Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 13/02:
ACORDO ANTIDUMPING
DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto .
CONSIDERANDO:
Que pelo Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram constituir um Mercado
Comum;
Que os Estados Partes do MERCOSUL assinaram, em 15 de
abril de 1994, a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais, aprovando os Acordos para a constituição da Organização Mundial
de Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao
ordenamento jurídico interno dos quatro Estados Partes;
Que um desses instrumentos é o Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT),
que é aplicado pelos Estados Partes do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1
-
Adotar, no âmbito do MERCOSUL, o Acordo Relativo à
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT)
da Organização Mundial de Comércio, para aplicação de medidas antidumping no
comércio intrazona.
Art. 2 - Caso surja uma controvérsia sobre a
aplicação no comércio intrazona do Acordo mencionado no Artigo 1, as partes, de
comum acordo, poderão consensuar o foro no qual resolvê-la. Caso não se alcance
um acordo a respeito do foro, a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da
OMC ou conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL, no
entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um sistema de
solução de controvérsias, o outro fica excluído.
Art. 3 - Solicitar aos Estados Partes que dêem
instruções a suas delegações perante a Associação Latino-americana de Integração
(ALADI) para a protocolização da presente Decisão, no marco do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, antes de 31 de julho de 2002, para que entre em
vigência em 4 de agosto de 2002.
Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser
incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, dado que o
Acordo mencionado no artigo 1 já está incorporado a suas respectivas legislações
nacionais, por meio dos seguintes atos legais:
Argentina: Lei Nº 24.425/1994
Brasil: Decreto Nº 1.355/1994
Paraguai: Lei Nº 444/1994
Uruguai: Lei Nº 16.671/1994
Art. 5 - O Conselho do Mercado Comum toma nota das notificações dos
Estados Partes e da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, cursadas neste dia,
previstas no artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto e no artigo 5, literal b) da
Decisão CMC Nº 23/00.
Art. 6 - Para fins do disposto no artigo 40 iii) do
Protocolo de Ouro Preto, esta Decisão entrará em vigor simultaneamente nos
Estados Partes trinta (30) dias após a data de sua aprovação.
Art. 7 - Esta Decisão se aplicará às investigações
iniciadas de ofício, ou com base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de
2002.
Art. 8 - As disciplinas adicionais para a aplicação
de medidas antidumping no comércio intrazona já acordadas entre os Estados
Partes, e as que venham a ser acordadas em cumprimento dos mandatos
estabelecidos, prevalecerão sobre a aplicação da presente Decisão e do Acordo
previsto no artigo 1.
XXII CMC - Buenos Aires, 5/VII/2002
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