Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 09/96: PROTOCOLO DE INTEGRAÇAO EDUCACIONAL
PARA A FORMAÇAO DE RECURSOS HUMANOS NO NIVEL DE
POS-GRADUAÇAO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto,
a Decisão Nº
1/95 do Conselho do Mercado Comum e a Ata Nº 8/95 da Reunião de Ministros
da Educação do Mercosul.
CONSIDERANDO A importância de estabelecer o intercâmbio e a
cooperação entre instituições de nível superior do Mercosul para a formação
recursos humanos no nível de pós-graduação;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Aprovar o "Protocolo de Integração Educacional para a
Formação de Recursos Humanos no Nível de Pós-Graduação entre os Estados Partes do
Mercosul", que figura no Anexo e forma parte da presente Decisão, em idioma
Português e Espanhol.
XI CMC - Fortaleza, 17/12/96
PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA A FORMAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS NO NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO ENTRE OS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL
Os governos da República Oriental do Uruguai, da República Argentina, da República
Federativa do Brasil e da República do Paraguai, a seguir denominados "Estados
Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção,
assinado em 26 de março de 1991,
Considerando:
Que a educação tem papel fundamental no processo de integração regional.
Que o intercâmbio e a cooperação entre as instituições de ensino superior é o
caminho ideal para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e
cultural e para a modernização dos Estados Partes.
Que é necessária a promoção do desenvolvimento harmônico e dinâmico da Região,
nos campos científico e tecnológico, como resposta aos desafios impostos pela nova
realidade econômica e social do continente.
Que se assumiu o compromisso, no Plano Trienal para o setor educação, Programas I.3 e
II.4, com a formação e a capacitação de recursos humanos de alto nível, com o
desenvolvimento da pós- graduação nos quatro países e com o apoio a pesquisas
conjuntas de interesse do MERCOSUL;
Acordam:
ARTIGO 1.
Definir como objetivos do presente Protocolo:
A formação e o aperfeiçoamento de docentes universitários e pesquisadores com o
objetivo de consolidar e ampliar após-graduação na Região.
A criação de um sistema de intercâmbio entre as instituições, pelo qual os
docentes e pesquisadores, trabalhando em áreas comuns de pesquisa, propiciem a formação
de recursos humanos, no âmbito de projetos específicos.
A troca de informações científicas e tecnológicas, de documentação especializada
e de publicações.
O estabelecimento de critérios e padrões comuns de avaliação da pós-graduação.
ARTIGO 2.
A fim de alcançar os objetivos do artigo primeiro, as partes apoiarão:
A cooperação entre grupos de pesquisa e ensino que, bilateral ou multilateralmente,
estejam trabalhando em projetos comuns de pesquisa em áreas de interesse regional, com
destaque à formação em nível de doutoramento.
A consolidação de núcleos avançados de desenvolvimento científico e tecnológico,
visando à formação de recursos humanos.
Os esforços de adaptação de programas de pós-graduação já existentes na Região,
visando à formação comparável ou mesmo equivalente.
A implantação de cursos de especialização em áreas consideradas estratégicas para
o desenvolvimento da Região.
ARTIGO 3.
As partes se empenharão, igualmente, em promover projetos temáticos amplos, de caráter
integrador, a serem executados bilateral ou multilateralmente. Os mesmos serão definidos
por documentos oficiais específicos, devendo enfatizar a formação de recursos humanos,
assim como o desenvolvimento da ciência e da tecnologia de interesse regional.
ARTIGO 4.
A programação geral e o acompanhamento das ações resultantes do presente Protocolo
estarão a cargo de uma Comissão Técnica Regional ad hoc de Pós-graduação, integrada
por representantes dos Estados Membros.
ARTIGO 5.
A responsabilidade pela supervisão e pela execução das ações desenvolvidas no âmbito
deste Protocolo estarão a cargo,
na Argentina, da Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Cultura e
Educação,
no Brasil, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior CAPES do Ministério da Educação e do Desporto,
no Paraguai, da Universidad Nacional de Asunción e do Ministério da Educação e
Culto, e
no Uruguai, da Universidad de la Republica e da Diretoria de Educação do Ministério
da Educação e Cultura, integrantes da Comissão Técnica ad hoc mencionada no artigo
quarto.
ARTIGO 6.
A implementação das ações indicadas no artigo segundo deverá ser objeto, em cada
caso, de projetos conjuntos específicos, elaborados pelas entidades participantes dos
mesmos e devidamente aprovados pelas entidades referidas no artigo quinto. Em cada projeto
resultante deste Protocolo, deverão ser definidas as regras concernentes à divulgação
de informações, confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade.
ARTIGO 7.
As partes envidarão esforços para garantir os recursos financeiros necessários à
implementação dos projetos, procurando obter, neste sentido, também o apoio de
organismos internacionais.
ARTIGO 8.
Em caso de existência, entre Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com
disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão
invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
ARTIGO 9.
As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da
aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente
Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for
solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de
Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
ARTIGO 10.
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para
os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo
instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigência no
trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em
que forem depositadas as ratificações.
ARTIGO 11.
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados
Partes.
ARTIGO 12.
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão
ao presente Protocolo.
ARTIGO 13.
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como
dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos
aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais
Estados Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de
depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Fortaleza, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos
de noventa e seis, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.