OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/99: ENTENDIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO VÍNCULO DE COMUNICAÇÕES PARA O SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 7/96, 14/96 e 12/97 do Conselho do Mercado Comum, e os Acordos Nº 1/98, Nº 9/98, Nº 12/99, Nº 14/99 e Nº 16/99 da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL, Bolívia e Chile.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art.1º - Aprovar a assinatura do "Entendimento sobre a Contratação do Vínculo de Comunicações para o Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile", que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e português, e faz parte da presente Decisão.

 

XVII CMC - Montevidéu, 7/XII/99


 

ANEXO

ENTENDIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO VÍNCULO DE COMUNICAÇÕES PARA O SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE


A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile doravante denominados "Estados Signatários";

ACORDAM:

A assinatura entre o MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, do Entendimento sobre a Contratação do Vínculo de Comunicações para o Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile, em razão de que cada Estado Signatário realizará, de acordo com as normas legais e administrativas internas, a contratação do prestador do vínculo de comunicações que atuará dentro de seu território, para o funcionamento do SISME.

O prazo máximo para a realização da contratação e para a entrada do SISME em funcionamento, mencionado no artigo precedente, não deverá exceder o dia 30 de junho de 2000.

De acordo com a qualificação obtida e a Recomendação da Ata MERCOSUL/RMI/SSC/INF No. 3/99, a adjudicação do serviço recairá na empresa indicada naquela ata, sempre que o permita a legislação interna de cada Estado Partes e Associado. A empresa adjudicatária deverá ajustar-se às exigências técnicas estabelecidas no Acordo RMI No. 8/98, pelo qual se aprovou o documento Definição e Configuração do SISME e as Normas Gerais de Contratação, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte e Associado.