Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 23/94: REGIME DE ORIGEM
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção,
as Decisões N.º 5/94, 6/94, 7/94 e 9/94
do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N.º
48/94 do Grupo Mercado Comum, e
CONSIDERANDO
Que a Decisão N.º 6/94 do Conselho do Mercado Comum aprovou o Regulamento referente
ao Regime de Origem do Mercosul;
Que, além do regime geral de origem definido naquele instrumento, a referida Decisão
6/94 estabeleceu que, uma vez aprovadas as listas de exceções à Tarifa Externa Comum
previstas na Decisão N.º 7/94, os Subgrupos de Trabalho N.º 1 e 10 deveriam, quando
pertinente, estabelecer requisitos específicos de origem para os produtos nelas
compreendidos;
Que, em cumprimento àquela Decisão, foram estabelecidos os requisitos de origem para
os produtos incluídos nas listas de exceções à Tarifa Externa Comum e para os produtos
dos setores de bens de capital e de informática e telecomunicações, sujeitos a
mecanismo de convergência tarifária;
Que, conforme a Resolução N.º 48/94, do Grupo Mercado Comum, os itens tarifários
incluídos no Regime de Adequação poderão estar excetuados da Tarifa Externa Comum, e
que portanto se lhes deve aplicar um regime de origem no comércio intra-Mercosul;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Aos produtos excetuados da Tarifa Externa Comum, aplica-se o
regime geral de origem definido no regulamento aprovado pela Decisão 6/94.
Além do regime geral, a esses produtos os requisitos específicos de origem que
constam com Anexo I à presente Decisão.
Quanto aos produtos de informática, aplicar-se-á o regime geral de origem do Mercosul
(60% de conteúdo regional) até 31 de janeiro de1995, quando entrarão em vigor os
requisitos específicos para o setor.
ARTIGO 2. Os critérios de origem anteriormente mencionados serão
utilizados no comércio intra-Mercosul para os produtos incluídos na lista de exceções
da Tarifa Externa Comum nos seguintes casos, sem prejuízo do observado na Decisão 7/94
com relação ao Paraguai e Uruguai:
a) quando um ou mais Estados Partes excetuarem um determinado item NCM
acima da Tarifa Externa Comum (convergência descendente), o regime de origem será
aplicado durante o período de convergência à Tarifa Externa Comum às importações
realizadas por tal ou tais países;
b) quando um ou mais Estados Partes excetuarem um determinado item NCM
abaixo da Tarifa Externa Comum (convergência ascendente) o regime de origem será
aplicado durante o período de convergência à Tarifa Externa Comum às exportações
realizadas por tal ou tais países.
ARTIGO 3. Os critérios referidos acima também serão aplicados às
exportações que, provenientes de algum ou alguns dos Estados Partes, se destinem a outro
ou outros Estados Partes, e que envolvam bens em relação aos quais se tenha decidido
aplicar medidas de política comercial não-comum.
ARTIGO 4. Os bens de capital deverão cumprir o regime geral de origem
do Mercosul (60% - valor agregado regional).
ARTIGO 5. A Comissão de Comércio apresentará ao GMC, até 31/03/95,
a relação de produtos sujeitos à aplicação do Regime de Origem Mercosul pelo fato de
seus insumos, partes, peças e componentes estarem em regime de convergência à TEC e
representarem mais de 40% do valor FOB total do produto final (Artigo 2º do Anexo à
Decisão n.º 6/94).
ARTIGO 6. A Comissão de Comércio proporá ao Grupo Mercado Comum,
quando pertinente, a revisão dos requisitos específicos de origem e o estabelecimento de
novos, se necessário.
ARTIGO 7. Aprova-se, pela presente Decisão, o modelo do certificado
de origem do Mercosul, que figura como Anexo II.
ARTIGO 8. Ficam, até 31 de março de 1995, autorizados os operadores
econômicos a utilizarem o Certificado de Origem da ALADI, bem como indicar no Certificado
de Origem, assim como na Fatura Comercial, o código do país e o código NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul), não configurando, eventuais equívocos de
classificação NCM, impedimento ao pronto despacho aduaneiro das mercadorias.
ARTIGO 9. Corrige-se o texto do Anexo à Decisão
n.º 6/94, nos seguintes pontos:
- No Artigo 14, onde se lê Artigo 17, leia-se Artigo 4; e
- No Artigo 19, onde se lê Artigo 19, leia-se Artigo 18
ANEXO I
1 - SETOR QUÍMICO
Os produtos dos
Capítulos 28 e 29 devem cumprir com o requisito de origem estabelecido
na letra "c", do Artigo 3º, do Regime Geral e serem obtidos através de
um processo produtivo que traduza uma modificação molecular resultante
de substancial transformação e que crie uma nova identidade química.
2 - SETOR SIDERÚRGICO
- FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
-
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
REQUISITO |
7208
7210 |
produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de
largura igual ou superior a 600MM, laminados a quente, não
folheados, nem revestidos
produtos
laminados planos, de |
devem ser produzidos a partir dos produtos incluídos nas
posições 7201 a 7206, fundidos ou transformados em lingotes |
|
ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600MM,
folheados ou revestidos |
|
7216
7217 |
perfis de ferro ou aços não ligados fios de ferro ou aços não
ligados |
|
- AÇOS INOXIDÁVEIS -
NCM |
DESCRIÇÃO |
REQUISITO |
7220
7222 |
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura
inferior a 600MM
barras e perfis, de aços inoxidáveis |
devem ser produ-zidos a partir dos produtos incluídos
na posição
7218 |
7223.00.00 |
fios de aços inoxidáveis |
|
3 - SETOR DE
TELECOMUNICAÇÕES
NCM |
DESCRIÇÃO |
REQUISITO |
8517
8525 |
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio,
incluídos os apa-relhos de telecomunicação por corrente
portadora
EXCETO:
8517.40.21
8517.40.22
8517.40.23
8517.40.29
8517.40.32
8517.40.51
8517.81.10
aparelhos transmissores (emissores) para
radiotelefonia, radiotelegrafia, radio difusão ou televisão,
mesmo incorporado um aparelho de recepção ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, câmaras de televisão
EXCETO:
8525.20.11
8525.20.12
8525.20.21
8525.20.23
8525.20.30 |
devem cumpir com o requisito de origem previsto no Art. 3º letra
"c"e o seguinte processo produtivo: montagem de no mínimo 80%
das placas de circuito impresso, por produto; montagem e solda
de todos os componentes na placa de circuito impresso; das
partes elétricas e me-cânicas totalmente desagregadas em nível
básico de componentes e integração das placas de circuito
impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do
produto final. |
8527.90.19
8529.90.12
8529.90.19
8543.80.12
8543.80.14
8543.8015
8543.80.19
8543.80.90 |
outros
circuitos impressos montados com componentes
elétricos ou eletrônicos
outros
NOM
NOM
NOM
outros
outros |
|
4 - SETOR DE INFORMÁTICA
01 - Básico
8470.50.11;
8471.91.90;
8471.92.29;
8471.92.61;
8471.92.80;
8471.99.13;
8471.99.90;
8473.30.11;
8473.30.39;
8517.40.23;
8540.30.12;
9030.39.11;
9030.81.10;
9030.90.30;
9032.89.23;
9032.89.83; |
8470.50.19;
8471.92.11;
8471.92.41;
8471.92.62;
8471.92.99;
8471.99.19;
8472.90.10;
8473.30.19;
8473.30.99;
8517.40.29;
9026.10.11;
9030.39.19;
9030.81.20;
9030.90.90;
9032.89.24;
9032.89.89; |
8471.20.13;
8471.92.12;
8471.92.49;
8471.92.71;
8471.93.31;
8471.99.21;
8472.90.21;
8473.30.21;
8473.40.90;
8531.20.00;
9028.30.11;
9030.40.10;
9030.89.30;
9031.80.40;
9032.89.25;
9032.90.90 |
8471.20.90;
8471.92.19;
8471.92.52;
8471.92.72;
8471.93.39;
8471.99.22;
8472.90.29;
8473.30.24;
8511.80.30;
8537.10.10;
9028.30.21;
9030.40.20;
9030.89.40;
9032.89.11;
9032.89.29; |
8471.91.59;
8471.92.21;
8471.92.53;
8471.92.73;
8471.93.90;
8471.99.23;
8472.90.59;
8473.30.29;
8517.40.21;
8540.10.20;
9028.30.31;
9030.40.30;
9030.89.90;
9032.89.21;
9032.89.81;
|
8471.91.60;
8471.92.22;
8471.92.59;
8471.92.74;
8471.99.11;
8471.99.29;
8473.29.90;
8473.30.31;
8517.40.22;
8540.10.30;
9030.20.19;
9030.40.90;
9030.90.20;
9032.89.22;
9032.89.82;
|
A. Montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componetes.
C. Integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final
de acordo com os itens "A" e "B" acima.
Ficam dispensados da montagem os
seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos (posição 8473.30.22)
para impressoras da posição 8471.92.21;
2) Mecanismos (posição 8517.90.91)
para aparelhos de "facsímile"da posição 8517.40.21 e 8517.40.22;
3) Banco de martelos posição
8473.30.23 para impressoras de linha (posição 8471.92.11).
Será admitida utilização de
subconjuntos montados nos Estados Partes, por terceiros, desde que a
produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens "A" e "B".
Não descaracteriza o atendimento ao
Regime de Origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de
unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
02 - Microcomputadores Portáteis
(8471.20.13 e 8471.20.19)
A. Montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso que implementam as funções
de processamento e memória, as controladoras de periféricos para teclado,
vídeo e unidades de discos magnéticos rígidos e as interfaces de
comunicação serial e paralela cumulativamente.
Quando a unidades centrais de
processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete, placas de
circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação
de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes.
C. Integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final
de acordo com os itens "A" e "B" acima.
Ficam dispensados da montagem os
seguintes módulos ou subconjuntos:
- Visor ("display") (posição
8473.30.91 e 8473.30.92).
Não descaracteriza o atendimento ao
Regime de Origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de
unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
03 - Unidades digitais de
processamento de computadores de
pequena capacidade (8471.91.10)
A. Montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso que implementam as funções
de processamento e memória e as seguintes interfaces: serial, paralela,
de unidades de discos magnéticos, de teclado e de vídeo, cumulativamente.
Quando as unidades centrais de
processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete, placas de
circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação
de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso.
Nas unidades digitais de
processamento do tipo "diskless", destinada a interconexão em redes
locais, a montagem da placa que implementa a interface de rede local
poderá substituir a montagem das placas que implementam as interfaces
serial, paralela, e de unidades de discos magnéticos.
B. Montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes.
C. Integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final
de acordo com os itens "A" e "B" acima.
Não descaracteriza o atendimento ao
Regime de Origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de
unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
04 - Unidades digitais de
computadores de média e de grande capacidades
(8471.91.20 e 8471.91.30)
A. Montagem e soldagem de todos os
componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem,
no mínimo, 3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento
central; b) memória; c) unidade de controle integrada/interface ou
controladoras de periféricos; d)suporte e diagnóstico de sistema; e)
canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída de
dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de, no mínimo, 4 (quatro)
placas de circuito impresso que implementem quaisquer destas funções;
B. Montagem e integração das placas
de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação
do produto final;
C. Quando a montagem do produto for
realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser
montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fonte de alimentação,
placa de circuito impresso e cabos.
Quando a empresa optar pela montagem
do número de placas de circuito impresso, estabelecida no item "A", caso
utilize placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de
memória do tipo "SIMM" da posição 8473.30.42, será considerada uma placa
por função, independentemente da quantidade de placas montadas para
implementar a função.
Para o cumprimento do disposto será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por
terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos
itens "A", "B" e "C".
O disposto neste Regime, também se
aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores
de discos, de fitas, de impressoras e de leitores ópticos e/ou
magnéticos e às expansões das funções mencionadas no item "A", mesmo
quando não se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades
digitais de processamento.
05 - Unidades digitais de
computadores de muito grande capacidade
(8471.91.40)
A. Montagem e soldagem de todos os
componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem
no mínimo duas das cinco seguintes funções: a) canal de comunicação; b)
memória; c) processamento central; d) unidade de controle integrada/interface;
e) suporte e diagnóstico de sistema, ou, alternativa, a montagem de, no
mínimo, 3 (três) placas de circuitos impressos que implementem quaisquer
destas funções.
B. Montagem e integração das placas
de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação
do produto final.
C. Quando a montagem do produto for
realizada com conjuntos em forma de gavetas, estes conjuntos deverão ser
montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação,
placa de circuito impresso e cabos.
Quando a empresa optar pela montagem
do número de placas de circuito impresso, estabelecida no item "A", caso
utilize placas que sejam padrões de mercado, como por exemplo, placas de
memória do tipo "SIMM" da posição 8473.30.42, será considerada uma placa
por função, independente da quantidade de placas montadas para
implementar a função.
Para o cumprimento do disposto será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por
terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos
itens "A", "B" e "C".
O disposto neste Regime, também se
aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores
de discos, de fitas, de impressoras e de leitores ópticos ou magnéticos
e às expansões das funções mencionadas no item "A" quando não se
apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de
processamento.
06 - Discos Rígidos
(8471.93.12 e 8471.93.19)
A. Montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes
(HDA-Head Disk Assembly).
C. Integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final
de acordo com os itens "A"e "B" acima.
D. Será admitida a utilização de
subconjuntos montados nos Estados Partes, por terceiros, desde que a
produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A" e "B".
E. Para a produção de discos
magnéticos com capacidade de armazenamento superior a 1 GBYTES por HDA
(Head Disk Assembly) não formatado, poderá ser feita a opção entre
cumprir o disposto nos itens "A" ou "B", sendo que no caso do
cumprimento do disposto no item "A", deverão ser soldados e montados
todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem
pelo menos duas das seguintes funções:
I - comunicação com a unidade
controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de
leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação.
07 - Circuitos impressos montados com
componentes elétricos ou eletrônicos
(8473.29.10; 8473.30.41; 8473.30.49;
8473.40.10; 8517.90.10; 8529.90.12 e 9032.90.10)
Montagem e soldagem nas placas de
circuitos impressos de todos os componentes, desde que estes não partam
da posição 8473.30.
08 - Placas (Módulos de Memória) com
uma superfície inferior ou
igual a 50cm2
(8473.30.42)
A. Montagem da pastilha semicondutora
não encapsulada.
B. Encapsulamento da pastilha.
C. Teste (ensaio) elétrico.
D. Marcação (identificação) do
componente (memória).
E. Montagem e soldagem dos
componentes semicondutores (memória) no circuito impresso.
09 - Componentes Semicondutores e
Dispositivos Optoeletrônicos
(8541.10.22; |
8541.10.29; |
8541.10.32; |
8541.10.39; |
8541.21.30 NOM; |
8541.29.20; |
8541.30.21; |
8541.30.29; |
8541.40.16; |
8541.40.21; |
8541.40.22; |
8541.40.26; |
8541.50.20; |
8542.11.21; |
8542.11.29; |
8542.11.31; |
8542.11.39; |
8542.19.21 e |
8542.19.29) |
|
A. Montagem da pastilha semicondutora
não encapsulada.
B. Encapsulamento da pastilha montada.
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico.
D. Marcação (identificação).
E. Os circuitos integrados bipolares
com tecnologia maior que cinco micrometros (micra) e os diodos de
potência deverão também realizar o processamento físico-químico da
pastilha semicondutora.
F. Os circuitos integrados
monolíticos projetados em um dos Estados Partes ficam dispensados de
realizar as fases "A" e "B" acima.
10 - Componentes a filme espesso ou a
filme fino
(8542.20.10 e 8542.20.90)
A. Processamento físico-químico sobre
substrato.
B. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico.
C. Marcação (identificação).
D. Para a produção de circuitos
integrados híbridos, ficam dispensados de atender os itens "A", "B" e
"C", os componentes semicondutores utilizados como insumos na produção
dos mesmos.
11- Células Fotovoltáicas
(8541.40.31 e 8541.40.32)
A. Processamento físico-químico,
referentes a etapas de divisão, texturização e metalização.
B. Encapsulamento da pastilha montada.
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico.
D. Marcação (identificação).
12 - Cabos Ópticos
(8544.70.10; 8544.70.30; 8544.70.90 e
9001.10.20)
A. Pintura de fibras.
B. Reunião de fibras em grupos.
C. Reunião para formação de núcleo.
D. Extrusão da capa ou aplicação de
armação metálica e marcação.
E. Será admitida a realização das
atividades descritas nos itens "A" e "B", por terceiros, desde que
efetuadas em um dos Estados Partes.
F. As empresas deverão realizar
atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do
produto à sua fabricação e testes (ensaios) de aceitação operacional.
G. Os cabos ópticos deverão utilizar
fibras ópticas que atendam o requisito específico de origem definido
para as mesmas.
13 - Fibras Ópticas
(9001.10.11 e 9001.10.19)
A. Processamento físico-químico que
resulte na obtenção da preforma.
B. Puxamento da fibra.
C. Testes.
D. Embalagem.
E. Será admitida a realização da
atividade descrita no item "A", por terceiros, desde que efetuada em um
dos Estados Partes.
F. As empresas deverão realizar
atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do
produto à sua fabricação e teste (ensaios).
CERTIFICADO DE ORIGEN DEL MERCOSUR
1. Productor Final o Exportador
(nombre, dirección, país) |
Identificación del
Certificado
Serie: |
|
2. Importador
(nombre, dirección, país) |
Nombre de la Entidad Emisora del Certificado |
3. Consignatario
(nombre, país) |
Dirección:
Ciudad: MONTEVIDEO País: URUGUAY |
4. Puerto o Lugar de Embarque Previsto |
5. País de Destino de las Mercaderías |
6. Medio de Transporte Previsto |
7. Factura Comercial
Número: Fecha: |
8. Nº de
Orden (A) |
9. Códigos
___NCM____ |
10. Denominación de las Mercaderías
(B) |
11. Peso
Líquido o
Cantidad |
12. Valor FOB
en dólares
(U$S) |
|
|
|
|
|
Nº de
Orden |
|
13. Normas de Origen (C) |
|
|
|
|
|
|
|
14. Observaciones:
|
CERTIFICACION DE ORIGEN |
15. Declaración del Productor Final o del
Exportador:
Declaramos que las mercaderías mencionadas
en el presente formulario fueron producidas
en ...................
y están de acuerdo con las condiciones de
origen establecidas en el Acuerdo
..........................................
Fecha:
Sello y Firma |
16. Certificación de la Entidad Habilitada:
- Certificamos la veracidad de la
declaración que antecede de acuerdo con la
legislación vigente.
Fecha:
Sello y Firma |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTAS
EL PRESENTE CERTIFICADO:
NO PODRÁ PRESENTAR TACHADURAS,
CORRECCIONES O ENMIENDAS Y SÓLO SERÁ VÁLIDO SI TODOS SUS CAMPOS, EXCEPTO
EL CAMPO 14, ESTUVIEREN DEBIDAMENTE COMPLETADOS.
TENDRÁ VALIDEZ DE 180 DÍAS
A PARTIR DE LA FECHA DE EMISIÓN.
DEBERÁ SER EMITIDO A PARTIR
DE LA FECHA DE EMISIÓN DE LA FACTURA COMERCIAL CORRESPONDIENTE O EN LOS
60 (SESENTA) DÍAS CONSECUTIVOS, SIEMPRE QUE NO SUPERE LOS 10 (DIEZ) DÍAS
HÁBILES POSTERIORES AL EMBARQUE.
PARA QUE LAS MERCADERÍAS
ORIGINARIAS SE BENEFICIEN DEL TRATAMIENTO PREFERENCIAL ÉSTAS DEBERÁN
HABER SIDO EXPEDIDAS DIRECTAMENTE POR EL PAÍS EXPORTADOR AL PAÍS
DESTINATARIO.
PODRÁ SER ACEPTADA LA
INTERVENCIÓN DE UN OPERADOR DE OTRO PAÍS, SIEMPRE QUE SEAN ATENDIDAS LAS
DISPOSICIONES PREVISTAS EN ESTE CERTIFICADO, EN TALES SITUACIONES EL
CERTIFICADO SERÁ EMITIDO POR LAS ENTIDADES CERTIFICANTES HABILITADAS AL
EFECTO, QUE HARÁN CONSTAR, EN EL CAMPO 14-
OBSERVACIONES- QUE SE TRATA
DE UNA OPERACIÓN POR CUENTA Y ORDEN DEL INTERVINIENTE.
LLENADO:
(A) ESTA COLUMNA INDICA EL
ORDEN EN QUE SE INDIVIDUALIZAN LAS MERCADERÍAS COMPRENDIDAS EN EL
PRESENTE CERTIFICADO.
(B) LA DENOMINACIÓN DE LAS
MERCADERÍAS DEBERÁ COINCIDIR CON LA QUE CORRESPONDA AL PRODUCTO
NEGOCIADO, CLASIFICADO CONFORME A LA NCM - NOMENCLATURA COMÚN DEL
MERCOSUR- Y CON LA QUE REGISTRA LA FACTURA COMERCIAL. PODRÁ,
ADICIONALMENTE SER INCLUIDA LA DESCRIPCIÓN USUAL DEL PRODUCTO.
(C) ESTA COLUMNA SE
IDENTIFICARÁ CON LAS NORMAS DE ORIGEN CON LA CUAL CADA MERCADERÍA
CUMPLIÓ EL RESPECTIVO REQUISITO, INDIVIDUALIZADA POR SU NÚMERO DE ORDEN.
LA DEMOSTRACIÓN DEL CUMPLIMIENTO DEL REQUISITO CONSTARÁ EN LA
DECLARACIÓN A SER PRESENTADA PREVIAMENTE A LAS ENTIDADES O REPARTICIONES
EMITENTES HABILITADAS.
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