Acordo de Complementação Econômica N° 54 Celebrado entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os Estados Unidos Mexicanos, doravante as Partes;
CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América Latina para avançar seu desenvolvimento econômico e social a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que é fundamental oferecer aos agentes econômico regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como para a promoção dos investimentos entre os países membros do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
Que o presente Acordo constitui um imortante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
CONVÊM EM
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), bem como as seguintes disposições:
OBJETIVOS
Artigo 1.- O presente Acordo tem por objetivos:
- Criar uma Área de Livre Comércio mediante a eliminação de gravâmes, restrições e demais obstáculos que afetam o comércio recíproco a fim de lograr a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial;
- Estabelecer um quadro jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes econômicos das Partes;
- Estabelecer um quadro normativo para promover e impulsionar os investimentos recíprocos;
- Promover a complementação e a cooperação econômicas.
COBERTURA DO ACORDO
Artigo 2.-
- Formam parte do presente Acordo de Complementação Econômica os seguintes acordos:
- os Acordos celebrados ou que venham a ser celebrados pelos Estados Unidos Mexicanos com cada um dos Estados Partes do MERCOSUL ao abrigo do Tratado de Monteviéu 1980: Estados Unidos Mexicanos – República Argentina; Estados Unidos Mexicanos – República Federativa do Brasil; Estados Unidos Mexicanos – República do Paraguai; Estados Unidos Mexicanos – República Oriental do Uruguai;
- o Acordo sobre o setor automotor entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos; e
- os Acordos que sejam celebrados entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos ao abrigo do presente Acordo e do Tratado de Montevidéu 1980.
- A partir da data de assinatura do presente Acordo, serão desenvolvidas negociações periódicas para ampliar e aprofundar, progressivamente, quaisquer dos acordos referidos no parágrafo anterior.
- Os Acordos a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo serão regidos pelas disposições neles estabelecidas e permanecerão em vigência até a implementação do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
Artigo 3.- Para apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, as Partes signatárias estimularão as seguintes iniciativas entre outras:
- A promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e investimento entre os setores privados das Partes;
- O fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais como: seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais;
- O desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio; e
- O intercâmbio de informação sobre políticas comerciais.
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 4.- A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e, por outra parte, pela Secretaria de Economia dos Estados Unidos Mexicanos.
A Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e se reunirá de forma ordinária duas vezes por ano.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso.
ADESÃO
Artigo 5.- O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, mediante a negociação correspondente.
VIGÊNCIA
Artigo 6.- O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias depois que todas as Partes comuniquem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá vigência até ser substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.
EMENDAS E ADIÇÕES
Artigo 7.- As Partes, por consenso, poderão convir em qualquer emenda ou adição ao presente Acordo. Tais emendas ou adições serão formalizadas mediante a subscrição de protocolos adicionais ou modificativos.
As emendas ou adições aos Acordos a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 2 do presente Acordo serão efetuadas de conformidade com os procedimentos neles previstos e entrarão em vigência para as Partes Signatárias nos termos por elas acordados.
PROTOCOLIZAÇÃO E DEPÓSITO
Artigo 8.- As Partes instruirão seus representantes junto à Associaçao Latino-Americana de Integração (ALADI) para que o presente Acordo seja protocolizado junto à Associação.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Acordo, do qual entregará cópias devidamente autenticadas às Partes.
EM FÉ DO QUE se subscreve o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos cinco dias do mês de julho de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Ruckauf; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Pelo Governo da República do Paraguai: José Antonio Moreno Ruffinelli; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Didier Opertti. Pelos Esatdos Unidos Mexicanos: Luis Ernesto Derbez Bautista. |