OEA



Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 15/98: ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE O MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE


TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 1/95, 14/96 e 12/97 do Conselho do Mercado Comum e o Acordo N° 4/98 da Reunião de Ministros de Justiça do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é vontade dos países do MERCOSUL, da Bolívia e do Chile procurar soluções jurídicas que fortaleçam os esquemas de integração que os vinculam.

Que a Reunião de Ministros de Justiça do MERCOSUL conjuntamente com os Ministros de Justiça da Bolívia e do Chile consideraram importante contar com um instrumento comum em matéria de extradição que estabeleça normas comuns que facilitem a cooperação jurídica.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 -Aprovar a subscrição por o MERCOSUL, com a República da Bolívia e a República do Chile, do "Acordo sobre Extradição entre o MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile", em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

 

XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98


 

ANEXO

ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República de Bolívia e a República de Chile, denominados doravante denominados "Estados Partes" do presente Acordo;

Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;

Considerando o Acordo de Complementação Econômica N° 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica N° 35 firmado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 14/96 "Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL" e N° 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL";

Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;

Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração;

Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;

Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;

Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição;

Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem:

(O teor dos CAPÍTULOS I a IXé idêntico ao contido no "Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul", que consta como anexo à Decisão CMC/Nº 013/98, descrito acima)

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

ARTIGO 31

1.O presente Acordo, entrará em vigor quando tenham sido depositados os instrumentos de ratificação por pelo menos dois Estados Partes do MERCOSUL e pela República da Bolívia ou a República do Chile.

2.Para os demais ratificantes entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

3.A República do Paraguai será depositária do Presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.

Feita no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.

 

Pela República Argentina, Guido di Tella

Pela República da Bolívia, Javier Murillo de la Rocha

Pela República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia

Pela República do Chile, José Miguel Insulza

Pela República do Paraguai, Dido Florentin Bogado

Pela República Oriental do Uruguai, Didier Opertti