Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 21/99: CONTRATAÇÃO DO VÍNCULO DE COMUNICAÇÕES PARA O SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
7/96,
14/96 e
12/97 do Conselho do Mercado Comum, e os Acordos Nº 1/98, Nº 8/98, Nº 11/99, Nº 13/99 e 15/99 da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Aprovar o Acordo Nº 15/99 "Contratação do Vínculo de Comunicações para o Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL", subscrito pelos Ministros do Interior do MERCOSUL, que figura como Anexo, em suas versões em espanhol e português, e faz parte da presente Decisão.
XVII CMC - Montevidéu, 7/XII/99
MERCOSUL/RMI/ACUERDO/Nº 15/99
PLANO GERAL PARA A CONTRATAÇÃO DO VÍNCULO DE COMUNICAÇÕES PARA O SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE
O Ministro do Interior da República Oriental do Uruguai, o Ministro do Interior da República Argentina, o Vice-Ministro do Interior da República do Paraguai e o Chefe da Delegação da República Federativa do Brasil, Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul),
TENDO PRESENTE que o Acordo nº 1/98 aprovou as Normas Gerais para a Implementação do Sistema de Intercâmbio de Informações do Mercosul, Bolívia e Chile,
CONSIDERANDO que o Acordo nº 8/98 aprovou o documento denominado "Definição e Configuração do
Sistema",
CONSIDERANDO que o Acordo nº 11/99 aprovou o Regimento de Organização e o funcionamento do
SISME,
CONSIDERANDO que o Acordo nº 13/99 aprovou o Regimento Interno da Comissão Administradora do SISME, e
SENDO NECESSÁRIO avançar na execução das ações e das etapas previstas para a entrada do SISME em funcionamento, tendo em vista o trabalho do grupo Especializado "Informática e Comunicações", encarregado da implantação do SISME, conforme o documento MERCOSUL/RMI/SSC/INF Nº 3/99, de 21 de julho de 1999, mediante intervenção da Subcomissão de Acompanhamento e Controle e por proposta da Comissão Técnica,
ACORDAM:
Artigo 1º - Cada Estado-Parte realizará, de acordo com as normas legais e administrativas internas, a contratação do prestador do vínculo de comunicações que atuará dentro do seu território, para o funcionamento do
SISME.
Artigo 2º - O prazo máximo para a realização da contratação e para a entrada do SISME em funcionamento, mencionado no artigo precedente, não deverá exceder o dia 30 de junho de 2000.
Artigo 3º - De acordo com a qualificação obtida junto e a recomendação da Ata MERCOSUL/RMI/SSC/INF Nº 3/99, a adjudicação do serviço recairá na empresa indicada naquela ata, sempre que o permita a legislação interna de cada Estado-Parte. A empresa adjudicatária deverá ajustar-se às exigências técnicas estabelecidas no acordo MERCOSUL/RMI Nº 8/98, pelo qual se aprovou o documento "Definição e Configuração do SISME" e às normas gerais de contratação, conforme a legislação vigente em cada
Estado-Parte.
Feito em Montevidéu, República do Uruguai, em 17 de novembro de 1999, em 6 (seis) exemplares, sendo 2 (dois) em português e 4 (quatro) em espanhol, todos do mesmo teor e igualmente válidos.
Guillermo STIRLING, Ministro del Interior |
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República Oriental do Uruguai |
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Carlos Vladimiro CORACH, Ministro del Interior |
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República Argentina |
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Gabriel CHASE ACOSTA, Vice-Ministro del Interior |
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República do Paraguai |
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Manoel GOMES PEREIRA, Jefe de la
Asesoría Internacional del Ministerio de Justicia |
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República Federativa do Brasil |
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