Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 22/02:
DEFESA COMERCIAL INTRAZONA
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº
28/00,
64/00,
13/02 e
14/02 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que pelo Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram
constituir um Mercado Comum;
Que o Conselho do Mercado Comum, mediante as Decisões CMC
N° 13/02 e 14/02, adotou os Acordos Antidumping e sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias da Organização Mundial de Comércio como normativa do MERCOSUL;
A conveniência de esclarecer o alcance de algumas
disciplinas e regras aplicáveis às investigações de dumping e subsídios
relacionadas a importações originárias dos Estados Partes do MERCOSUL, incluídas
na Decisão CMC N° 64/00.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Substituir o Anexo da Decisão CMC N° 64/00 pelas
“Disciplinas para os Procedimentos e Regras para as Investigações Antidumping e
sobre Subsídios no Comércio Intrazona”, doravante as “Disciplinas”, que constam
no Anexo e formam parte da presente Decisão.
Art. 2 - As “Disciplinas” complementarão o estabelecido no
Acordo Antidumping e no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias,
adotados pelo MERCOSUL pelas Decisões CMC N° 13/02 e 14/02, respectivamente.
Conforme o disposto no artigo 8° de ambas as Decisões, estas “Disciplinas”
prevalecerão sobre as desses Acordos para o comércio intrazona.
Art. 3 - Solicitar aos Governos dos Estados Partes que
instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no marco do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18.
XXIII CMC - Brasília, 06/XII/02
DISCIPLINAS PARA OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA
INVESTIGAÇÕES
ANTIDUMPING E SOBRE SUBSÍDIOS NO COMÉRCIO INTRAZONA
1. Procedimentos de Investigação
1.1. Procedimento de Intercâmbio de Informações entre
Estados Partes Prévio à Abertura de Investigação:
Ao receber uma petição de abertura de investigação, as
autoridades competentes em cada Estado Parte examinarão se a mesma está
devidamente instruída e se o peticionário é representativo, com vistas a
determinar a admissibilidade da petição.
Determinada a admissibilidade da petição, o governo do
país importador notificará tal decisão, ato contínuo, ao governo do país
exportador interessado do MERCOSUL. A notificação estabelecerá uma data para
tomada de vistas ao processo e para a realização de consultas prévias à abertura
de investigação.
Essa notificação deverá ser acompanhada de cópia da versão
não-confidencial da petição e conter as seguintes informações:
a) descrição completa do produto objeto da petição,
incluindo a classificação tarifária NCM;
b) representatividade do peticionário;
c) identificação do exportador/produtor denunciado;
d) dados relativos a valor normal e preço de exportação,
no caso de petição para fins de abertura de investigação antidumping; no caso de
petição relativa à investigação sobre subsídios, informações sobre os subsídios
concedidos e, se possível, sobre o seu montante, com indicação das fontes desses
dados e períodos a que se referem;
e) dados relativos a importações, em volume, totais e por
origem denunciada do produto em questão;
f) dados dos indicadores de dano apresentados pelo
peticionário, bem como fontes desses dados e períodos a que se referem.
A referida notificação e o pedido de consulta previstos
neste item serão encaminhados por meio de fax, diretamente às autoridades
investigadoras pertinentes dos Estados Partes envolvidos, sem prejuízo das
respectivas comunicações por intermédio das representações diplomáticas. A cópia
da versão não-confidencial da petição deverá ser encaminhada à Embaixada do
governo do país exportador, que se responsabilizará por não dar publicidade à
mesma.
O governo do país exportador interessado do MERCOSUL terá
um prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recepção da notificação pela
Embaixada do governo do país exportador a que se refere este item, para
confirmar ou alterar as datas propostas para tomada de vistas e realização de
consultas.
As consultas se realizarão em data estabelecida de comum
acordo entre os Estados Partes envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da admissibilidade da petição. Iniciado o procedimento de consultas,
este poderá continuar uma vez aberta a investigação.
O governo do país exportador interessado do MERCOSUL, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da petição, poderá
solicitar esclarecimentos ao governo do país importador. O governo do país
importador prestará os esclarecimentos solicitados com antecedência de 5 (cinco)
dias úteis da data da realização da consulta.
As informações fornecidas pelos governos dos Estados
Partes serão utilizadas exclusivamente para fins de consultas, e não serão
divulgadas sem o consentimento dos referidos governos.
O intercâmbio informativo e a realização de consultas não
impedirão, em nenhum caso e sob nenhuma circunstância, que as autoridades
competentes do governo do país importador decidam iniciar uma investigação.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, antes de se
proceder à abertura de investigação será oferecida oportunidade adequada de
consultas.
1.2. Período Objeto de Investigação da Existência de
Dumping e de Dano:
O período objeto da investigação da existência de dumping
deverá compreender os 12 meses mais próximos possíveis anteriores à data de
abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior
a 12 meses, mas nunca inferior a 6 meses.
O período para apuração de vendas abaixo do custo e o
período objeto da investigação da existência de dumping deverão ser normalmente
os mesmos.
O período objeto da investigação da existência de dano
deverá ser de pelo menos 3 (três) anos, encerrando-se o mais próximo possível
antes da data de abertura da investigação, e incluir, integralmente, o período
objeto da investigação da existência de dumping, salvo circunstâncias
excepcionais que justifiquem a análise de um período menor.
1.3. Dos Elementos de Prova:
a) Da Solicitação de Informações aos Exportadores sob
Investigação:
O prazo para resposta do questionário, para fins de sua
consideração na determinação preliminar, estabelecido de acordo com as
legislações nacionais pertinentes, poderá ser prorrogado por um prazo máximo de
30 dias, a pedido, sempre que as empresas exportadoras justifiquem devidamente
tal solicitação.
As respostas ao questionário enviadas fora do prazo
estipulado serão consideradas na etapa correspondente à determinação final da
investigação, sempre que sua apresentação se dê em prazo razoável para sua
consideração, tendo em vista os prazos de investigação estabelecidos na
legislação nacional pertinente.
Caberá às autoridades investigadoras do Estado Parte
importador o envio do questionário aos produtores/exportadores identificados do
Estado Parte sob investigação. O Estado Parte exportador auxiliará, a pedido, as
autoridades investigadoras na identificação de outros produtores/exportadores do
produto sob investigação, além daqueles identificados na petição. O Estado Parte
exportador informará à autoridade investigadora solicitante os nomes e endereços
desses outros exportadores, no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento da
solicitação, para que lhes sejam encaminhados os questionários pertinentes.
No caso de investigações antidumping, as informações
relativas a valor normal e preço de exportação, solicitadas ao exportador, devem
cobrir somente o período objeto de investigação de existência de dumping,
conforme definido no item 1.2.
b) Da Tomada de Vistas do Processo:
O representante do Governo ou do produtor/exportador
interessado do Estado Parte afetado pela investigação poderá solicitar vistas do
processo a qualquer momento, após a abertura da investigação, devendo indicar o
dia e hora de sua conveniência. As autoridades investigadoras deverão responder
tal solicitação, no prazo de 2 (dois) dias. Quando não for possível confirmar a
data requerida, as autoridades deverão agendar nova data para vistas, a qual não
poderá ultrapassar 2 (dois) dias da data requerida.
Para fins de tomada de vistas do processo, caberá à
autoridade investigadora pertinente, na data marcada, disponibilizar, em local
adequado, a versão não confidencial do processo completo para o Governo ou
produtor/exportador interessado do Estado Parte afetado.
c) Procedimento de Intercâmbio de Informações entre
Estados Partes no Curso da Investigação:
Após a abertura da investigação, de forma a dar
continuidade ao intercâmbio de informações, o governo do país exportador poderá
solicitar a realização de novas consultas, com o objetivo de ampliar o
conhecimento dos fatos apresentados.
Antes de ser alcançada determinação, preliminar ou final,
positiva ou negativa, as autoridades investigadoras do país importador
oferecerão oportunidade de consultas com vistas ao intercâmbio de informações
sobre os elementos de prova em consideração. Tal notificação deverá ser efetuada
em tempo hábil de forma a viabilizar a realização de consulta, caso solicitada,
antes de ser tomada decisão sobre aplicação de medidas.
Antes de qualquer aplicação de medida será oferecida
oportunidade adequada de consultas. O procedimento previsto no presente esquema
não impedirá, em nenhum caso e sob nenhuma circunstância, que as autoridades do
país importador apliquem medidas antidumping ou compensatórias.
2. Da Determinação de Dano Causado pelas Importações
Objeto de Dumping ou de Subsídios:
Para fins de determinação de relação causal, entende-se
como importações objeto de dumping ou de subsídios apenas aquelas procedentes de
empresas exportadoras para as quais houve determinação positiva de dumping ou de
existência de subsídios. Isto aplica-se somente nos casos nos quais tenha sido
possível determinação de margem individual de dumping ou montante individual de
subsídio.
Quando não for possível determinar margem individual de
dumping ou montante individual de subsídio, serão consideradas como importações
objeto de dumping ou de subsídios a totalidade das importações para as quais se
determinou margem de dumping positiva ou montante de subsídio positivo.
Adicionalmente, deverá ser determinada a existência de
dano no mesmo período para o qual houve determinação de dumping ou de existência
de subsídios.
3. Indústria Doméstica:
A expressão "indústria doméstica" é entendida como a
totalidade dos produtores do Estado Parte do produto similar. Na hipótese de não
ser possível considerar a totalidade desses produtores, poderão ser considerados
aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela majoritária da
produção total do referido produto naquele mercado. Nessa hipótese, deverão ser
apresentadas as razões que inviabilizam a consideração da totalidade dos
produtores do Estado Parte do produto similar.
A indústria doméstica deverá ser claramente definida e
todos os indicadores relativos à análise de dano deverão ser pertinentes às
empresas que compõem a indústria doméstica.
4. Da Forma de Aplicação da Medida Antidumping ou
Compensatória
a) Compromissos de Preços
Caso haja determinação preliminar positiva de dumping ou
de existência de subsídios, de dano e de relação causal, a autoridade
investigadora deverá explorar a possibilidade de se alcançar compromissos com os
produtores/exportadores dos Estados Partes interessados.
Para esse fim, antes da aplicação de direitos provisórios,
as autoridades deverão divulgar aos produtores/exportadores e ao governo do
Estado Parte interessado a determinação positiva alcançada. No caso de
investigação antidumping, tais compromissos não poderão incluir, em qualquer
hipótese, limitação da quantidade total exportada.
Caso não tenham sido acordados compromissos e direitos
tenham sido aplicados, novas ofertas de compromissos por parte dos produtores/exportadores
serão consideradas pela autoridade do país importador a qualquer momento.
b) Direito Antidumping ou Compensatório
Esgotadas todas as possibilidades para homologação de
compromisso, poderá ser aplicado direito antidumping ou compensatório o qual
deverá corresponder ao direito necessário para anular o efeito danoso do dumping
ou do subsídio concedido. Para esse fim, deverá ser apurada a margem de
subcotação, isto é, a diferença entre o preço da indústria doméstica e o preço
do produto importado no mercado do país importador, no mesmo nível comercial e
na mesma condição de venda.
No caso de ter sido determinado que as importações objeto
de dumping ou de subsídios tiveram o efeito de deprimir significativamente os
preços praticados pela indústria doméstica ou impedir aumentos significativos
desses preços, que teriam ocorrido na ausência de tais importações, os preços da
indústria doméstica poderão ser corrigidos, de forma a eliminar o efeito danoso
daquelas importações, para fins de cálculo de margem de subcotação. Com vistas a
tal correção, deverão ser observados os custos incorridos pela indústria
doméstica no período para o qual foi determinada a margem de dumping, bem como
margem de lucro razoável, considerando a observada para a indústria doméstica no
período de análise de dano, excluído o período de dumping, ou para o setor em
que a mesma encontra-se inserida, no período de dumping.
Em nenhuma circunstância o direito aplicado poderá ser
superior à margem de dumping ou ao montante de subsídio apurado na investigação.
O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad-valorem
ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
5. Da Duração da Medida Antidumping ou Compensatória:
A duração máxima da medida antidumping ou compensatória
definitiva será de 3 (três) anos.
6. Do Monitoramento das Investigações pelo MERCOSUL:
Caberá ao governo do país importador notificar à Comissão
de Comércio do MERCOSUL qualquer abertura de investigação antidumping ou sobre
subsídios que envolva importações originárias de outros Estados Partes do
MERCOSUL, bem como fornecer, a cada reunião ordinária, informações àquela
Comissão sobre o estágio dessas investigações.
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