TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão
Nº 10/91 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 26/92 e 77/97 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que no marco da estratégia do relacionamento externo do MERCOSUL uma das
prioridades tem sido a celebração de Acordos que incrementem os vínculos
econômicos com outros países ou agrupamentos de países;
Que a experiência da Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA) como
doadora de cooperação técnica é de interesse do MERCOSUL;
Que existe interesse no MERCOSUL em fortalecer sua estratégia de promoção
turística no Japão.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a assinatura das Notas Reversais e do “Resumo de Discussões
entre a Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA) e as respectivas
autoridades dos Governos dos Estados Partes do MERCOSUL sobre Cooperação Técnica
Japonesa para a Fase I do Projeto de Promoção Turística do MERCOSUL”, em versões
nos idiomas espanhol, inglês e português, que consta como Anexo e faz parte da
presente Decisão.
Art. 2 - Delegar ao Grupo Mercado Comum a assinatura das Notas Reversais e do
“Resumo de Discussões” indicados no Artigo 1 da presente Decisão.
Art. 3 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos
jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização
ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04
RESUMO DE DISCUSSÕES ENTRE A AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DO JAPÃO (JICA) E AS RESPECTIVAS AUTORIDADES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA JAPONESA
PARA A FASE I DO PROJETO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DO MERCOSUL
Como resultado de uma série de conversações entre a JICA e os Estados Membros
do Mercosul, ambas as partes acordaram os detalhes do Programa de Cooperação
Técnica relacionados com o PROJETO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DO MERCOSUL (doravante
denominado “Projeto”).
A JICA e as autoridades concernentes dos Estados Partes do Mercosul
concordaram em recomendar a seus Governos os temas referidos no documento anexo,
em conformidade com as disposições dos seguintes Acordos de Cooperação Técnica
entre o Governo do Japão e os Governos dos Estados Partes do Mercosul:
- Convênio de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da
República da Argentina, vigente desde 11 de agosto de 1981.
- Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da
República Federativa do Brasil, vigente desde 15 de Julho de 1971.
- Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da
República do Paraguai, vigente desde 24 de Julho de 1979.
- Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da
República Oriental do Uruguai, vigente desde 10 de abril de 1991.
O projeto estará também em linha com o “Record of Discussion Concerning the
Framework of Cooperation Program between Mercosul and Japão”, que foi acordado
na Reunião de Cúpula Japão-Mercosul, em 24 de outubro de 2000, em Tóquio.
Puerto Iguazú, 7 de julho de 2004.
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Pelo Governo da República da Argentina
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Presidente da Agência de Cooperação
Internacional do Japão - Japão |
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Pelo Governo da República Federativa do Brasil
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Pelo Governo da República do Paraguai
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_______________________________________
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
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DOCUMENTO ANEXO
I. COOPERAÇÃO ENTRE A JICA E OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL
1. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul implementarão o “PROJETO DE
PROMOÇÃO DO TURISMO NO MERCOSUL – fase I” (doravante denominado “Projeto”) em
cooperação com a JICA.
2. O Projeto será implementado de acordo com o Plano Diretor de Projeto que
consta no Anexo I.
II. MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELA JICA
De acordo com as leis e regulamentos em vigor no Japão, a JICA, na condição
de agência executora de cooperação técnica do Governo do Japão, tomará, com
recursos próprios, as medidas a seguir, de acordo com os procedimentos normais
do seu esquema de cooperação técnica.
1. ENVIO DE PERITOS JAPONESES
A JICA proverá os serviços de peritos japoneses.
2. PROVISÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A JICA fornecerá as máquinas, equipamento e outros materiais (doravante
denominados “Equipamento”) necessários à implementação do Projeto.
3. CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL NO JAPÃO
A JICA receberá o pessoal dos Estados Partes do Mercosul vinculados ao
Projeto para treinamento técnico no Japão.
III. MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELOS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
1. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas necessárias
para assegurar que a sustentabilidade do Projeto seja mantida durante e depois
do período da cooperação técnica japonesa, através do envolvimento ativo e pleno
no Projeto de todas as autoridades e instituições a ele vinculadas e grupos
beneficiários.
2. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul assegurarão que as tecnologias
e conhecimentos adquiridos pelos representantes dos Estados Partes do Mercosul
como resultados da cooperação técnica japonesa contribuirão para o
desenvolvimento econômico e social dos Estados Partes do Mercosul.
3. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul concederão nos Estados Partes
do Mercosul privilégios, isenções e benefícios aos peritos japoneses e suas
famílias a que se refere o inciso II-1, acima.
4. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas necessárias
para receber e usar o Equipamento fornecido pela JICA e o equipamento, máquinas
e materiais trazidos pelos peritos japoneses.
5. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas necessárias
para assegurar que o conhecimento e as experiências adquiridas pelos
representantes dos Estados Partes do Mercosul no treinamento técnico no Japão ou
no Mercosul serão utilizados, de fato, na implementação do projeto.
6. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul fornecerão os serviços de
contrapartida de pessoal e administrativos.
7. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul fornecerão instalações e
facilidades necessárias.
8. De acordo com as leis e regulamentos em vigor nos Estados Partes do
Mercosul, os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas
necessárias para prover ou substituir, com recursos próprios, máquinas,
equipamentos, instrumentos, veículos, ferramentas, peças de reposição e
quaisquer outros materiais necessários à implementação do Projeto, além do
Equipamento fornecido pela JICA.
9. De acordo com as leis e regulamentos vigentes nos Estados Partes do
Mercosul, os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas
necessárias para o custeio das despesas correntes necessárias à implementação do
Projeto.
IV. ADMINISTRAÇÃO DO PROJETO
1. O Coordenador do Grupo ad-hoc RET, na condição de Coordenador-Geral do
Projeto, assumirá a total responsabilidade pela administração e implementação do
Projeto, consultando os membros do Grupo ad-hoc RET.
2. Um Escritório de Gerênciamento de Projeto será estabelecido para coordenar
a implementação do Projeto de ambas as partes, Japão e MERCOSUL.
3. Os peritos de longa-duração darão a necessária assessoria para o
Coordenador e o Coordenador-Geral do Projeto.
4. Será estabelecido um Comitê de Coordenação Conjunta para a supervisão e
avaliação do projeto. Os membros desse Comitê estão listados no anexo II.
5. Para a efetiva e bem sucedida implementação da cooperação, serão
estabelecidos Comitês de Apoio em ambos os lados, japonês e do MERCOSUL, em
colaboração com o setor privado e o setor público.
V. AVALIAÇÃO CONJUNTA
A avaliação do Projeto será conduzida conjuntamente pela JICA e as
autoridades concernentes dos Estados Partes do Mercosul, durante os últimos seis
meses do final da cooperação, de modo a avaliar seus resultados.
REVINDICAÇÕES CONTRA OS PERITOS JAPONESES
Os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL responsabilizar-se-ão pelas
reivindicações, caso haja, contra os peritos japoneses envolvidos na cooperação
técnica, no âmbito deste Projeto, decorrentes de ou, de outra forma fatos
ocorridos durante a execução do mesmo ou, de outra forma, relacionadas com o
desempenho de suas funções oficiais nos Estados Partes do MERCOSUL, exceto por
aquelas decorrentes de má conduta ou grave negligência dos peritos japoneses.
CONSULTAS MÚTUAS
A JICA e os Governos dos Estados Partes do Mercosul deverão discutir
mutuamente quaisquer
questões relevantes decorrentes deste Documento Anexo, ou
relacionadas aos termos do mesmo.
MEDIDAS PARA PROMOVER O CONHECIMENTO SOBRE E APOIO AO PROJETO
Com o objetivo de promover o apoio ao Projeto entre os povos dos Estados
Partes do Mercosul, os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as
medidas apropriadas para tornar o Projeto amplamente difundido entre or seus
respectivos povos.
PERÍODO DA COOPERAÇÃO
O período da cooperação técnica no âmbito do Projeto, conforme o Documento
Anexo, será de três (03) anos.
ANNEX I PLANO DIRETOR DO PROJET
ANEXO II LISTA DOS MEMBROS DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO
(TENTATIVO)
ANEXO I - PLANO DIRETOR DO PROJETO
(Minuta)
● Nome do Projeto
Projeto de Promoção do Turismo no Mercosul – Fase 1
● Duração do Projeto
Três (03) anos
● Objetivos Gerais do Projeto
1) Incrementar a colaboração regional no setor do turismo no Mercosul;
2) Incrementar a colaboração bilateral entre os países partes do Mercosul e o
Japão no setor do turismo.
● Objetivos Específicos do Projeto
1) Institucionalizar a colaboração regional no setor do turismo entre os
Estados Partes do Mercosul e aprimorar a capacidade coletiva de promoção do
turismo;
2) Estabelecer um avanço do Mercosul no mercado turístico japonês do turismo
e desenvolver casos modelo para a promoção de turismo em novos mercados.
● Resultados
1) Criar diretrizes de colaboração regional no setor do turismo fortalecidas;
2) Aprimorar a capacidade de planejamento para o turismo dos Estados Partes
do Mercosul para o turismo;
3) Capacidade dos Estados Partes do Mercosul para o marketing do turismo
aprimorada;
4) Capacidade dos Estados Partes do Mercosul para o desenvolvimento de
produtos de turismo aprimorada; e
5) Capacidade dos Estados Partes do Mercosul para o desenvolvimento de
recursos humanos para o turismo aprimorada.
● Atividades
1) Fortalecimento das diretrizes da colaboração regional no setor do turismo.
1-1) Estabelecer e operar o Escritório de Promoção do Turismo do Mercosul em
modo experimental;
1-2) Facilitar a coordenação entre os Estados Partes do Mercosul no setor de
turismo.
2) Melhorar a capacidade de planejamento para o turismo.
2-1) Conduzir pesquisa de mercado no Japão;
2-2) Formular um plano básico para a promoção turística no Japão;
2-3) Avaliar o progresso do plano básico e formular o alcance da segunda fase
do projeto.
3) Melhorar a capacidade para o marketing turístico.
3-1) Realizar atividades piloto de promoção do turismo no Japão;
3-2) Difundir material e fazer publicidade para a promoção do turismo no
Japão
4) Melhorar a capacidade para desenvolvimento de produtos de turismo.
4-1) Desenvolver produtos de turismo locais e regionais;
4-2) Facilitar o desenvolvimento de produtos de turismo e suas fontes pelos
setores privados.
5) Melhorar a capacidade de desenvolvimento de recursos humanos para o
turismo.
5-1) Desenvolver a capacitação de recursos humanos voltados para a promoção
do turismo;
5-2) Facilitar o desenvolvimento de recursos humanos pelo setor privado.
Anexo II - Lista de Membros do Comitê de Coordenação Conjunta do Projeto
(Tentativo)
1. Pelo MERCOSUL:
1) Membros do Grupo ad-hoc da RET.
2. Pelo Japão:
1) Representantes das Embaixadas do Japão no MERCOSUL;
2) Representantes da JICA no MERCOSUL;
3) Representantes do Comitê Assessor da JICA.