Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/91: FACILITAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
artigo 9 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, a
recomendação do Subgrupo de Trabalho No. 2 - Assuntos Aduaneiros - e o acordado
na terceira reunião do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário avançar na implementação progressiva da integração,
que implica um espaço regional onde podem circular livremente os cidadãos e residentes
dos Estados Partes do Mercado Comum, bem como os bens, serviços e fatores produtivos,
Que em conseqüência é necessário harmonizar as medidas aduaneiras e migratórias
para garantir a maior fluidez no trânsito entre os Estados Partes,
Que a instalação de canais preferenciais para atenção de nacionais e residentes dos
Estados Partes em portos e aeroportos contribuiria eficientemente ao incremento do
intercâmbio econômico e comercial e, em especial, turístico no Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), bem como ao fortalecimento do processo de integração,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - A partir de 1 de janeiro de 1992 os Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL) estabelecerão, em portos e aeroportos que pelo seu trânsito
internacional assim o determinem, canais diferenciados para a atenção exclusiva de
passageiros nativos, naturalizados e residentes permanentes nacionais dos Estados Partes.
Art. 2 - Instruir ao Grupo Mercado Comum para que acelere o exame e
implementação das medidas que facilitem o trânsito dos nativos, naturalizados e
residentes permanentes nos Estados Partes.
I CMC; Brasília 17/XII/1991
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