Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/02 - GRUPO AD
HOC SOBRE INTEGRAÇÃO FRONTEIRIÇA
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto .
CONSIDERANDO:
Que a fluidez e a harmonia do relacionamento entre as comunidades
fronteiriças dos Estados Partes do MERCOSUL, nas suas mais variadas
dimensões, constituem um dos aspectos mais relevantes e emblemáticos do
processo de integração;
Que a história desse relacionamento precede o próprio processo de
integração, cabendo às autoridades dos Estados Partes do MERCOSUL proceder
ao seu aprofundamento e dinamização;
Que, não obstante a relevância desse tema para o MERCOSUL, a integração
fronteiriça não conta até o momento com os instrumentos pertinentes que
facilitem as relações entre as populações lindeiras.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar o “Grupo Ad Hoc sobre Integração Fronteiriça”, subordinado
ao Grupo Mercado Comum. O Grupo será coordenado pelos Ministérios das
Relações Exteriores e integrado por representantes de alto nível dos
órgãos técnicos com competência sobre os temas específicos a serem
tratados no âmbito de sua agenda, com o objetivo de criar instrumentos que
promovam a maior integração das comunidades fronteiriças visando à
melhoria da qualidade de vida de suas populações.
O Grupo deverá cumprir suas funções em coordenação com os órgãos
dependentes do Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado Comum, Comissão de
Comércio do MERCOSUL, Foro Consultivo Econômico e Social e Foro de
Consulta e Concertação Política.
Art. 2 - Para tal fim, o Grupo Ad Hoc deverá elaborar propostas de
instrumentos normativos, ou outros cursos de ação, destinados a facilitar
as relações entre as comunidades fronteiriças. Tais propostas estarão
referidas aos intercâmbios comerciais entre localidades fronteiriças dos
Estados Partes do MERCOSUL e aos aspectos da saúde, educacionais,
trabalhistas, migratórios, de transporte, de desenvolvimento econômico e
outros que tendam a impulsionar a integração entre comunidades de
fronteira.
As normas a serem propostas pelo Grupo Ad Hoc deverão assegurar mecanismos
adequados para atender às peculiaridades bilaterais ou trilaterais das
comunidades de fronteira, sem prejuízo dos regimes nacionais ou negociados
entre dois ou três Estados Partes quando estes estabeleçam facilidades
adicionais às comunidades de fronteira.
Art. 3 - O Grupo Ad Hoc poderá recomendar a adoção de outras medidas que
possam beneficiar as populações fronteiriças dos Estados Partes do
MERCOSUL ou solicitar ao Grupo Mercado Comum ou ao Foro de Consulta e
Concertação Política que encomendem aos foros sob sua supervisão
contribuir para o tratamento de um tema específico com repercussões sobre
as comunidades fronteiriças.
Art. 4 - O Grupo Ad Hoc apresentará ao Grupo Mercado Comum até 10/12/2002,
um relatório que contenha as tarefas relacionadas com o Grupo, no qual
serão considerados os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos do MERCOSUL e
elementos de juízo que permitam ao Conselho do Mercado Comum decidir sobre
a conveniência de continuar suas atividades.
Art. 5 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou
do funcionamento do MERCOSUL.
XXII CMC – Buenos Aires, 5/VII/02
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