Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 18/02:
REGULAMENTO DO ANEXO AO PROTOCOLO DE OURO PRETO
PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES
PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto .
CONSIDERANDO:
A importância de assegurar uma aplicação uniforme do
procedimento de Reclamações previsto no Protocolo de Ouro Preto.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art.1 – Aprovar o Regulamento do Anexo ao Protocolo de
Ouro Preto “Procedimento Geral para Reclamações perante à Comissão de Comércio
do MERCOSUL“, que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.
Art. 2 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização
ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIII CMC –Brasília, 06/XII/02
REGULAMENTO DO ANEXO AO PROTOCOLO DE OURO PRETO
PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES
PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
Artigo 1º - Requisitos para a apresentação das Reclamações
1 - As Reclamações apresentadas conforme o art. 1 º do
procedimento previsto no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto (daqui doravante APOP)
originadas em Estados Partes ou em reclamação de particulares, deverão ser
encaminhadas pelo Estado Parte reclamante à Presidência Pro Tempore da Comissão
de Comércio, com o prazo mínimo de sete dias de antecedência previsto no art. 2º
do APOP.
2 – As apresentações deverão ser feitas por escrito e
conter os seguintes elementos.
a) indicação do Estado ou Estados Partes reclamantes e do
Estado ou Estados Partes reclamados;
b) objeto da Reclamação;
c) descrição dos fatos e antecedentes que dão origem à
Reclamação;
d) fundamento jurídico da pretensão, com indicação precisa
da normativa MERCOSUL, sem prejuízo de complementação posterior;
e) petição e;
f) elementos de prova dos fatos alegados, sem prejuízo de
complementação posterior.
Artigo 2° - Distribuição da documentação das Reclamações
A PPT da CCM, ao incluir a Reclamação na agenda da reunião,
conforme disposto no art. 2 do APOP, enviará, de imediato, cópia da documentação
recebida aos demais Estados Partes.
Artigo 3° - Comentários sobre a Reclamação antes da
Reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
A fim de permitir um adequado tratamento do tema na CCM,
segundo estabelecido no art. 2 do APOP, os Estados Partes interessados
procurarão enviar à PPT da CCM, com antecedência à reunião em que se examinará a
Reclamação, comentários escritos, os quais serão circulados imediatamente pela
PPT da CCM aos demais Estados Partes.
Artigo 4 º- Envio da documentação
Os documentos mencionados nos artigos anteriores poderão
ser enviados à PPT via fax pelos Estados Partes interessados, com cópia para a
Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Artigo 5º - Composição dos Comitês Técnicos
1 - O Comitê Técnico a que faz referência o art. 2º do
APOP será integrado por funcionários governamentais designados pelos Estados
Partes.
2 - Cada Estado Parte deverá designar pelo menos um
especialista para integrar o Comitê Técnico, o qual poderá ser assessorado por
outros representantes governamentais indicados pelos Estados Partes.
3 – O nome do especialista designado para integrar o
Comitê Técnico por cada Estado Parte será comunicado à PPT da CCM, com cópia aos
demais Estados Partes, dentro dos 8 dias seguintes à reunião da CCM em que se
decidiu convocar o Comitê Técnico para analisar a Reclamação.
4 – Se não tiver sido fixado data para que o Comitê se
reuna na reunião da CCM a que se refere o parágrafo anterior, o especialista
designado pelo Estado Parte que exerce a PPT deverá comunicar-se com os demais
para determinar a data da reunião do Comitê Técnico.
5 – Definida a data, a PPT da CCM a comunicará de imediato
a todos os Estados Partes, os quais, se considerarem necessário, darão
conhecimento ao setor privado.
Artigo 6º - Desenvolvimento dos trabalhos do Comitê
Técnico
1 - O Comitê Técnico deverá considerar todos os argumentos
esgrimidos na Reclamação e nos comentários escritos eventualmente apresentados
pelos demais Estados Partes, bem como, se for o caso, sobre quaisquer outros
pontos indicados pela Comissão de Comércio do MERCOSUL.
2 - Para fins de registro, as reuniões do Comitê Técnico
deverão ser consubstanciadas em Ata, contendo breve resumo dos trabalhos
realizados. As Atas deverão ser encaminhadas à CCM, uma vez concluídos os
trabalhos do Comitê.
Artigo 7º - Participação do Setor Privado nas Reuniões do
Comitê Técnico
1 – Para o desenvolvimento de seus trabalhos e com o
objetivo de contar com elementos adicionais a respeito das alegações das partes,
o Comitê Técnico poderá ouvir os particulares interessados dos Estados Partes
envolvidos na Reclamação, respeitado o prazo de 30 dias previsto no artigo 3 do
APOP.
2 - Os particulares interessados deverão apresentar, por
escrito, solicitação fundamentada à respectiva Seção Nacional da CCM, até no
máximo 10 dias após finalização da reunião da CCM que tiver convocado o Comitê
Técnico.
Se a Seção Nacional estiver de acordo com o pleito,
informará a PPT da CCM , que comunicará o fato aos integrantes do Comitê Técnico
e aos demais Estados Partes.
3 - Ao receber a referida comunicação, o Comitê Técnico
estabelecerá de imediato o procedimento para a apresentação dos particulares, e
o comunicará às Coordenações Nacionais da CCM, por intermédio da Presidência Pro
Tempore a fim de que esse procedimento seja levado ao conhecimento dos
particulares interessados.
4 - Nos casos em que particulares sejam ouvidos pelo
Comitê, a reunião do Comitê Técnico se dividirá em duas sessões A primeira
estará dedicada às apresentações dos particulares e a segunda corresponderá às
deliberações do Comitê, na qual os particulares não poderão participar.
Artigo 8º - Resultados da atuação do Comitê Técnico
1 - O parecer conjunto que deve ser apresentado pelo
Comitê Técnico à CCM, nos termos do art. 3° do APOP, deverá ser firmado por
todos os especialistas que o integram e encaminhado, no original, à PPT da CCM.
2 - Caso o Comitê não logre consensuar um parecer conjunto
sobre todos os pontos da Reclamação, deverá elevar à CCM um relatório escrito
com as diferentes conclusões dos integrantes do Comitê Técnico bem como, se for
o caso, eventuais opiniões consensuadas por dois ou mais especialistas. Esse
relatório deverá, também, ser assinado por todos os especialistas que integram o
Comitê Técnico e seu original deve ser enviado à PPT da CCM.
Artigo 9º - Consideração da Reclamação pelo GMC
1 - A fim de que a Reclamação seja considerada pelo Grupo
Mercado Comum, de acordo com o art. 5º do APOP, a CCM deverá elevar um relatório
completo acompanhado dos textos e documentos apresentada pelas Partes, o parecer
do Comitê Técnico e as conclusões da CCM, identificando tanto os pontos
consensuados como aqueles em que não houve consenso.
2 - O prazo de 30 dias previsto no art. 5º do APOP para
que o GMC se pronuncie sobre a matéria, contar-se-á a partir da primeira reunião
deste órgão que se seguir à reunião da CCM em que se tenha decidido encaminhar o
tema ao GMC para sua consideração.
3 - Se faltarem mais de 45 dias para a realização da
próxima reunião do GMC, qualquer Estado Parte interessado poderá solicitar que o
GMC se reúna de forma extraordinária para análise inicial da Reclamação.
Artigo 10° - Procedência da Reclamação – Adoção de medidas
corretivas
Em caso de consenso quanto à procedência da Reclamação,
seja no âmbito da CCM, seja no âmbito do GMC, o Estado Parte reclamado deverá
manter informados o GMC ou a CCM, conforme corresponda, sobre o cumprimento das
medidas a que se refere o art. 6º do APOP.
Artigo 11 – Intercâmbio de documentação
Todo o intercâmbio de documentação indicado neste
Regulamento deverá se dar , na medida do possível, também em meio magnético ou
eletrônico.
Artigo 12 - Prazos
Todos os prazos previstos no procedimento estabelecido no
APOP e neste Regulamento são peremptórios, se expressam em dias corridos e se
contam a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem.
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