Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/02 - REGIME DE
ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , o VIII Protocolo Adicional
ao ACE Nº 18, o XXII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e as Decisões Nº
6/94 e 16/97 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que pelas Decisões CMC Nº 6/94 e 16/97, protocolizadas pelo VIII Protocolo
Adicional e o XXII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, foram aprovados o
Regulamento de Origem das Mercadorias do MERCOSUL e os Requisitos
Específicos de Origem;
Que se entende oportuno aperfeiçoar o mecanismo de controle e verificação
de Certificados de Origem estabelecido pelo presente Regulamento.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Substituir o Capítulo VI da Decisão CMC Nº 6/94 pelo texto
que figura no Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 - Solicitar aos Governos dos Estados Partes que instruam a
suas respectivas Representações ante à Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), para que protocolizem a presente Decisão no marco do
Acordo de Complementação Econômica Nº 18, a fim de que sejam efetuadas as
modificações correspondentes no VIII Protocolo Adicional.
XXII CMC – Buenos Aires,
5/VII/02
ANEXO
REGIME DE ORIGEM
MERCOSUL
Capítulo VI
Controle e Verificação
dos Certificados de Origem
ARTIGO 18º
Não obstante a apresentação de
um certificado de origem nas condições estabelecidas pelo presente
Regulamento de Origem, a autoridade competente do Estado Parte importador
poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade competente
do Estado Parte exportador informação adicional com a finalidade de
verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da
informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes
normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de
ilícitos aduaneiros.
A solicitação de informação efetuada com base neste Artigo deve limitar-se
aos registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas
entidades habilitadas a emitir os certificados de origem MERCOSUL. Além
disso, poder-se- á solicitar cópia da documentação requerida para a
emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita os intercâmbios
de informação previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.
As consultas se realizarão precisando, de forma clara e concreta, as
razões que justificaram as dúvidas quanto à autenticidade do certificado
ou à veracidade de seus dados. Tais consultas se efetuarão por intermédio
de um único órgão da autoridade competente designada por cada Estado Parte
para esse fim.
A autoridade competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites
de importação das mercadorias, podendo exigir a prestação de garantia, em
qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como
condição prévia para o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
O montante da garantia, quando esta for exigida, não poderá superar um
valor equivalente ao dos tributos incidentes sobre a referida mercadoria,
se esta fosse importada desde terceiros-países, de acordo com a legislação
do país importador.
ARTIGO 19º
A autoridade competente do
Estado Parte exportador deverá fornecer a informação solicitada em
aplicação do disposto no Artigo 18 em um prazo de 30 dias, contados a
partir da data de recebimento do respectivo pedido.
ARTIGO 20º
A informação obtida ao amparo
das disposições do presente Capítulo terão caráter confidencial e serão
utilizadas exclusivamente para esclarecer o caso em questão pela
autoridade competente do Estado Parte importador.
ARTIGO 21º
Nos casos em que a informação
solicitada ao amparo do Artigo 18 não for fornecida no prazo estabelecido
no Artigo 19 ou for insuficiente para esclarecer as dúvidas sobre a origem
da mercadoria, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá
determinar abertura de investigação sobre o caso, dentro do prazo total de
40 dias, contados a partir da solicitação de informação. Caso contrário,
se deverá liberar a garantia prevista no Artigo 18 em um prazo máximo de
30 dias.
ARTIGO 22º
Uma vez iniciada a
investigação, a autoridade competente do Estado Parte importador não
deterá os trâmites de novas importações referentes a mercadorias idênticas
do mesmo exportador ou produtor, podendo, no entanto, exigir a prestação
de garantia, em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses
fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro dessas
mercadorias.
O montante da garantia, quando esta for exigida, será estabelecido nos
termos previstos no Artigo 18.
ARTIGO 23º
A autoridade competente do
Estado Parte importador deverá notificar imediatamente o início da
investigação de origem ao importador e à autoridade competente do Estado
Parte exportador, acionando os procedimentos previstos no Artigo 24.
ARTIGO 24º
Durante o processo de
investigação a autoridade competente do Estado Parte importador poderá:
a) requerer, através
da autoridade competente do Estado Parte exportador, nova informação e
cópia da documentação em posse de quem tenha emitido o certificado de
origem questionado de acordo com o Artigo 18, necessárias para verificar
a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele contidas,
indicando o número e a data de emissão do certificado de origem que está
sendo investigado.
Quando se trate de verificar o conteúdo de valor agregado local ou
regional, o produtor ou exportador deverá facilitar o acesso a
informação e documentação que permitam constatar o valor CIF de
importação dos insumos provenientes de extra-zona utilizados na produção
da mercadoria objeto de investigação.
Quando se trate de verificar as características de certos processos
produtivos requeridos como requisitos específicos de origem, o
exportador ou o produtor deverá facilitar o acesso a informação e
documentação que permitam constatar tais processos.
b) enviar à autoridade competente do Estado Parte exportador
questionário escrito para o exportador ou o produtor, indicando o
certificado de origem investigado;
c) solicitar que a autoridade competente do Estado Parte
exportador realize as gestões pertinentes a fim de poder realizar
visitas às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os
processos produtivos e as instalações utilizadas na produção da
mercadoria em questão.
A autoridade competente do Estado Parte exportador acompanhará a visita
realizada pelas autoridades do Estado Parte importador, a qual poderá
incluir a participação de especialistas que atuarão na condição de
observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente e
deverão ser neutros e não ter nenhum interesse na investigação. O Estado
Parte importador poderá negar a participação de tais especialistas
quando os mesmos representem os interesses das empresas ou entidades
envolvidas na investigação.
Concluída a visita, será firmada, por todos os participantes, uma Ata em
que se deixe consignado que a visita transcorreu de acordo com as
condições estabelecidas no presente Capítulo. Deverão constar da Ata,
além disso, a seguinte informação: data e local de realização da visita;
identificação dos certificados de origem que deram início à investigação,
identificação da mercadoria especificamente questionada e dos
participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam, e um
relato da visita realizada.
O Estado Parte exportador poderá solicitar o adiamento de uma visita de
verificação por um prazo não superior a 30 dias.
d) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados
Partes envolvidos no caso sob investigação.
ARTIGO 25º
A autoridade competente do
Estado Parte exportador deverá fornecer a informação e documentação
solicitadas em aplicação das alíneas a) ou b) do Artigo 24 em um prazo de
30 dias contados a partir da data do recebimento da solicitação.
ARTIGO 26º
Em relação aos procedimentos
previstos no Artigo 24, a autoridade competente do Estado Parte importador
poderá solicitar à autoridade competente do Estado Parte exportador o
acompanhamento ou o assessoramento de especialistas na matéria em questão.
ARTIGO 27º
Nos casos em que a informação
ou documentação requerida à autoridade competente do Estado Parte
exportador não for fornecida no prazo estipulado, ou se a resposta não
contiver informações ou documentação suficientes para determinar a
autenticidade ou veracidade do certificado de origem apresentado, ou ainda,
se não houver concordância em relação à realização de visita por parte dos
produtores, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá
considerar não cumpridos os requisitos de origem, podendo, em conseqüência,
denegar tratamento tarifário preferencial às mercadorias a que faz
referência o certificado de origem objeto da investigação iniciada nos
termos do Artigo 21, dando por concluída a mesma.
ARTIGO 28º
A autoridade competente do
Estado Parte importador se compromete a envidar todos os esforços para
encerrar as investigações em prazo não superior a 45 dias corridos
contados a partir da data do recebimento das informações obtidas ao amparo
do Artigo 24.
Caso sejam necessárias novas
diligências ou informações, a autoridade competente do Estado Parte
importador deverá comunicar o fato à autoridade competente do Estado Parte
exportador . O prazo para a realização dessas novas diligências ou para a
apresentação das informações adicionais solicitadas não deverá estender-se
por mais de 75 dias, contados a partir da data do recebimento das
informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo 24.
Se em um prazo de 90 dias
contados a partir do início da investigação, a mesma não for concluída, a
garantia será liberada, sem prejuízo da continuidade da investigação.
ARTIGO 29º
A autoridade competente do
Estado Parte importador comunicará ao importador e à autoridade competente
do Estado Parte exportador o encerramento da investigação e a medida
adotada em relação à origem da mercadoria, expondo os motivos que
determinaram a decisão.
A autoridade competente do Estado Parte importador dará a autoridade
competente do Estado Parte exportador possibilidade de vista dos autos do
processo de investigação correspondente, de acordo com os procedimentos
previstos na legislação de cada Estado Parte.
ARTIGO 30º
Durante o processo de
investigação deverão ser levadas em consideração eventuais modificações
nas condições de produção efetuadas pelas empresas sob investigação.
ARTIGO 31º
Concluída a investigação com a
qualificação da origem da mercadoria e com a validação do critério de
origem invocado no certificado de origem, serão liberadas as garantias
exigidas nos Artigos 18 e 22, em um prazo não superior a 30 dias corridos.
ARTIGO 32º
Concluída a investigação com a
desqualificação do critério de origem da mercadoria invocado no
certificado de origem questionado, se executarão os tributos incidentes
sobre a mercadoria como se ela fosse importada de terceiros países e se
aplicarão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as
correspondientes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Concluída a investigação com a
desqualificação da origem da mercadoria, se executarão os tributos
incidentes sobre a mercadoria como se ela fosse importada de terceiros
países e se aplicarão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as
correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Nesse último caso, a
autoridade competente do Estado importador poderá denegar tratamento
preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes
a mercadorias idênticas do mesmo produtor, até que se demonstre que as
condições de produção foram modificadas de forma a cumprir com as regras
do Regime de Origem MERCOSUL.
Uma vez que a autoridade
competente do Estado Parte exportador tenha remetido a informação para
demonstrar que foram modificadas as condições de produção, a autoridade
competente do Estado Parte importador terá 30 dias corridos, a partir da
data de recebimento desta informação para comunicar uma decisão a esse
respeito, ou até o máximo de 60 dias corridos, no caso em que seja
necessária uma nova visita de verificação in situ às instalações do
produtor, conforme o Artigo 24 alínea c).
Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador
não logrem consenso sobre a modificação das condições de produção, poderão
recorrer ao procedimento estabelecido a partir do Artigo 35 do presente
Capítulo ou ao procedimento de solução de controvérsias do MERCOSUL.
ARTIGO 33º
Um Estado Parte poderá
solicitar a outro Estado Parte investigação sobre a origem de mercadoria
importada por este último de outros Estados Partes quando tenha motivos
fundamentados para suspeitar que está sofrendo concorrência de produtos
importados com tratamento preferencial que não cumprem com o Regime de
Origem MERCOSUL.
Para tais efeitos, a
autoridade competente do Estado Parte que solicitar a investigação
encaminhará à autoridade competente do Estado Parte importador informação
relativa ao caso em um prazo de 30 dias corridos, contado a partir da
solicitação. Recebida essa informação, o Estado Parte importador poderá
acionar os procedimentos previstos no presente Capítulo, dando
conhecimento ao Estado Parte que solicitou o início da investigação.
ARTIGO 34º
Os procedimentos de controle e
verificação de origem previstos no presente Capítulo, poderão aplicar-se,
inclusive, a mercadorias já nacionalizadas.
ARTIGO 35º
Dentro de 60 dias, contados do
recebimento da comunicação prevista nos Artigos 29 ou no terceiro
parágrafo do Artigo 32, caso considere a medida inadequada, o Estado Parte
exportador poderá:
a) apresentar uma
Consulta na Comissão de Comércio do MERCOSUL na forma prevista na
Diretriz CCM N° 17/99, expondo os motivos técnicos e os fundamentos
normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades
competentes do Estado Parte importador não se ajusta à normativa
MERCOSUL em matéria de origem; e/ou
b) solicitar parecer técnico a fim de determinar se a mercadoria
em questão cumpre com os requisitos de origem MERCOSUL.
ARTIGO 36º
Caso o Estado Parte exportador
solicite parecer técnico nos termos do Artigo anterior, comunicará a
Presidência Pro Tempore, com pelo menos dez dias de antecedência à data da
próxima reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL, com os antecedentes
do caso.
ARTIGO 37º
O parecer técnico será, em
princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado
de comum acordo pelas partes envolvidas, na reunião a que faz referência o
Artigo 36, que será eleito dentre uma lista de quatro especialistas
apresentada para esse fim pelos Estados Partes não envolvidos na questão
com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o
especialista, este será escolhido, por sorteio realizado pela Secretaria
Administrativa do MERCOSUL dentre os especialistas que figuram nessa lista,
nessa mesma reunião.
Se não houver acordo entre os Estados Partes envolvidos na questão para a
elaboração de parecer por um único especialista, o parecer será elaborado
por três especialistas designados um por cada Estado Parte envolvidos na
questão e o terceiro pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, na reunião a
que faz referência o Artigo 36, dentre uma lista de quatro especialistas
indicados pelos Estados Partes não envolvidos na questão, com antecedência
à reunião. Na falta de acordo para designar o terceiro especialista, este
será escolhido, por sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do
MERCOSUL dentre os especialistas que figuram nessa lista, nessa mesma
reunião.
Os custos relativos à elaboração do parecer estarão a cargo do requerente,
quando o parecer for elaborado por um especialista e serão divididos pela
Partes envolvidas na questão quando o parecer for elaborado pelo grupo de
três especialistas.
ARTIGO 38º
Os especialistas atuarão a
título pessoal e não na qualidade de representantes de um Governo e não
deverão ter interesses específicos no caso em apreço. Os Estados Partes
deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
ARTIGO 39º
O (os) especialista(s)
decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem MERCOSUL para o
produto em questão, podendo dar oportunidade a que os Estados Partes
envolvidos na questão exponham os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às
autoridades competentes dos Estados Partes envolvidos na questão as
informações que considere(m) necessárias. A não apresentação de informação
solicitada implicará presunção a favor da outra parte.
ARTIGO 40º
O parecer técnico, que será
emitido por maioria quando emitido por três especialistas, deverá ser
submetido à apreciação da Comissão de Comércio do MERCOSUL, por intermédio
da “Presidência Pro Tempore”, em prazo não superior a 30 dias corridos, a
contar da convocação do(s) especialista(s).
Na reunião seguinte à recepção
do parecer, a Comissão de Comércio do MERCOSUL dará por concluído o
procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para
que a Comissão de Comércio do MERCOSUL rechace o parecer, deverá
pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
ARTIGO 41º
De acordo com o que for
resolvido na Comissão de Comércio do MERCOSUL, a medida adotada em relação
à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32, será confirmada ou revista;
as garantias exigidas em aplicação dos Artigos 18 e 22, serão efetivadas
ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo
28 serão confirmados ou devolvidos, no prazo de 30 dias corridos desde da
data da reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL na qual seja aceito o
ditame técnico.
ARTIGO 42º
Os procedimentos ante à
Comissão de Comércio do MERCOSUL previstos no presente Capítulo não obstam
a que os Estados Partes envolvidos na questão possa recorrer a qualquer
momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
ARTIGO 43º
Todos os prazos mencionados no
presente Capítulo correspondem a dias corridos.
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