Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N° 01/03: CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO BILATERAL ARGENTINA-URUGUAI
PARA PRODUTOS PROVENIENTES DA ÁREA ADUANEIRA ESPECIAL DE TIERRA DEL FUEGO E DA
ZONA FRANCA DE COLONIA
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 7/94, e
8/94 do Conselho do Mercado Comum e o Décimo Primeiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 de ALADI.
CONSIDERANDO:
Que se estabeleceu a extinção, em 31 de dezembro de
2000, das condições de acesso ao mercado conferidas pelo Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica Nº 1 de ALADI (ex Convênio Argentino
Uruguaio de Complementação Econômica - CAUCE), conforme o previsto na
Decisão Nº 7/94 do Conselho do Mercado Comum;
Que se considera conveniente garantir o acesso dos
produtos provenientes de zonas francas incluídos no Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica Nº 1 de ALADI ( ex Convênio Argentino
Uruguaio de Complementação Econômica – CAUCE), de forma a permitir a
estabilidade e a possível expansão de tais fluxos de comércio bilateral;
Que a República da Argentina e a República Oriental
do Uruguai solicitaram expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o
Acordo alcançado entre os dois Estados Partes seja objeto de uma Decisão.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – A partir de 1º de maio de
2003, e para efeito exclusivo do comércio bilateral entre Argentina e
Uruguai, regerá a isenção da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais
de importação, quando sejam aplicáveis, que se estabelece nos artigos 2 e
3.
Art. 2 – A República da Argentina outorga a
República Oriental do Uruguai, uma cota anual de 2000 toneladas do produto
NCM 2106.90.10 (“xarope”) “Preparações do tipo das utilizadas para
elaboração de bebidas”, originário e proveniente da Zona Franca de Colonia.
Art. 3 – A República Oriental do Uruguai outorga à
República da Argentina uma cota anual de U$S 20.000.000 (vinte milhões de
dólares) FOB à totalidade das exportações dos produtos originários e
provenientes da Área Aduaneira Especial de Tierra del Fuego.
Art. 4 – As administrações do Uruguai e da Argentina
poderão ditar disposições internas aos efeitos da distribuição das cotas
estabelecidas nos artigos 2 e 3 respectivamente.
Art. 5 – Para gozar do benefício da isenção
tarifária prevista no artigo 1º, os produtos deverão cumprir o Regime de
Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente, apresentar selo identificador
claramente visível que os identifiquem como provenientes da Área Aduaneira
Especial de Tierra del Fuego ou da Zona Franca de Colonia.
Art. 6 – As cotas previstas nos artigos 2 e 3
vigorarão de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano e serão revistas
anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, pelos Estados
Partes contratantes
Durante o ano 2003, as cotas previstas nos artigos 2
e 3 poderão ser usadas de 1º de maio de 2003 até 31 de dezembro de 2003.
Art. 7 – Os benefícios determinados no presente
acordo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas, Zonas de
Processamento de Exportação de Zonas Francas Comerciais ou Áreas
Aduaneiras Especiais, distintas das duas expressamente mencionadas.
Art. 8 – Solicita-se aos Estados Partes que instruam
suas Representações junto à ALADI a protocolizar a presente Decisão no
âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
Art. 9 – A presente Decisão entrará em vigor a
partir de 1º de maio de 2003.
XXIV CMC – Assunção, 17/VI/03
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