OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/04:
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES PERMANENTES DO MERCOSUL E DE SUA PRESIDÊNCIA

    TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 11/03, 14/03 e 15/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que pela Decisão Nº 11/03, o Conselho criou a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM), estabelecendo funções para a CRPM e sua Presidência.

Que é necessário que o Presidente da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL conte com a base jurídica adequada para realizar todos os atos jurídicos e administrativos que sejam necessários, de modo a cumprir as funções e atividades designadas à CRPM e a sua Presidência.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Facultar ao Presidente da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM) a realizar, diretamente ou por delegação a outro funcionário, contratações de pessoal, aquisição de bens e serviços, abertura de contas bancárias, contratos de obra e outros atos que sejam necessários para o desenvolvimento das atividades e funções atribuídas à CRPM e a sua Presidência.

Art. 2 - As despesas derivadas dos atos mencionados no Artigo 1º serão imputadas aos valores orçamentários correspondentes à Presidência da CRPM que as tenha efetuado e de acordo ao previsto no Artigo 1º da Decisão CMC Nº 15/03.

Art. 3 - Os contratos de pessoal necessário para o exercício da Presidência da CRPM deverão coincidir com o exercício de cada Presidência da CRPM.

Art. 4 - Salvo o disposto no artigo anterior, o pessoal contratado pela Presidência da CRPM estará sujeito às normas e condições MERCOSUL relativas aos funcionários da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 5 - A CRPM apresentará ao Conselho do Mercado Comum uma proposta para estender à Presidência da CRPM as previsões do Acordo Sede assinado entre a República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL, para o funcionamento da Secretaria do MERCOSUL (Decisão CMC Nº 04/96).

Art. 6 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6) – Montevidéu, 06/V/04