OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 27/00: RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - TARIFA EXTERNA COMUM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto  e as Decisões Nros. 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL constitui um instrumento imprescindível para a consolidação da União Aduaneira e para a conformação do Mercado Comum;

Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL deve levar em conta a necessidade de incentivar o incremento da competitivade externa da produção regional;

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:

Art. 1.- Encomendar ao Grupo Mercado Comum que instrua a Comissão de Comércio do MERCOSUL para que elabore até 15 de dezembro de 2000 uma proposta relativa a um regime comum para bens de capital não produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Art. 2.- Os Estados Partes que considerarem conveniente a revisão de algum aspecto da TEC, incluindo aqueles referidos a bens de capital produzidos na região, apresentarão suas análises e propostas ao GMC até 30 de setembro de 2000.

Art. 3.- A Comissão de Comércio do MERCOSUL deverá iniciar o tratamento da temática da dupla cobrança da TEC e da distribuição da parte correspondente da renda aduaneira, e apresentará seus trabalhos preliminares ao Grupo Mercado Comum até 31 de dezembro de 2000.