Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N° 03/03: NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS
DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , a Decisão Nº
26/94 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 81/93 do
Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de ajustar a "Norma de Tramitação de
Decisões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL".
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a "Norma de Tramitação de Decisões de
Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL", que figura como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 – Revoga-se a Decisão N° 26/94 do Conselho do
Mercado Comum e a Resolução N° 81/93 do Grupo Mercado Comum.
Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada
ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIV CMC - Assunção, 17/VI/03
ANEXO
NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
1. As administrações nacionais dos Estados Partes emitirão
decisões de caráter geral sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL de acordo com suas respectivas legislações.
2. As decisões gerais dos Estados Partes serão comunicadas,
se possível, mediante correio eletrônico, dentro de 60 dias de emitidas, às
administrações dos demais Estados Partes. Na reunião plenária imediatamente
posterior, o Comitê Técnico Nº 1, “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de
Mercadorias”, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, fará constar em Ata a
recepção dessas comunicações pelas administrações.
3. Os Estados Partes indicarão, no prazo de até 30 dias do
registro em Ata das decisões, conforme o item 2, as Decisões sobre as quais
julgam necessário emitir Ditame.
4. Se a administração de um Estado Parte julgar necessário
que seja submetida ao Comitê Técnico N° 1 alguma decisão para a qual não tenha
havido pedido de emissão de Ditame dentro do prazo previsto no item 3, poderá
requerê-lo com a devida justificativa.
5. . Nos casos de consenso na avaliação das decisões, o
Comitê Técnico N° 1 elevará o correspondente Projeto de Diretriz que aprova o
Ditame para consideração da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).
6. Se não existir consenso, a discrepância pode originar-se
em dois níveis:
a) posição ou subposição do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadoria;
b) 7º ou 8º dígitos correspondentes à Nomenclatura Comum
do MERCOSUL.
7.Para o caso contemplado no item 6 a), caberá ao Comitê
Técnico N° 1 redigir, no seu âmbito, a correspondente consulta, que será
encaminhada por intermédio de um dos Estados Partes à Direção de Assuntos
Tarifários e Comerciais da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
8. Uma vez produzida a resposta da Direção de Assuntos
Tarifários e Comerciais da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), consultada
segundo o item 7, o Estado Parte que tenha encaminhado a consulta apresentará
cópia na reunião imediatamente seguinte do Comitê Técnico N° 1, para
conhecimento e análise pelos demais Estados Partes. Se as administrações dos
Estados Partes não se pronunciarem em desacordo em um prazo de 30 dias desde sua
recepção, entender-se-á que estão de acordo com a resposta recebida.
9. Se existir este consenso e se a resposta da Direção de
Assuntos Tarifários e Comerciais da OMA coincide com a decisão de classificação
do país emissor, seguir-se-á o procedimento previsto no item 5.
9.1. No caso em que a opinião da Direção de Assuntos
Tarifários e Comerciais da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) não seja
coincidente com a decisão que originou a discrepância, e existindo consenso
conforme o estabelecido no item 9, o país que a emitiu formulará uma decisão com
a nova orientação dentro de 60 dias, devendo apresentá-la ao Comitê Técnico N° 1
na reunião imediatamente seguinte para os efeitos previsto no item 5.
10. Se algum dos Estados Partes manifestar sua
desconformidade com a opinião a que faz referência o item 8, este deverá
comunicar o fato ao Comitê Técnico N° 1 até a sua próxima reunião, o qual
atribuirá a um dos países que ostente o caráter de Parte Contratante do Convênio
do Sistema Harmonizado a tarefa de solicitar à Direção de Assuntos Tarifários e
Comerciais da OMA que submeta o caso ao Comitê do Sistema Harmonizado. A decisão
do Comitê do Sistema Harmonizado exarada no relatório definitivo da respectiva
sessão será de adoção obrigatória pelos Estados Partes e deverá ser comunicada
ao Comitê Técnico N° 1 na reunião imediatamente seguinte, para os efeitos do
procedimento previsto no item 5 quando essa decisão for coincidente com a do
país emissor.
10.1. Caso a decisão do Comitê do Sistema Harmonizado não
coincida com a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu
formulará nova decisão com o critério do Comitê do Sistema Harmonizado dentro de
60 dias, devendo apresentá-la ao Comitê Técnico N° 1 na reunião imediatamente
seguinte, para os efeitos do procedimento previsto no item 5.
11. Se a discrepância for relacionada à aplicação dos 7 ou
8 dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL o Comitê Técnico N° 1 elevará o caso
à decisão da CCM. Se não existir consenso na CCM, o caso será elevado ao GMC,
que poderá designar um Grupo Técnico para que o assessore.
12. O Comitê Técnico N° 1 procederá de acordo ao Item 5
com base ao acordado na CCM ou GMC, confome o previsto no item anterior.
13. As decisões que se encontrarem, na data de aprovação
da presente Decisão, em trâmite dentro do Comitê Técnico N° 1, serão submetidas
ao procedimento estabelecido no item 3.
14. Para os efeitos da presente Norma, os prazos
estipulados consideram-se em dias corridos.
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