OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 66/00: DEFESA COMERCIAL COMUM


TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 9/95, 18/96, 11/97, 23/00 e 28/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que pelo Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;

Que o MERCOSUL dispõe de Marcos Normativos relativos à defesa contra importações objeto de dumping e subsídios provenientes de países não membros do MERCOSUL, aprovados, respectivamente, pelas Decisões CMC 11/97 e 29/00;

Que o artigo 3º da Decisão CMC 28/00 encomendou a elaboração de uma proposta de Regulamentos Comuns de defesa contra dumping e subsídios em produtos provenientes de países não membros do MERCOSUL, até 15.12.2000.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art.1- Com vistas ao cumprimento do artigo 3º da Decisão CMC 28/00, encomendar ao Grupo Mercado Comum que instrua:

-o Subgrupo de Aspectos Institucionais a analisar os aspectos jurídicos e institucionais das propostas de Regulamentos Comuns. Este trabalho deverá ser concluído até 30.06.2001.

-a Comissão de Comércio do MERCOSUL a identificar os pontos críticos relativos aos projetos de Regulamentos Comuns e apresentar propostas a respeito, tendo em conta os resultados da análise referida no parágrafo anterior. Este trabalho deverá ser elevado à consideração do Grupo Mercado Comum até 15.12.2001.

Art. 2 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos do funcionamento interno do MERCOSUL.

XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00