Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 14/98: ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N°
1/95 do Conselho do Mercado Comum e o Acordo N°
3/98 da Reunião de Ministros de Justiça do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que é vontade dos países do
MERCOSUL procurar soluções jurídicas que fortaleçam os esquemas de integração
que os vinculam.
Que os Ministros de Justiça
consideraram importante contar com um instrumento comum em matéria de
extradição que estabeleça normas comuns para facilitar a cooperação
jurídica.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 -Aprovar o
"Acordo sobre Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL", em
suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e fez parte da
presente Decisão.
XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98
ANEXO
ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do
MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;
Recordando que os
instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados
Partes de harmonizarem suas legislações;
Reafirmando o desejo dos
Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao
fortalecimento do processo de integração;
Destacando a importância de
contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de
interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;
Convencidos da necessidade
de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a
harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função
jurisdicional dos Estados Partes;
Tendo em conta a evolução
dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza
política como exceção à extradição;
Resolvem celebrar um Acordo
de Extradição nos termos que se seguem:
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
ARTIGO 1
Da Obrigação de Conceder a Extradição
Os Estados Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições
estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se encontrem em seus
respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de
outro Estado Parte, para serem processadas pela prática presumida de algum
delito, que respondam a processo já em curso ou para a execução de uma pena
privativa de liberdade.
ARTIGO 2
Delitos que Dão Causa à Extradição
1.Darão causa à extradição
os atos tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do
Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os
quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de
duração máxima não inferior a dois anos.
2. Se a extradição for requerida
para a execução de uma sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda
por cumprir não seja inferior a seis meses.
3.Se a extradição
requerida por um dos Estados Partes referir-se a delitos diversos e conexos,
respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, bastará que
apenas um satisfaça às exigências previstas no presente Artigo para que a
extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.
4.Procederá igualmente à
extradição com base nos delitos previstos em acordos multilaterais vigentes
entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte requerido.
5.Qualquer delito que não
esteja expressamente previsto nas exceções do Capitulo III do presente Acordo,
ensejará a extradição sempre que cumpra os requisitos estabelecidos no Artigo
3.
CAPÍTULO II
Da Procedência da Extradição
ARTIGO 3
Da Jurisdição, Dupla Incriminação e Apenamento
Para que a extradição seja
julgada procedente é necessário:
a)que o Estado Parte
requerente tenha jurisdição para conhecer dos atos que fundamentam o pedido,
salvo quando o Estado Parte requerido tenha jurisdição para conhecer da causa;
e
b)que, no momento em que
se solicita a extradição, os atos que fundamentam o pedido satisfaçam às
exigências do Artigo 2 do presente Acordo.
CAP ÍTULO III
Da Improcedência da Extradição
ARTIGO 4
Modificação da Qualificação do Delito
Se a qualificação do fato
constitutivo do delito que motivou a extradição for posteriormente modificada
no curso do processo no Estado Parte requerente, a ação não poderá prosseguir,
a não ser que a nova qualificação permita a extradição.
ARTIGO 5
Dos Delitos Políticos
1.Não se concederá a
extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos
ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um
fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser
qualificado como tal.
2.Para os fins do presente
Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância:
a)atentar contra a vida ou
causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades
nacionais ou locais ou de seus familiares;
b)genocídio, crimes de
guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito
Internacional;
c)atos de natureza terrorista
que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas:
i)atentado contra a vida,
a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção
internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;
ii)tomada de reféns ou
seqüestro de pessoas;
iii) atentado contra
pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas de
fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de
causar perigo comum ou comoção pública;
iv)atos de captura ilícita
de embarcações ou aeronaves;
v)em geral, qualquer ato
não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar
uma população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um
país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de
caráter político, racial ou religioso;
vi)a tentativa de qualquer
dos delitos previstos neste Artigo.
ARTIGO 6
Dos Delitos Militares
Não se concederá a
extradição por delitos de natureza exclusivamente militar.
ARTIGO 7
Da Coisa Julgada, Indulto, Anistia e Graça
Não se concederá a
extradição de pessoa reclamada caso já tenha sido julgada, indultada,
beneficiada por anistia ou obtido graça pelo Estado Parte requerido com
respeito ao ato ou aos atos que fundamentam o pedido de extradição.
ARTIGO 8
Dos Tribunais de Exceção ou "ad hoc"
Não se concederá a
extradição da pessoa reclamada caso esta tenha sido condenada ou deva ser
julgada no Estado Parte requerente por um Tribunal de Exceção ou "ad
hoc".
ARTIGO 9
Da Prescrição
Não se concederá a
extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação
do Estado Parte requerente ou do Estado Parte requerido.
ARTIGO 10
Dos Menores
1.Não se concederá a
extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da
prática do fato ou dos fatos pelos quais a pessoa é reclamada.
2.Nesse caso, o Estado
Parte requerido tomará as medidas corretivas que, de acordo com o seu
ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os fatos houvessem sido praticados
em seu território por um menor inimputável.
CAPÍTULO IV
Denegação Facultativa da Extradição
ARTIGO 11
Da Nacionalidade
1. A nacionalidade da
pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo
disposição constitucional em contrário.
2.Os Estados Partes que
não contemplem disposição de natureza igual a prevista no parágrafo anterior
poderão denegar-lhe a extradição de seus nacionais.
3.Nas hipóteses dos
parágrafos anteriores, o Estado Parte que denegar a extradição deverá promover
o julgamento do indivíduo, mantendo o outro Estado Parte informado do andamento
do processo, devendo ainda remeter, finalizado o juízo, cópia da sentença.
4.Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação do Estado Parte
requerido, apreciada quando do momento da apresentação do pedido de
extradição,
e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito
fraudulento de impedi-la.
ARTIGO 12
Das Ações em Curso pelos Mesmos Delitos
Poder-se-á denegar a extradição
caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado Parte
requerido em função do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido.
CAPÍTUL0 V
Dos Limites à Extradição
ARTIGO 13
Da Pena de Morte ou Pena Perpétua Privativa de Liberdade
1.O Estado Parte
requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou de
pena perpétua privativa de liberdade.
2.Quando os fatos que
fundamentam o pedido de extradição forem passíveis de punição, no Estado Parte
requerente, com a pena de morte ou pena perpétua privativa de liberdade, a
extradição somente será admitida se a pena a ser aplicada não for superior à
pena máximo admitida na lei penal do Estado Parte requerido.
ARTIGO 14
Do Princípio da Especialidade
1.A pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada, no território do Estado Parte
requerente, por
outros delitos cometidos previamente à data de solicitação da extradição, e não
contidos nesta, salvo nos seguintes casos:
a)quando a pessoa
extraditada, podendo abandonar o território do Estado Parte ao qual foi
entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias corridos após sua
libertação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado;
b)quando as autoridades
competentes do Estado Parte requerido consentirem na extensão da extradição
para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de
qualquer outro delito.
2.Para tal efeito, o
Estado Parte requerente deverá encaminhar ao Estado Parte requerido pedido
formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado Parte requerido decidir se
a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no
parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e de declaração judicial sobre os fatos
que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida
assistência jurídica.
ARTIGO 15
Da Re-extradição a um Terceiro Estado
A pessoa entregue somente
poderá ser re-extraditada a um terceiro Estado com o consentimento do Estado
Parte que tenha concedido a extradição, salvo o caso previsto na alínea
"a" do Artigo 14 deste Acordo. O consentimento deverá ser solicitado
por meio dos procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado Artigo.
CAPÍTULO VI
Do Direito de Defesa e da Detração
ARTIGO 16
Do Direito de Defesa
A pessoa reclamada gozará,
no Estado Parte requerido, de todos os direitos e garantias que concede a
legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um defensor, e se necessário,
por intérprete.
ARTIGO 17
Da Detração
O período de detenção
cumprido pela pessoa extraditada no Estado Parte requerido, em virtude do
processo de extradição, será computado na pena a ser cumprida no Estado Parte
requerente.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
ARTIGO 18
Do Pedido
1.O pedido de extradição
será encaminhado por via diplomática. Seu diligenciamento será regulado pela
legislação do Estado Parte requerido.
2. Quando se tratar de
indivíduo não condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de
original ou cópia do mandado de prisão ou de ato de processo criminal
equivalente, conforme a legislação do Estado Parte requerido, emanado de
autoridade competente.
3. Quando se tratar de
indivíduo condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original
ou cópia da sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente
cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.
4. Nas hipóteses referidas
nos parágrafos 2 e 3, deverão, ainda, acompanhar o pedido:
i)descrição dos fatos
pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua
ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições
legais aplicáveis;
ii)todos os dados
conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicilio ou residência da
pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios
que permitam sua identificação; e,
iii)cópia ou transcrição
autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a
pena aplicável, os textos que estabelecem a jurisdição do Estado Parte
requerente para deles tomar conhecimento, assim como uma declaração de que a
ação e a pena não estejam prescritas de acordo com sua legislação.
5.No caso previsto no
Artigo 13, incluir-se-á declaração pela qual o Estado Parte requerente assumirá
o compromisso de não aplicar a pena de morte ou a pena perpétua privativa de
liberdade, obrigando-se, ademais, a aplicar, como pena máxima, a maior pena
admitida pela legislação penal do Estado Parte requerido.
ARTIGO 19
Da Dispensa de Legalização
O pedido de extradição,
assim como os documentos que o acompanhem por força da aplicação dos
dispositivos do presente Acordo, estarão isentos de legalização ou formalidade
semelhante. Caso apresentem-se cópias de documentos, estas deverão estar
autenticadas por autoridade competente.
ARTIGO 20
Do Idioma
O pedido de extradição e os
documentos que o acompanham serão acompanhados de tradução na língua do Estado
Parte requerido.
ARTIGO 21
Da Informação Complementar
1.Se os dados ou
documentos enviados juntamente ao pedido de extradição forem insuficientes ou
defeituosos, o Estado Parte requerido comunicará esse fato sem demora, por via
diplomática, ao Estado Parte requerente, que terá o prazo de 45 dias corridos,
contados da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais defeitos ou
omissões.
2.Se por circunstâncias
especiais devidamente fundamentadas, o Estado Parte requerente não puder
cumprir com o disposto no parágrafo anterior dentro do prazo consignado, poderá
solicitar ao Estado Parte requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20
dias corridos.
3.O descumprimento do
disposto nos parágrafos anteriores será considerado como desistência do pedido
de extradição.
ARTIGO 22
Decisão e Entrega
1.O Estado Parte requerido
comunicará, sem demora, ao Estado Parte requerente, por via diplomática, sua
decisão com respeito à extradição.
2.Qualquer decisão
denegatória, total ou parcial, com respeito ao pedido de extradição, deverá ser
fundamentada.
3. Quando a extradição for
concedida, o Estado Parte requerente será informado do lugar e da data de
entrega, bem como da duração da detenção cumprida pela pessoa reclamada para
efeito de extradição.
4.Se no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da data de notificação, o Estado
Parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade,
podendo o Estado Parte requerido denegar posteriormente a extradição pelos
mesmos fatos.
5.Em caso de força maior
ou de enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja obstáculo à
entrega ou à recepção da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao
outro Estado Parte, antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo
anterior, podendo-se acordar uma nova data para a entrega e recepção.
6.Quando da entrega da
pessoa reclamada, ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado Parte
requerente a documentação, os bens e os demais pertences que, igualmente, lhe
devam ser colocados à disposição, conforme o previsto no presente Acordo.
7. O Estado Parte
requerente poderá enviar ao Estado Parte requerido, com a anuência deste
último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do
extraditado e na condução deste ao território do Estado Parte requerente os
quais, em sua atividade estarão subordinados às autoridades do Estado Parte
requerido.
ARTIGO 23
Do Diferimento
1.Quando a pessoa cuja
extradição se requer estiver sujeita a processo ou cumprindo sentença no Estado
Parte requerido por delito distinto daquele que motive a extradição, caberá a
este igualmente resolver sobre o pedido de extradição e notificar o Estado
Parte requerente quanto à sua decisão.
2.Se a decisão for
favorável, o Estado Parte requerido poderá diferir o prazo de entrega
respeitando a conclusão do processo penal, ou até que se tenha cumprido a pena.
Não obstante, se o Estado Parte requerido sancionar o delito que fundamenta o
diferimento com uma pena cuja duração seja inferior àquela estabelecida no
parágrafo 1 do Artigo 2 deste Acordo, proceder-se-á à entrega sem demora.
3.As responsabilidades
civis derivadas do delito ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a
pessoa reclamada não poderão impedir ou retardar a entrega.
4.O adiamento da entrega
suspenderá o cômputo do prazo de prescrição das ações judiciais que tiverem
lugar no Estado Parte requerente pelos fatos que motivam o pedido de
extradição.
ARTIGO 24
Da Entrega dos Bens
1.Caso se concede a
extradição, os bens que se encontrem no Estado Parte requerido e que sejam
produto do delito ou que possam servir de prova serão entregues ao Estado Parte
requerente, se este o solicitar. A entrega dos referidos bens estará
subordinada à lei do Estado Parte requerido e aos direitos de terceiras partes
porventura afetadas.
2. Sem prejuízo do disposto
no parágrafo 1 deste Artigo, tais bens serão entregues ao Estado Parte
requerente, se este o solicitar, mesmo em caso de não se poder levar a efeito a
extradição em conseqüência de morte ou fuga da pessoa reclamada.
3.Quando tais bens forem
suscetíveis de embargo ou confisco no território do Estado Parte requerido,
este poderá, por efeito de um processo penal em curso, conservá-los
temporariamente ou entregá-los sob condição de sua restituição futura.
4.Quando a lei do Estado
Parte requerido ou o direito de terceiras partes afetadas assim o exigirem, os
bens serão devolvidos sem qualquer ônus, ao Estado Parte requerido.
ARTIGO 25
Dos Pedidos Concorrentes
1.No caso de pedidos de
extradição concorrentes, referentes a uma mesma pessoa, o Estado Parte
requerido determinará a qual dos referidos Estados se haverá de conceder a
extradição, e notificará de sua decisão aos Estados Partes requerentes.
2.Quando os pedidos
referirem-se a um mesmo delito, o Estado Parte requerido deverá dar preferência
na seguinte ordem:
a)ao Estado em cujo
território se houver cometido o delito;
b)ao Estado em cujo
território tenha residência habitual a pessoa reclamada;
c)ao Estado que primeiro
apresentou o pedido.
3.Quando os pedidos se
referirem a delitos distintos, o Estado Parte requerido, segundo sua
legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição relativamente ao
delito mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que
primeiro apresentou o pedido.
ARTIGO 26
Trânsito da Pessoa Extraditada
1.Os Estados Parte
cooperarão entre si visando facilitar o trânsito por seu território de pessoas
extraditadas. Para este fim, o trânsito pelo território de um dos Estados
Partes exigirá – sempre que não se oponham motivos de ordem pública – a
apresentação prévia de uma solicitação por via diplomática acompanhada de
cópias do pedido original de extradição e da comunicação que a autoriza.
2.Caberá às autoridades do
Estado Parte de trânsito a custódia do reclamado. O Estado Parte requerente
reembolsará o Estado Parte de trânsito os gastos contraídos no cumprimento de
tal obrigação.
3.Não será necessário
solicitar a extradição em trânsito quando forem utilizados meios de transporte
aéreo sem previsão de aterrissagem no território do Estado Parte de trânsito.
ARTIGO 27
Da Extradição Simplificada ou Voluntária
O Estado Parte requerido
poderá conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência
jurídica e perante a autoridade judicial do Estado Parte requerido, declarar
sua expressa anuência em se entregar ao Estado Parte requerente, depois de
haver sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da
proteção que tal direito encerra.
ARTIGO 28
Das
Despesas
1.O Estado Parte requerido
arcará com o custeio das despesas ocasionadas em seu território em conseqüência
da detenção da pessoa cuja extradição se pede. Despesas contraídas no traslado
e no trânsito da pessoa reclamada para fora do território do Estado Parte
requerido estarão a cargo do Estado Parte requerente.
2. O Estado Parte
requerente arcará com as despesas de transporte ao Estado Parte requerido da
pessoa extraditada que tenha sido absolvida ou considerada inocente.
CAPÍTULO VIII
Da Prisão Preventiva para fins de Extradição
ARTIGO 29
Da Prisão Preventiva
1.As autoridades
competentes do Estado Parte requerente poderão solicitar a prisão preventiva
para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será
cumprida com a máxima urgência pelo Estado Parte requerido de acordo com a sua
legislação.
2.O pedido de prisão
preventiva deverá indicar que tal pessoa responde a um processo ou é sujeito de
uma sentença condenatória ou ordem de detenção judicial, e deverá consignar a
data e os atos que motivem o pedido, bem como o tempo e o local de sua
ocorrência, além de dados de filiação e outros que permitam a identificação da
pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se
proceder a um pedido formal de extradição.
3. O pedido de prisão
preventiva poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado Parte
requerente por via diplomática ou pela Organização Internacional de Policia
Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro
meio que permita a comunicação por escrito.
4.A pessoa presa em
virtude do referido pedido de prisão preventiva será imediatamente posta em
liberdade se ao cabo de 40 dias corridos, a contar da data de notificação de
sua prisão ao Estado Parte requerente, este não houver formalizado um pedido de
extradição perante o Ministério das Relações Exteriores do Estado Parte
requerido.
5. Se a pessoa reclamada
vier a ser posta em liberdade em virtude do disposto no parágrafo anterior, o
Estado Parte requerente somente poderá solicitar nova prisão da pessoa
reclamada mediante pedido formal de extradição.
CAPÍTULO IX
Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais
ARTIGO 30
Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais
Excepcionalmente, e com a
devida fundamentação, o Estado Parte requerido poderá denegar o pedido de
extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública
ou a outros interesses essenciais do Estado Parte requerido.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
ARTIGO 31
1.O presente Acordo
entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o
ratifiquem, no prazo de trinta dias a contar da data em que o segundo país
deposite seus instrumentos de ratificação. Para os demais Estados Partes que o
ratificarem, entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu
respectivo instrumento de ratificação.
2.A República do Paraguai
será depositária do Presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e
enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.
3.A República do Paraguai
notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente
Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Firmado no Rio de Janeiro,
aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina, Guido di Tella
Pela República Federativa
do Brasil, Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Paraguai,
Dido Florentin Bogado
Pela República Oriental do Uruguai, Didier Opertti.
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