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Bolívia - MERCOSUL > Protocolo V

Acordo de Complementação Econômica No. 36 
Bolívia - MERCOSUL


Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,


CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Modificar o Artigo 15 do Anexo 9 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:

“O certificado de origem deverá ser emitido, o mais tardar, dentro dos 5 (cinco) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado carecerá de validade se todos seus campos não estiverem devidamente preenchidos.” 

“Os certificados de origem não poderão ser expedidos antes da data de emissão da fatura correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes.”

“No caso de mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições, realizadas ou auspiciadas por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias, e que forem vendidas nesses eventos, os certificados de origem requeridos poderão ser expedidos dentro dos prazos a que se refere o Parágrafo 2º deste Artigo. Nesses casos não será aplicável a limitação estabelecida no Parágrafo 4º.”

“Os certificados de origem poderão ser emitidos, o mais tardar, 10 (dez) dias úteis após o embarque definitivo das mercadorias que estes certifiquem.”

Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Tálice; Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri.


 Fonte: Secretaria da ALADI