Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/93: PROTOCOLO DE COLONIA PARA A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS NO MERCOSUL
(INTRAZONA)
TENDO EM VISTA:
o Artigo 10 do Tratado de Asunción,
Decisão N.º 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a
Resolução GMC N.º 77/93 e a Recomendação N.º 5 do Subgrupo de Trabalho N.º 4 "Políticas Fiscal e Monetária relacionadas com o Comércio".
CONSIDERANDO:
Que a criação de condições favoráveis para os investimentos dos investidores de um dos Estados Partes do MERCOSUL no território de algum dos demais intensificará a cooperação econômica e acelerará o processo de integração;
Que a promoção e proteção destes investimentos sobre a base do Protocolo contribuirá à estimular a iniciativa econômica, individual e a incrementar o desenvolvimento nos quatro Estados.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1 - Aprovar o Protocolo de Colonia para a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos no MERCOSUL (Intrazona)", que
consta como Anexo da presente Decisão.
PROTOCOLO DE COLONIA
PARA A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Partes Contratantes";
Tendo em conta o Tratado subscrito em Assunção em 26 de março de 1991, pelo qual as
Partes Contratantes decidem criar um Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
Considerando os resultados do trabalho realizado pela Comissão Técnica para a
Promoção e Proteção de Investimentos criada no âmbito do Subgrupo IV pela Resolução
20/92 do Grupo Mercado Comum;
Convencidas de que a criação de condições favoráveis para os investimentos de
investidores de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante
intensificará a cooperação econômica e acelerará o processo de integração entre os
quatro países;
Reconhecendo que a promoção e a proteção de tais investimentos com base em um
acordo contribuirá para estimular a iniciativa econômica individual e incrementará a
prosperidade nos quatro Estados;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins do presente Protocolo:
1. O termo "investimento" designa todo tipo de ativo,
investido direta ou indiretamente, por investidores de uma das Partes Contratantes no
território de outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e a regulamentação
dessa última. Inclui, em particular, ainda que não exclusivamente:
a) a propriedade de bens móveis e imóveis, assim com os demais
direitos reais, tais como hipotecas, cauções e penhoras;
b) ações, quotas societárias e qualquer outro tipo de
participação em sociedades;
c) títulos de crédito e direitos sobre obrigações que tenham um
valor econômico; os empréstimos estarão incluídos somente quando estiverem diretamente
vinculados a um investimento específico;
d) direitos de propriedade intelectual ou imaterial, incluindo
direitos de autor e de propriedade industrial, tais como patentes, desenhos industriais,
marcas, nomes comerciais, procedimentos técnicos, knowhow e fundo de comércio;
e) concessões econômicas de direito público conferidas em
conformidade com a lei, incluindo as concessões para a pesquisa, cultivo, extração ou
exploração de recursos naturais.
2. O termo "investidor" designa:
a) toda pessoa física que seja nacional de uma das Partes
Contratantes ou resida de maneira permanente ou se domicilie em seu território, em
conformidade com a sua legislação. As disposições deste Protocolo não se aplicarão
aos investimentos realizados por pessoas físicas que sejam nacionais de uma das Partes
Contratantes no território de outra Parte Contratante, se tais pessoas, na data do
investimento, residirem de forma permanente ou se domiciliarem nessa última Parte
Contratante, a menos que se prove que os recursos referentes a esses investimentos provêm
do exterior;
b) toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e
regulamentos de uma Parte Contratante e que tenha sua sede no território da referida
Parte Contratante;
c) as pessoas jurídicas constituídas no território onde se realiza
o investimento, efetivamente controladas, direta o indiretamente, por pessoas fisicas ou
jurídicas definidas em a) e b);
3. O termo "rendimentos" designa todas as quantias
produzidas por um investimento, tais como lucros, rendas, dividendos, juros, royalties
e outras receitas correntes.
4. O termo "território" designa o território nacional de
cada Parte Contratante, incluindo as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar
territorial nacional, sobre o qual a Parte Contratante em questão possa, em conformidade
com o direito internacional, exercer direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 2
Promoção e Admissão
1. Cada Parte Contratante promoverá os investimentos de investidores
das outras Partes Contratantes e os admitirá em seu território de maneira não menos
favorável que os investimentos de seus próprios investidores ou os investimentos
realizados por investidores de terceiros Estados, sem prejuízo do direito de cada Parte
de manter transitoriamente exceções limitadas, que correspondam a algum dos setores que
figuram no Anexo do presente Protocolo.
2. Quando uma das Partes Contratantes houver admitido um investimento
no seu território, outorgará as autorizações necessárias para o seu melhor
desenvolvimento, incluindo a execução de contratos sobre licenças, assistência
comercial ou administrativa e entrada no país do pessoal necessário.
Artigo 3
Tratamento
1. Cada Parte Contratante assegurará em todo momento um tratamento
justo e eqüitativo aos investimentos de investidores de outra Parte Contratante e não
prejudicará sua gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição por meio de medidas
injustificadas ou discriminatórias.
2. Cada Parte Contratante concederá plena proteção legal a tais
investimentos, bem como tratamento não menos favorável do que o outorgado aos
investimentos de seus próprios investidores nacionais ou aos investidores de terceiros
Estados.
3. As disposições do parágrafo 2 deste artigo não serão
interpretadas no sentido de obrigar uma Parte Contratante a estender aos investidores de
outra Parte Contratante os benefícios de qualquer tratamento, preferência ou privilégio
resultante de acordo internacional relativo, total ou parcialmente, a questões
tributárias.
4. Nenhuma das Partes estabelecerá requisitos de desempenho como
condição para o estabelecimento, a expansão ou a manutenção dos investimentos, que
requeiram ou exijam compromissos de exportar mercadorias, ou especifiquem que certas
mercadorias ou serviços se adquiram localmente, ou imponham quaisquer outros requisitos
similares.
Artigo 4
Desapropriações e Compensações
1. Nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas de nacionalização
ou desapropriação nem qualquer outra medida que tenha o mesmo efeito, contra
investimentos que se encontrem em seu território e que pertençam a investidores de outra
Parte Contratante, a menos que tais medidas sejam tomadas por razões de utilidade
pública, sobre uma base não discriminatória e de acordo com o devido processo legal. As
medidas serão acompanhadas de disposições para o pagamento de uma compensação
prévia, adequada e efetiva.
O montante de tal compensação corresponderá ao valor real que o investimento
desapropriado tinha imediatamente antes do momento em que a decisão de nacionalizar ou
desapropriar tenha sido anunciada legalmente ou tornada pública pela autoridade
competente e gerará juros ou terá seu valor atualizado até a data de seu pagamento.
2. Os investidores de uma Parte Contratante, que sofrerem perdas em
seus investimentos no território de outra Parte Contratante devido a guerra ou outro
conflito armado, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou motim,
receberão, no que se refere a restituição, indenização, compensação ou outro
ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios
investidores ou aos investidores de um terceiro Estado.
Artigo 5
Transferências
1. Cada Parte Contratante outorgará aos investidores de outra Parte
Contratante a livre transferência dos investimentos e rendimentos, e em particular,
embora não exclusivamente, de:
a) capital e somas adicionais necessárias para a manutenção e o
desenvolvimento dos investimentos;
b) proventos, lucros, rendas, juros, dividendos e outras receitas
correntes;
c) fundos para o reembolso de empréstimos, tal como definidos no
artigo 1, parágrafo 1, c);
d) royalties e honorários e qualquer outro pagamento relativo
aos direitos previstos no artigo 1, parágrafo 1, d) e e);
e) produto da venda ou liquidação total ou parcial de um
investimento;
f) compensações, indenizações ou outros pagamentos previstos no
artigo 4;
g) remunerações dos nacionais de uma Parte Contratante que tenham
obtido autorização para trabalhar em conexão com um investimento.
2. As transferências serão efetuadas sem demora, em moeda livremente
conversível, à taxa de câmbio vigente no mercado na data da transferência, em
conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Parte Contratante em cujo território
se realizou o investimento, os quais não poderão afetar a substância dos direitos
previstos neste artigo.
Artigo 6
Sub-rogação
1. Se uma Parte Contratante ou uma de suas agências vier a realizar
um pagamento a um investidor em virtude de uma garantia ou seguro para cobrir riscos não
comerciais que tenha contratado em relação a um investimento, a Parte Contratante em
cujo território se realizou o investimento reconhecerá a validade da subrogação em
favor da primeira Parte Contratante ou de uma de suas agências com respeito a qualquer
direito ou título do investidor, com vistas à obtenção do ressarcimento pecuniário
correspondente. Esta Parte Contratante ou uma de suas agências estará autorizada, dentro
dos limites da subrogação, a exercer os mesmos direitos que o investidor estaria estado
autorizado a exercer.
2. No caso de subrogação tal como se define no parágrafo 1 deste
artigo, o investidor não interporá qualquer ação, a menos que esteja autorizado a
fazêlo pela Parte Contratante ou sua agência.
Artigo 7
Aplicação de outras Normas
Se as disposições da legislação de uma Parte Contratante ou as obrigações de
direito internacional existentes ou que venham a se estabelecer no futuro ou um acordo
entre um investidor de uma Parte Contratante e a Parte Contratante em cujo território se
realizou o investimento contiverem normas que outorguem aos investimentos um tratamento
mais favorável que o que se estabelece no presente Protocolo, tais normas prevalecerão
sobre o presente Protocolo, na medida em que sejam mais favoráveis.
Artigo 8
Solução de Controvérsias entre as Partes Contratantes
As controvérsias que surgirem entre as Partes Contratantes relativas à
interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão submetidas aos procedimentos
de solução de controvérsias estabelecidos pelo Protocolo de Brasília para Solução de
Controvérsias, de 17 de dezembro de 1991, doravante denominado "Protocolo de
Brasília", ou ao Sistema que eventualmente se estabeleça em sua substituição no
quadro do Tratado de Assunção.
Artigo 9
Solução de Controvérsias entre um Investidor e
a Parte Contratante
Receptora do Investimento
1. Toda controvérsia relativa às disposições do presente Protocolo
entre um investidor de uma Parte Contratante e a Parte Contratante em cujo território se
realizou o investimento será, na medida do possível, resolvida por consultas amistosas.
2. Se a controvérsia não houver sido resolvida no prazo de 6 (seis)
meses a partir do momento em que haja sido suscitada por uma ou outra das Partes, será
submetida a um dos seguintes procedimentos, a pedido do investidor:
i) aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território
se realizou o investimento; ou
ii) à arbitragem internacional, conforme o disposto no parágrafo 4
do presente artigo; ou
iii) ao sistema permanente de solução de controvérsias com
particulares que, eventualmente, venha a ser estabelecido no quadro do Tratado de
Assunção.
3. Quando um investidor houver optado por submeter a controvérsia a
um dos procedimentos estabelecidos no parágrafo 2 do presente artigo, essa escolha será
definitiva.
4. No caso de recurso à arbitragem internacional, a controvérsia
poderá ser levada, à escolha do investidor:
a) ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a
Investimentos, criado pela "Convenção sobre Solução de Controvérsias relativas
aos Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados", aberta à assinatura
em Washington em 18 de março de 1965, quando cada Estado Parte no presente Protocolo a
ela houver aderido. Até que essa condição se cumpra, cada Parte Contratante dará o seu
consentimento para que a controvérsia seja submetida a arbitragem em conformidade com o
regulamento de Mecanismo Adicional para a Administração de Processos de Conciliação,
Arbitragem e Verificação de Fatos daquele Centro;
b) a um tribunal de arbitragem adhoc estabelecido de acordo com
as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional (UNCITRAL).
5. O órgão arbitral decidirá as controvérsias com base nas
disposições do presente Protocolo, no direito da Parte Contratante que for parte na
controvérsia, incluídas as normas relativas a conflitos de leis, nos termos de eventuais
acordos particulares concluídos com relação ao investimento, bem como nos princípios
do direito internacional na matéria.
6. As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as
partes na controvérsia. Cada Parte Contratante as executará de acordo com a sua
legislação.
Artigo 10
Investimentos e Controvérsias compreendidos no Protocolo
O presente Protocolo se aplicará a todos os investimentos realizados antes ou depois
da data de sua entrada em vigor, porém as disposições do presente Protocolo não se
aplicarão a qualquer controvérsia, reclamação ou diferendo que tenha surgido com
anterioridade à sua entrada em vigor.
Artigo 11
Entrada em Vigor, Duração e Término
1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
data de depósito do quarto instrumento da ratificação. Sua validade será de 10 (dez)
anos, após os quais permanecerá em vigor indefinidamente, até a expiração de um prazo
de 12 (doze) meses, contado a partir da data em que qualquer das Partes Contratantes
notifique por escrito às demais Partes Contratantes de sua decisão de denunciá-lo.
2. Com relação aos investimentos efetuados com anterioridade à data
em que a notificação da denúncia deste Protocolo se torne efetiva, as disposições dos
artigos 1 a 11 continuarão em vigor por um período de 15 (quinze) anos a partir dessa
data.
Artigo 12
Disposições Finais
O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção. A adesão por parte
de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente
Protocolo.
Feito na cidade de Colonia do Sacramento, em 17 de janeiro de 1994, em um exemplar
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
O governo da República do Paraguai será depositário do presente Protocolo e dos
instrumentos de ratificação e enviará cópia devidamente autenticada dos mesmos aos
Governos dos demais Estados Partes.
ANEXO
No ato da assinatura do Protocolo para a Promoção e a Proteção Recíproca de
lnvestimentos entre os Estados Partes do Tratado de Assunção, os abaixo assinados
convieram, ademais, as seguintes disposições, que constituem parte integrante do
presente Protocolo.
1. Ad. Artigo 2, Parágrafo 1
Em conformidade com o previsto no artigo 2 do presente Protocolo, as Partes
Contratantes reservamse o direito de manter transitoriamente exceções limitadas ao
tratamento nacional dos investimentos de investidores das outras Partes Contratantes nos
seguintes setores:
Argentina: propriedade imóvel em zonas de fronteira; transporte aéreo; indústria
naval; usinas nucleares; mineração do urânio; seguros e pesca.
Brasil: pesquisa e lavra de minerais; aproveitamento de energia hidráulica;
assistência à saúde; serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais
serviços de telecomunicações; aquisição ou arrendamento de propriedade rural;
participação no sistema de intermediação financeira, seguros, previdência e
capitalização; navegação de cabotagem e interior.
Paraguai: propriedade imóvel em zonas de fronteira; meios de comunicação social:
escrita, radiofônica e televisiva; transporte aéreo, marítimo e terrestre;
eletricidade, água e telefone; exploração de hidrocarbonetos e minerais estratégicos;
importação e refino de produtos derivados do petróleo e serviço postal.
Uruguai: eletricidade; hidrocarbonetos; petroquímica básica; energia atômica;
exploração de minerais estratégicos; intermediação financeira; ferrovias;
telecomunicações, radiodifusão; imprensa e meios audiovisuais.
2. Ad. Artigo 3, Parágrafo 2.
A República Federativa do Brasil se reserva o direito de manter a exceção prevista
no artigo 171, parágrafo 2, de sua Constituição Federal a respeito de compras
governamentais.
3. Ad. Artigo 3, Parágrafo 4.
Não obstante o disposto no artigo 3, parágrafo 4, a República Argentina e a
República Federativa do Brasil reservamse o direito de manter transitoriamente requisitos
de desempenho no setor automobilístico.
4. As Partes Contratantes farão todos os esforços possíveis para
eliminar as exceções a que se faz referência nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente
Anexo, no mais breve prazo possível, com vistas a permitir a plena conformação do
Mercado Comum do Sul, em conformidade com o previsto no artigo 1 do Tratado de Assunção.
As Partes Contratantes realizarão reuniões semestrais com a finalidade de dar
seguimento ao processo de eliminação de tais exceções.
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