OEA



Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/99: COORDENAÇÃO DE POLITICAS MACROECONÔMICAS


TENDO EM VISTA: O Art. 1 do Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 6/91 e N° 1/95 do Conselho do Mercado Comum, o Comunicado dos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL emitido em 21 de fevereiro de 1999.

CONSIDERANDO:

Que por meio do Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum.

Que o Mercado Comum implica, entre outras questões, a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes, a fim de assegurar condições adequadas de competição entre eles.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 - Instruir aos Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais que, no âmbito de suas reuniões regulares avancem na tarefa de identificação e estabelecimento dos instrumentos necessários para o cumprimento do Art. 1 do Tratado de Assunção, no que se refere à coordenação de políticas macroeconômicas, que assegurem condições adequadas de competição entre os Estados Partes e frente a terceiros países.

Art. 2 - Recomendar que no âmbito da Reunião dos Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais se estabeleça um Grupo de Trabalho de alto nível (não inferior ao nível de Sub-Secretário de Estado ou equivalente e Diretores de Banco Central) para:

a) Analisar as políticas econômicas dos Países Membros do MERCOSUL, com ênfase na questão da sustentabilidade intertemporal das contas públicas e externas das economias dos Estados Partes;

b) Apresentar alternativas efetivas e práticas de coordenação macroeconômica e propor um programa de trabalho, a fim de que a longo prazo e de forma gradual se alcance a convergência das políticas internas;

c) Incorporar a tarefa de harmonização de dados estatísticos macroeconômicos e financeiros ao trabalho do Grupo com base nos trabalhos do Subgrupo de Trabalho N° 4 "Assuntos Financeiros";

d) Incorporar informações sobre os critérios metodológicos adotados por cada Estado Parte para a elaboração de seus respectivos indicadores econômicos relevantes.

Art. 3 - Determinar que os Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais apresentem na próxima Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, um relatório sobre o desenvolvimento das atividades, inclusive as propostas correspondentes, do Grupo de Trabalho estabelecido conforme a presente Decisão.

XVI CMC-Assunção,15/VI/99