Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/04: FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES PERMANENTES DO MERCOSUL E DE SUA PRESIDÊNCIA
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as
Decisões N° 11/03,
14/03 e
15/03 do Conselho do Mercado
Comum. CONSIDERANDO:
Que pela Decisão Nº
11/03, o Conselho
criou a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM),
estabelecendo funções para a CRPM e sua Presidência.
Que é necessário que o Presidente da Comissão de
Representantes Permanentes do MERCOSUL conte com a base jurídica
adequada para realizar todos os atos jurídicos e administrativos que
sejam necessários, de modo a cumprir as funções e atividades designadas
à CRPM e a sua Presidência.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Facultar ao Presidente da
Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM) a realizar,
diretamente ou por delegação a outro funcionário, contratações de pessoal,
aquisição de bens e serviços, abertura de contas bancárias, contratos de obra e
outros atos que sejam necessários para o desenvolvimento das atividades e
funções atribuídas à CRPM e a sua Presidência.
Art. 2 - As despesas
derivadas dos atos mencionados no Artigo 1º serão imputadas aos valores
orçamentários correspondentes à Presidência da CRPM que as tenha
efetuado e de acordo ao previsto no Artigo 1º da Decisão CMC Nº 15/03.
Art. 3 - Os contratos de
pessoal necessário para o exercício da Presidência da CRPM deverão
coincidir com o exercício de cada Presidência da CRPM.
Art. 4 - Salvo o disposto
no artigo anterior, o pessoal contratado pela Presidência da CRPM estará
sujeito às normas e condições MERCOSUL relativas aos funcionários da
Secretaria do MERCOSUL.
Art. 5 - A CRPM apresentará
ao Conselho do Mercado Comum uma proposta para estender à Presidência da
CRPM as previsões do Acordo Sede assinado entre a República Oriental do
Uruguai e o MERCOSUL, para o funcionamento da Secretaria do MERCOSUL (Decisão
CMC Nº 04/96).
Art. 6 - Esta Decisão não necessita ser incorporada
ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6) – Montevidéu,
06/V/04
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