelo órgão decisório em questão, nos termos do artigo 37 do Protocolo de
Ouro Preto, e a partir desse momento começará a contar-se o prazo para a
incorporação da norma adotada.
Art. 7 - A fim de obter uniformidade nas incorporações a
serem efetuadas por cada Estado Parte segundo o disposto no artigo 40 do
Protocolo de Ouro Preto, as normas emanadas dos órgãos decisórios do MERCOSUL,
que sejam aprovadas a partir de 30/06/2003 deverão ser incorporadas aos
ordenamentos jurídicos dos Estados Partes em seu texto integral.
Art. 8 - Durante o período previsto no artigo 3º da
presente Decisão, os Estados Partes procurarão preparar a adoção das
modificações adicionais das respectivas normas internas que se considerem
necessárias, com a finalidade de adequá-las às normas MERCOSUL a serem aprovadas.
A eventual necessidade de efetuar essas modificações não
justificará, em nenhum caso, o descumprimento dos prazos de incorporação que se
estabeleçam nas normas MERCOSUL conforme o artigo 7º da
Dec. CMC Nº 23/00.
Art. 9 - Quando várias normas MERCOSUL devam ser
incorporadas ao ordenamento interno de um Estado Parte por atos de um mesmo
órgão nacional, poderá proceder-se à sua incorporação por um único ato interno.
Art. 10 - Modifica-se o artigo 5 (b) da
Decisão CMC Nº
23/00, que ficará redigido com o seguinte texto:
“5(b) - existe norma nacional que contemple em termos
idênticos a norma MERCOSUL aprovada. Neste caso a Coordenação Nacional realizará
a notificação prevista no Artigo 40(i) nos termos do Artigo 2 desta Decisão,
indicando a norma nacional já existente que inclua o conteúdo da norma MERCOSUL
em questão. Esta comunicação se realizará dentro do prazo previsto para a
incorporação da norma. A SAM comunicará este fato aos demais Estados Partes.”
Esta modificação se aplicará para normas adotadas após
30/06/2003.
Art. 11 - Se um Estado Parte entender que, à luz do
ordenamento jurídico nacional, a aplicação da norma MERCOSUL em seu território
não requer ato formal de incorporação, deverá notificar esse fato à Secretaria,
dentro do prazo previsto para a incorporação da norma. Uma vez efetuada a
notificação, a norma MERCOSUL considerar-se-á incorporada ao ordenamento
jurídico do Estado Parte em questão para os efeitos da aplicação do artigo 40
(ii) e (iii) do Protocolo de Ouro Preto.
Art. 12 - Os Estados Partes identificarão conjuntamente os
casos em que uma norma, em função de sua natureza ou conteúdo, necessita ser
incorporada apenas por determinados Estados Partes a seus ordenamentos jurídicos
internos, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto. Este entendimento
será explicitado no texto da norma com a seguinte menção: “Esta (Diretriz,
Resolução, Decisão) necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico
interno de (Estado/s Parte/s). Esta incorporação deverá ser realizada antes de
(data)”.
Art. 13 - As disposições do artigo 40 (i) do Protocolo de
Ouro Preto consideram-se devidamente cumpridas no que se refere à normativa
MERCOSUL já aprovada, cuja incorporação tenha sido notificada formalmente à
Secretaria Administrativa do MERCOSUL nos termos do artigo 2 da
Decisão CMC
23/00 até a data da aprovação da presente Decisão.
Art. 14 - A fim de conferir maior celeridade ao processo
de incorporação, os Estados Partes procurarão, de acordo com suas respectivas
legislações internas, centralizar em um único órgão interno o processamento dos
trâmites necessários à incorporação das normas MERCOSUL que possam ser
incorporadas por via administrativa.
Art. 15 - Nos casos de normas MERCOSUL que requeiram
incorporação aos ordenamentos jurídicos internos via aprovação legislativa, os
Estados Partes solicitarão, à luz do disposto no artigo 25 do Protocolo de Ouro
Preto, a colaboração da Comissão Parlamentar Conjunta.
Art. 16 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIII CMC – Brasília, 06/XII/02
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