OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N°. 20/02:   APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE INCORPORAÇÃO DA NORMATIVA MERCOSUL AO ORDENAMENTO JURÍDICO DOS ESTADOS PARTES


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 23/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A conveniência conferir maior agilidade e previsibilidade ao processo de incorporação da normativa MERCOSUL ao ordenamento jurídico dos Estados Partes;

A relevância da colocação em vigência das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL para a consolidação do processo de integração;

A importância de melhorar os níveis de incorporação da normativa MERCOSUL ao ordenamento jurídico dos Estados Partes para assegurar a efetividade dos compromissos assumidos no marco do Tratado de Assunção;

A necessidade de assegurar maior uniformidade e consistência na incorporação da normativa MERCOSUL nos Estados Partes.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Quando um projeto de norma for consensuado em algum dos órgãos do MERCOSUL, deverá ser submetido a consultas internas nos Estados Partes, por um período não superior a 60 ( sessenta dias), com o objetivo de confirmar sua conveniência técnica e jurídica e estabelecer os procedimentos e o prazo necessários para sua incorporação aos ordenamentos jurídicos internos.

Art. 2 - Concluídas as consultas internas e consensuado o texto do projeto de norma, o órgão poderá elevá-lo ao órgão decisório pertinente, indicando quais são os órgãos internos com competência na matéria regulada, os procedimentos e prazos necessários para assegurar sua incorporação.

Art. 3 - Uma vez que o órgão decisório pertinente tenha consensuado o texto de um projeto de norma que necessite ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, o projeto de norma permanecerá no âmbito desse órgão decisório e só poderá ser formalmente adotado como norma depois que os quatro Estados Partes comuniquem ao órgão decisório pertinente que estão em condições de proceder à incorporação da norma por meio de atos do poder executivo ou de enviá-la à aprovação parlamentar. Essa comunicação só deverá ser enviada uma vez realizados os exames internos e a análise da consistência jurídica eventualmente necessários. Os Estados Partes procurarão realizar estas análises antes da reunião seguinte do órgão decisório pertinente.

Art. 4 - Os textos dos projetos de normas consensuados pelo órgão decisório pertinente não estarão sujeitos a alterações substantivas posteriores, salvo consenso em contrário.

Art. 5 - Em caso excepcionais e havendo consenso, o projeto de norma poderá ser aprovado na mesma reunião do órgão decisório em que foi apresentado.

Art. 6 - Havendo consenso sobre a urgência da adoção de uma norma e não se podendo esperar a próxima reunião do órgão decisório pertinente, depois que os Estados Partes tenham realizado a comunicação prevista no artigo 3º da presente Decisão, poderão autorizar seus respectivos representantes diplomáticos a rubricar, em um único Estado Parte, os projetos de normas consensuados pelo órgão decisório em questão.

Uma vez rubricado o projeto de norma pelos representantes diplomáticos de todos os Estados Partes, a norma será considerada formalmente adotada pelo órgão decisório em questão, nos termos do artigo 37 do Protocolo de Ouro Preto, e a partir desse momento começará a contar-se o prazo para a incorporação da norma adotada.

Art. 7 - A fim de obter uniformidade nas incorporações a serem efetuadas por cada Estado Parte segundo o disposto no artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, as normas emanadas dos órgãos decisórios do MERCOSUL, que sejam aprovadas a partir de 30/06/2003 deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes em seu texto integral.

Art. 8 - Durante o período previsto no artigo 3º da presente Decisão, os Estados Partes procurarão preparar a adoção das modificações adicionais das respectivas normas internas que se considerem necessárias, com a finalidade de adequá-las às normas MERCOSUL a serem aprovadas.

A eventual necessidade de efetuar essas modificações não justificará, em nenhum caso, o descumprimento dos prazos de incorporação que se estabeleçam nas normas MERCOSUL conforme o artigo 7º da Dec. CMC Nº 23/00.

Art. 9 - Quando várias normas MERCOSUL devam ser incorporadas ao ordenamento interno de um Estado Parte por atos de um mesmo órgão nacional, poderá proceder-se à sua incorporação por um único ato interno.

Art. 10 - Modifica-se o artigo 5 (b) da Decisão CMC Nº 23/00, que ficará redigido com o seguinte texto:

“5(b) - existe norma nacional que contemple em termos idênticos a norma MERCOSUL aprovada. Neste caso a Coordenação Nacional realizará a notificação prevista no Artigo 40(i) nos termos do Artigo 2 desta Decisão, indicando a norma nacional já existente que inclua o conteúdo da norma MERCOSUL em questão. Esta comunicação se realizará dentro do prazo previsto para a incorporação da norma. A SAM comunicará este fato aos demais Estados Partes.”

Esta modificação se aplicará para normas adotadas após 30/06/2003.

Art. 11 - Se um Estado Parte entender que, à luz do ordenamento jurídico nacional, a aplicação da norma MERCOSUL em seu território não requer ato formal de incorporação, deverá notificar esse fato à Secretaria, dentro do prazo previsto para a incorporação da norma. Uma vez efetuada a notificação, a norma MERCOSUL considerar-se-á incorporada ao ordenamento jurídico do Estado Parte em questão para os efeitos da aplicação do artigo 40 (ii) e (iii) do Protocolo de Ouro Preto.

Art. 12 - Os Estados Partes identificarão conjuntamente os casos em que uma norma, em função de sua natureza ou conteúdo, necessita ser incorporada apenas por determinados Estados Partes a seus ordenamentos jurídicos internos, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto. Este entendimento será explicitado no texto da norma com a seguinte menção: “Esta (Diretriz, Resolução, Decisão) necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno de (Estado/s Parte/s). Esta incorporação deverá ser realizada antes de (data)”.

Art. 13 - As disposições do artigo 40 (i) do Protocolo de Ouro Preto consideram-se devidamente cumpridas no que se refere à normativa MERCOSUL já aprovada, cuja incorporação tenha sido notificada formalmente à Secretaria Administrativa do MERCOSUL nos termos do artigo 2 da Decisão CMC 23/00 até a data da aprovação da presente Decisão.

Art. 14 - A fim de conferir maior celeridade ao processo de incorporação, os Estados Partes procurarão, de acordo com suas respectivas legislações internas, centralizar em um único órgão interno o processamento dos trâmites necessários à incorporação das normas MERCOSUL que possam ser incorporadas por via administrativa.

Art. 15 - Nos casos de normas MERCOSUL que requeiram incorporação aos ordenamentos jurídicos internos via aprovação legislativa, os Estados Partes solicitarão, à luz do disposto no artigo 25 do Protocolo de Ouro Preto, a colaboração da Comissão Parlamentar Conjunta.

Art. 16 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXIII CMC – Brasília, 06/XII/02