 Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/05: MEDIDAS DE AGILIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DO PARAGUAI
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
26/03 e
13/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº
17/04 do Grupo
Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que, conforme a Decisão CMC Nº 26/03 “Programa de Trabalho do MERCOSUL 2004 –
2006”, os Estados Partes se comprometeram a “identificar medidas de cooperação e
informação com respeito a medidas técnico administrativas com vistas a facilitar
as exportações Paraguaias para os mercados da Região”. Que, na busca da transparência do comércio exterior e na otimização dos recursos
com que conta, a República do Paraguai se encontra empenhada no desenvolvimento
do Programa de Simplificação de Trâmites de Exportação, com o objetivo de
concretizar o Sistema de Portal Único do Exportador, que permitirá o registro de
dados relacionados ao processo de produção e exportação, assim como a geração de
autorizações eletrônicas dos organismos intervenientes em tais processos. Que, por ocasião das reuniões realizadas no âmbito da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, Comitê Técnico Nº 2 “Assuntos Aduaneiros” e de seu Sub-Comitê de
Informática Aduaneira, estabeleceram-se protocolos de interconexão informática
entre os serviços aduaneiros dos Estados Partes que permitem gerar processos de
simplificação de comércio intrazona. Que a disponibilidade de informação obtida permitirá às Administrações
Aduaneiras dos Estados dispor da informação oficial necessária para a agilização
dos processos de importação no momento do desembaraço. O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE: Art. 1 – A partir de 1º de janeiro de 2006, a República do Paraguai colocará à
disposição das Administrações de Aduanas dos demais Estados Partes os dados
referentes a exportadores, produtores, produtos e estabelecimentos, contidos no
Sistema de Portal Único do Exportador. Art. 2 – A informação a que se refere o artigo 1º estará disponível mediante
procedimentos de consultas conforme os protocolos de interconexão estabelecidos
entre os Sistemas Informáticos das Aduanas dos Estados Partes. Art. 3 – Os Estados Partes instruirão a suas Administrações Aduaneiras a
implementar as medidas técnico-administrativas que forem necessárias para
efetuar as consultas dos dados referidos no artigo 2, a partir da
disponibilidade dos mesmos, com vistas a facilitar o comércio de produtos
originários do Paraguai para os mercados da região. Art. 4 – Os dados que poderão ser objeto de consultas conforme o artigo 3º,
encontram-se detalhados no Anexo da presente Decisão. Art. 5 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/2006.
XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05
ANEXO
REGISTRO DE EMPRESAS, PRODUTOS E ESTABELECIMENTOS
1 DADOS A NÍVEL DE EMPRESAS (PRODUTORAS E EXPORTADORAS)
- TIPO DE DOCUMENTO (RUC, CARTEIRA DE IDENTIDADE, OUTROS)
-
NÚMERO DO DOCUMENTO
-
NOME OF RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
- TIPO DE EMPRESA (FÍSICA, JURÍDICA)
-
NOME COMERCIAL OU NOME FANTASIA
- SITIO WEB
-
TELEFONES
- NÚMERO DE FAX
-
CORREIO ELETRÔNICO
- ENDEREÇO
-
TIPO DE EXPORTADOR (CASUAL E PERMANENTE)
1.1. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS POR EMPRESAS
- ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE
-
REGISTRO MUNICIPAL
- REGISTRO ÚNICO DO CONTRIBUINTE
1.2. PESSOAS AUTORIZADAS POR EMPRESAS
-
TIPO E NÚMERO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE
- DATA DE INÍCIO COMO CONTATO DA EMPRESA
-
CARGO
- CARTEIRA DE IDENTIDADE DIGITALIZADA
2. ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS 2.1. DADOS GENÉRICOS DO PRODUTO
- CÓDIGO (O Classificador que manejamos, é o
emitido pelo UNSPSC (United Nations Standard Products and Services Code).
- NOME TÉCNICO DO PRODUTO
- NOME EM INGLÊS
-
PERECÍVEL SIM OU NÃO
- REGISTRO TARIFÁRIO
2.2 DADOS DO ESTABLECIMENTO
- NOME
- PAÍS
-
ESTADO
- CIDADE
-
ENDEREÇO
- TELEFONES
-
EMAIL 2.2.1 ATIVIDADES POR ESTABEWLECIMENTOS
-
CÓDIGO E NOME DA ATIVIDADE
2.2.1.1 HABILITAÇÃO POR ATIVIDADE
o INSTITUIÇÃO QUE HABILITA
o DATA DE REGISTRO
2.2.2. PRODUTOS E MARCAS, POR ESTABELECIMENTOS
-
CÓDIGO DO PRODUTO
-
NÚMERO DE REGISTRO DA MARCA
-
DATA DE REGISTRO
2.2.2.1 COMPOSIÇÃO DO PRODUTO
o DESCRIÇÃO DO COMPONENTE
o QUANTIDADE
o UNIDADE DE MEDIDA
2.2.2.2. APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
o DESCRIÇÃO DE APRESENTAÇÃO
o UNIDADE DE MEDIDA
o QUANTIDADE
o UNIDADE DE MEDIDA
o PESO UNITÁRIO, PESO BRUTO, PESO LÍQUIDO
o ALTURA, LARGURA, COMPRIMENTO
o TIPO DO MATERIAL
2.2.2.3 DADOS ADICIONAIS DO PRODUTO
3. PESSOAS
-
TIPDOC: Tipo de Documento
-
NRODOCID: Número de Documento
-
NOMES: Nomes da pessoa
-
SOBRENOMES: Sobrenome da pessoa
-
ENDEREÇO: Endereço
-
TELEFONES: Telefones
-
MÓVEL: Telefone móvel
-
EMAIL: Endereço de correio eletrônico
|