Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/04: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MERCOSUL E A ASSOCIAÇÃO MERCOSUL DE NORMALIZAÇÃO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de
Ouro Preto e as Resoluções N° 20/95 e 88/99 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o Comitê MERCOSUL de Normalização, criado pela Res. GMC Nº 2/92, foi suprimido na Estrutura Orgânica do
MERCOSUL, estabelecida pela Res. GMC Nº 20/95, no marco do Protocolo de Ouro Preto. Que o Convênio de Cooperação entre o MERCOSUL e a Associação MERCOSUL de Normalização autorizado pela
Dec. CMC Nº
12/99, em sua Cláusula Sexta prevé que o prazo de vigência do mesmo será de quatro anos. Que avaliada a execução de tal Convênio, resulta necessário sua continuação. Que com o objetivo de
outorgar-lhe maior eficiência e operacionalidade ao Convênio, é necessário incorporar novos compromissos. Que é necessário manter uma cooperação entre os órgãos do MERCOSUL responsáveis pelos
Regulamentos Técnicos e organismos não governamentais que reúnem as entidades dos Estados Partes do MERCOSUL que se ocupam das normas técnicas. Que o Conselho do Mercado Comum delega no Grupo
Mercado Comum a atribuição prevista no Art. 8 Numeral IV do
Protocolo de Ouro Preto.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art 1 - Autorizar ao Grupo Mercado Comum a
assinar o Convênio de Cooperação entre o MERCOSUL e a Associação MERCOSUL de Normalização, que consta como
Anexo e faz parte da presente Decisão. Art. 2
- Revogar a Decisão CMC N° 12/99. Art.
3 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUR. XXVI CMC –
Puerto Iguazú, 07/VII/04
ANEXO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MERCOSUL E A ASSOCIAÇÃO
MERCOSUL DE NORMALIZAÇÃO O Mercado Comum do Sul, doravante denominado
MERCOSUL, e a Associação MERCOSUL de Normalização, doravante denominada AMN, organismo não-governamental constituído como associação civil sem fins lucrativos e com sede na cidade de São Paulo, Estado
de São Paulo, República Federativa do Brasil, por meio de seus representantes legais: Considerando: 1) Que é o objetivo do MERCOSUL constituir e aperfeiçoar um Mercado Comum mediante a livre
circulação de bens, serviços e fatores produtivos, uma política comercial comum, a coordenação de políticas e a harmonização das legislações nas áreas pertinentes para fortalecer a integração dos
Estados Partes; 2) Que é finalidade da AMN promover o desenvolvimento da normalização técnica, assim como do aperfeiçoamento tecnológico da qualidade dos produtos e serviços fabricados e
comercializados nos Estados Partes do MERCOSUL; 3) Que a AMN está integrada, entre outras, por todas as entidades de normalização técnica dos Estados Partes do MERCOSUL, que desenvolvem os trabalhos
de normalização no âmbito de entidades de normalização de alcance internacional; 4) Que as normas técnicas, embora sejam de cumprimento voluntário, representam um importante instrumento no comércio
internacional e, em particular, nos processos de integração econômica regional; 5) Que, dada a vinculação que existe entre os Regulamentos Técnicos (âmbito obrigatório) e as normas técnicas (âmbito
voluntário), é conveniente estabelecer uma cooperação entre os órgãos do MERCOSUL responsáveis pelos Regulamentos Técnicos e a AMN, que se ocupa das Normas Técnicas; 6) Que é conveniente que a AMN
desenvolva atividades de interesse para o MERCOSUL. Portanto, ambas as partes decidem celebrar o presente Convênio que estará regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira O
presente Convênio tem por objeto estabelecer as bases e condições que regerão a relação entre o MERCOSUL e a Associação MERCOSUL de Normalização (AMN) para a elaboração de Normas Técnicas.
Cláusula
Segunda Para os efeitos da aplicação do presente Convênio o órgão do MERCOSUL com o qual se relacionará a AMN é o Grupo Mercado Comum (GMC). Essa relação se implementará por meio do Subgrupo de
Trabalho N° 3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade”, dependente do GMC. Cláusula Terceira A AMN deverá: a) Apresentar ao SGT N° 3 o Plano Anual de Trabalho de elaboração de Normas
Técnicas, o qual levará em conta as prioridades que estabeleça o MERCOSUL, assim como o cronograma anual de suas reuniões, indicando o lugar e data de celebração das mesmas; b) Enviar ao SGT N°3,
com anterioridade a cada reunião ordinária do mesmo, cuja data de realização será comunicada à AMN com vinte (20) dias de antecipação, um relatório relativo ao estado de avanço do Plano Anual de
Trabalho, assim como a avaliação das atividades desenvolvidas até o momento. O relatório será acompanhado das Normas Técnicas aprovadas; c) Naqueles casos em que se apresentem problemas no
desenvolvimento dos programas de normalização solicitados pelo MERCOSUL, a AMN comunicará ao SGT Nº 3, por meio da PPT, com cópia aos demais Coordenadores Nacionais para analisar as ações a seguir.
d) A AMN convidará aos Coordenadores Nacionais do SGT Nº 3, às reuniões periódicas do seu Conselho Diretivo, para considerar aqueles temas de interesse mútuo. Este convite será enviada à PPT do SGT N°
3 com cópia aos Coordenadores Nacionais. e) Adotar, para o desenvolvimento de suas atividades, o “Código de Boa Conduta para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas” do Acordo sobre Barreiras
Técnicas ao Comércio da Organização Mundial do Comércio; f) Participar das reuniões do SGT N° 3 ou outros órgãos do MERCOSUL, quando lhe for solicitado e integrar a suas reuniões de trabalho os
representantes designados pelo MERCOSUL quando este considerar conveniente sua participação nas mesmas. g) Fomentar a adoção da normativa aprovada e difundí-la no MERCOSUL através das respectivas
entidades nacionais de normalização. Cláusula Quarta a) A AMN e/ou o SGT Nº 3 proporão iniciativas para divulgar em forma conjunta a outros subgrupos as atividades de regulamentação, normalização
e avaliação da conformidade. b) A AMN e o SGT Nº 3 intercambiarão informação em tempo adequado sobre temas de cooperação que assine cada um deles. Cláusula Quinta
O presente Convênio ficará sem
efeito, de pleno direito, caso que, por qualquer razão a AMN deixar de ser composta por entidades de normalização de todos os Estados Partes do MERCOSUL. Cláusula Sexta No caso de que se produza o
encerramento do presente Convênio, a AMN se compromete a notificar o encerramento do Convênio a todas as entidades e organizações nacionais e internacionais que estejam prestando cooperação ou
assistência técnica ou financeira à AMN ou proporcionar-lhe apoio de qualquer natureza. Tal notificação poderá também ser realizada pelo MERCOSUL. Cláusula Sétima
O presente Convênio entrará em
vigência a partir de sua assinatura e terá validade por tempo indeterminado. As Partes poderão modificar o presente Convênio de comum acordo. As Partes se reservam o direito de rescindir
unilateralmente o presente Convênio em qualquer momento mediante notificação formal por escrito com aviso prévio de sessenta (60) dias de antecedência. Qualquer diferença que surja entre as Partes
do presente Convênio, será resolvida mediante consultas e negociações diretas. Assinado em .............................., no dia ...........................do mês de ............... de 2004, em
dois exemplares originais, em espanhol e português, do mesmo teor.
_______________________________ Em representação da AMN |
______________________________ Em representação do MERCOSUL |
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