Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/05: EMENDA AO ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N°
34/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que é vontade dos Estados Partes buscar soluções jurídicas que ajudem a
fortalecer os esquemas de integração que os vinculam; Que o Conselho do Mercado Comum aprovou a assinatura do Acordo sobre
Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE: Art. 1 – Aprovar a assinatura da “Emenda ao Acordo sobre Transferência de
Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como Anexo
da presente Decisão. Art. 2 – A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos
jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05
EMENDA AO ACORDO SOBRE TRANFERÊNCIA DE PESSOAS
CONDENADAS
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, doravante “os Estados Partes”;
CONSIDERANDO que existem erros no “Acordo sobre
Tranferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL”,
assinado em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, em 16 de
dezembro de 2004;
ACORDAM:
ARTIGO 1
Modificar o Artigo 17 do “Acordo sobre Transferência
de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL”, assinado em
Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, em 16 de dezembro de
2004, o qual fica redigido como segue:
“ARTIGO 17. “O presente Acordo terá duração
indeterminada e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do
quarto instrumento de ratificação. O Governo da República do Paraguai
será o depositário do presente Acordo e notificará aos Governos dos
demais Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL, a data do depósito dos
instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor”.
FEITO na Cidade de Assunção, República do Paraguai,
aos dezenove dias do mês de junho do ano dois mil e cinco, em um
original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos
igualmente autênticos.
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RAFAEL BIELSA
Pela República Argentina
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CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Pela República Federativa do Brasil
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LEILA RACHID
Pela República do Paraguai |
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REINALDO GARGANO
Pela República Oriental do Uruguai
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