Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 22/98: ACORDO ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO
COMUM DO SUL PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA
ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO "EDIFÍCIO MERCOSUL"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N°
4/96 do Conselho do Mercado Comum
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece a Secretaria
Administrativa do MERCOSUL como um dos órgãos do MERCOSUL.
Que o referido Protocolo define a cidade de
Montevidéu, República Oriental do Uruguai, como sede da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL.
Que se faz necessário aprovar um Acordo entre a
República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL, para a instalação da Sede da
Secretaria Administrativa do “Edifício MERCOSUL”.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 Aprovar o Acordo entre a República Oriental do Uruguai e o
Mercado Comum do Sul para a instalação da Sede da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL no imóvel denominado “Edifício MERCOSUL”, em
suas versões em espanhol e português, que consta no
Anexo e faz parte da presente Decisão.
XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98
ACORDO ENTRE A REPUBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL, PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO IMÓVEL DENOMINADO “EDIFÍCIO
MERCOSUL”
A República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL)
Tendo em vista:
Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção
sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL –Protocolo de Ouro Preto- ,
subscrito em 17 de dezembro de 1994, estabelece no seu artigo 31 que a
Secretaria Administrativa do MERCOSUL terá sua sede permanente na cidade
de Montevidéu;
Que com o objetivo de estabelecer as modalidades de
cooperação entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas que
facilitem o desempenho das atribuições da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL e de seus funcionários, a República Oriental do Uruguai e o
MERCOSUL assinaram, em 17 de dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, o
Acordo de Sede relativo ao Funcionamento da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL;
Que as áreas do Edifício MERCOSUL oferecidos pelo
Governo da República Oriental do Uruguai para a instalação da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL reúnem as condições necessárias e adequadas
para o funcionamento de tal órgão;
Que a administração do Edifício MERCOSUL está a cargo
de um Administrador Geral, que atua na órbita do Ministério de Relações
Exteriores da República Oriental do Uruguai;
ACORDAM:
Artigo 1° - A República
Oriental do Uruguai concede ao MERCOSUL para a instalação da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL, o uso do primeiro andar do Edifício MERCOSUL
situado na quadra 3.079, padrão imobiliário 92.915 (parte), com frente para as
ruas Dr. Luis Piera, Juan D. Jackson e a Rambla Presidente Wilson. No referido
andar, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL destinará cinco salas para uso
exclusivo, respectivamente, de cada um dos Estados Partes e da Secretaria da
Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL.
Artigo 2° - Quando
necessário ao funcionamento dos órgãos do MERCOSUL, o Diretor da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL poderá solicitar o uso dos salões e salas situadas
no térreo à Administração do Edifício MERCOSUL, que dará caráter prioritário a
essa solicitação.
Essa utilização será
concedida sem ônus, aplicando-se com relação aos demais gastos, no que couber,
o disposto no artigo 3 do presente Acordo.
Artigo 3° - O uso do
Edifício MERCOSUL implica os seguintes gastos:
a) gastos derivados de
serviços comuns do imóvel, que compreendem os gastos relativos a todo o
edifício, tais como iluminação do prédio, jardinagem, limpeza, segurança, etc;
b) serviços contratados
diretamente pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, tais como serviço
telefônico, fax, etc.
c) gastos de manutenção
derivados do uso do primeiro andar;
d) reformas e consertos
relativos à estrutura do edifício.
Nesse contexto,
correspondem à Secretaria Administrativa do MERCOSUL os gastos mencionados nos
itens a) "gastos derivados de serviços comuns do imóvel",
proporcional à superfície ocupada, b) "serviços contratados diretamente
pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL" e c) "gastos de
manutenção".
Os gastos mencionados no
literal d) "reformas e consertos relativos à estrutura do edifício"
corresponderão ao Governo da República Oriental do Uruguai.
A Administração do edifício
comunicará ao Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL a relação dos
gastos que deverão ser pagos por essa Secretaria em função dos itens acima
referidos.
A Secretaria Administrativa
do MERCOSUL destinará, do orçamento aprovado, os recursos necessários para o
pagamento dos gastos estabelecidos neste artigo.
Artigo 4° - O uso dos
espaços do Edifício MERCOSUL não incluídos no artigo 1° do presente Acordo,
regular-se-á pelas disposições que o Ministério das Relações Exteriores
estabeleça a respeito, e serão comunicadas pela Administração do edifício ao
Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Artigo 5° - O presente
Acordo terá uma duração de 18 anos contados a partir de sua entrada em vigor e
poderá ser prorrogado de comum acordo.
Artigo 6° - Transcorridos
cinco anos de vigência do presente Acordo, as Partes poderão revisar suas
condições e adotar as decisões que estimem pertinentes.
Artigo 7° - O presente
acordo entrará em vigor na data de entrega à Secretaria Administrativa do
MERCOSUL pela República Oriental do Uruguai das áreas do edifício destinadas à
Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Assinado na cidade do Rio
de Janeiro, em dez de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em dois
exemplares, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente
autênticos.
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